3 minutos de leitura 15 out 2020
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Impacto da 5ª Directiva de Prevenção e Branqueamento de Capitais no sector bancário Angolano

por EY Angola

Firma de serviços profissionais multidisciplinares

3 minutos de leitura 15 out 2020
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Num mundo fortemente globalizado, a relação de correspondência é vital para a dinamização da economia, e Angola não é excepção.

Os eventos ocorridos em 2016 nomeadamente os atentados terroristas de Paris e Bruxelas, o escândalo dos Panamá Papers, bem como as novas tendências emergentes, nomeadamente no que se refere à forma como os grupos terroristas financiam e conduzem as suas operações levaram com que a União Europeia (UE) ponderasse uma revisão ao quadro regulamentar até então em vigor.

Neste contexto, em Maio de 2018 a UE publicou a Directiva 2018/843 (5ª Directiva) que veio alterar a Directiva 2015/849 (4ª Directiva) relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Assim, a 5ª Directiva vem cobrir áreas nas quais a anterior se mostrou ineficaz, entre elas, destacam-se o aumento dos poderes das unidades de informação financeira, a introdução de novas medidas de diligência reforçadas relativamente à identificação dos beneficiários efectivos e jurisdições de alto risco.

Num mundo fortemente globalizado, a relação de correspondência é vital para a dinamização da economia, e Angola não é excepção. O elevado grau de dependência da economia nacional à exportação de petróleo e à importação de alimentos, medicamentos, materiais de construção, veículos e peças, entre outros, torna Angola vulnerável ao fenómeno de-risking, ou seja, as instituições financeiras internacionais deixarem de prestar serviços de pagamento internacionais, tais como transferências bancárias, liquidações de cartões de crédito para os bancos locais de um país.

Apesar da 5ª Directiva ser aplicável apenas a instituições europeias, não se pode negligenciar o impacto da mesma na economia angolana, e no sector financeiro em particular, nomeadamente através das relações de correspondência.

Num contexto, onde as instituições financeiras internacionais, apenas aceitam estabelecer relações de correspondência com instituições que compreendam plenamente a natureza dos seus negócios e a extensão e eficácia dos seus sistemas e controlos de prevenção a crimes financeiros (PCF), é de suma importância que as instituições bancárias nacionais invistam em programas de PCF robustos. Um programa de PCF robusto transmite credibilidade, faz com que as instituições não representem risco adicional à entidade correspondente e minimiza possíveis custos relativos à não conformidade legal, dado que este consegue identificar riscos antes de estes serem potencialmente transferidos para o banco correspondente.

Para que as Instituições Financeiras consigam adaptar as suas políticas, procedimentos, processos e controlos de forma a estarem mais preparadas para uma melhor e maior exposição ao mercado financeiro global, deverão ter em consideração as seguintes alterações introduzidas pela 5ª Directiva:

  • Regulação para as moedas virtuais e cartões de crédito pré-pagos, através da limitação do anonimato das transacções deste tipo de moedas, da redução do limite mensal que obriga a identificação dos utilizadores de cartões de crédito pré-pagos (de 250€ para 150€) e, se estes cartões pré-pagos foram usados na internet, o limite de identificação dos utilizadores começa nos 50€;
  • Introdução de novas medidas de diligencia reforçadas para todos os fluxos financeiros vindos de países de alto risco;
  • Fim do anonimato para os proprietários de contas poupança e de cofres;
  • Aumento do poder das autoridades locais e das Financial Intelligence Units de cada Estado Membro;
  • Tornar disponível para as autoridades publicas a lista de todas as pessoas que detêm imóveis;
  • Adição de novas entidades obrigadas a cumprir com a 5ª Directiva: Auditores; Técnicos de contas externos e consultores fiscais; Agentes imobiliários; Prestadores cuja actividade consista em serviços de câmbio entre moedas virtuais e moedas fiduciárias; Prestadores de serviços de custódia de carteiras; Pessoas que negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte, inclusivamente quando exercido por galerias de arte e leiloeiras, se o valor da transacção ou, de uma série de transacções associadas, for igual ou superior a 10 000 EUR; Pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte quando praticado por zonas francas, se o valor da transacção ou, de uma série de transacções associadas, for igual ou superior a 10 000 EUR.

Em um mundo onde as relações entre os países ganham cada vez mais importância no desenvolvimento da economia de cada país, é crucial que as instituições financeiras estejam atentas às alterações regulamentares internacionais de modo a não colocarem em causa o grande impulsionador do grau de atractividade do investimento directo estrangeiro - a reputação do país.

Assim, apesar de não ser obrigatória a implementação da 5ª Directiva em Angola, é determinante que as instituições tenham em atenção os aspectos estabelecidos pela mesma, de modo a manterem as relações de correspondência já existentes, e quiçá estabelecerem novas, contribuindo deste modo para o desenvolvimento da economia nacional.

Artigo escrito por Ricardo Cardoso, Senior Consultant EY, Business Consulting Services e Cláudia Sanchez, Senior Consultant EY, Business Consulting Services

Resumo

Apesar da 5ª Directiva ser aplicável apenas a instituições europeias, não se pode negligenciar o impacto da mesma na economia angolana, e no sector financeiro em particular, nomeadamente através das relações de correspondência.

Sobre este artigo

por EY Angola

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