A reforma da tributação sobre o património imobiliário constitui um exemplo de boas práticas quando se assinalam os 10 anos da reforma tributária em Angola.
Assinalam-se por estes dias os 10 anos da Reforma Tributária em Angola, o que constitui um marco importante para as instituições que gerem a liquidação e cobrança de impostos e a sua relação com os contribuintes.
Mas, para entender a realidade actual importa analisar o ponto de partida e o caminho percorrido desde 2011.
Para o demonstrar, tomemos o exemplo do Imposto Predial Urbano (IPU). Este imposto data de 1970, entrou em vigor em 1971 e, até 2011, poucos ajustamentos haviam sido efectuados à sua redacção, pese embora existissem novas dinâmicas e um crescimento do mercado imobiliário em geral, e do arrendamento em particular.
Tal facto acabaria por ter impactos inegáveis na receita deste imposto que, por referência a 2010, ascendia a 1,7 mil milhões de kwanzas ¹. Estavam ainda identificados problemas em matéria de liquidação e cobrança deste imposto.
Foi neste contexto que em 2011 o PERT² , órgão criado em 2010 e inicialmente responsável pela dinamização e implementação das Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária, conduziu uma primeira reforma dos impostos sobre o património imobiliário.
Em sede de IPU destacaram-se alterações cirúrgicas como:
- Introdução do mecanismo de retenção na fonte sobre os pagamentos de rendas;
- Regras e procedimentos mais claros em matéria de avaliação de imóveis próprios.
Paralelamente, o PERT garantia instrumentos técnicos e reforçava a contratação e formação de recursos humanos, de forma a dotar as estruturas fiscais e aduaneiras dos necessários meios para que as reformas fossem implementadas em todo o País.
No caso concreto do IPU, estes movimentos iniciais de reforma traduziram-se na identificação de contratos de arrendamento sem qualquer tipo de tributação sobre os rendimentos daí decorrentes, naquele que bem poderá ter sido um primeiro movimento de formalização deste mercado.
Por outro lado, foram ainda identificados e registados múltiplos imóveis que não constavam das bases de dados da Administração Tributária.
Em matéria de receita, o impacto foi muito significativo, tendo o IPU registado uma receita de 5 mil milhões de kwanzas em 2011 e 15,1 mil milhões de kwanzas em 2012¹ (aumentos de aproximadamente 194% e 202% face aos anos anteriores, respectivamente).
Contudo, e não obstante ter sido revitalizado um código fiscal datado de 1970, o mesmo ainda carecia de uma adaptação à economia angolana e, no decurso de 2020, foi aprovado o novo Código do Imposto Predial, o qual dá resposta ao actual mercado e articula os diversos impostos que incidiam sobre o património imobiliário (IPU e Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa sobre a Transmissão de Imóveis a Título Oneroso).
Em resumo, a reforma da tributação sobre o património teve início em 2011, registou um marco importante em 2020, mas prolongar-se-á para o futuro, naquele que constitui um símbolo de como abordar uma reforma tributária. Ou seja, ao invés de se procederem a reformas disruptivas e profundas que poderiam gerar perturbações na actualização dos contribuintes e funcionários da Administração Tributária face às novas regras e, no limite, quebras momentâneas na receita tributária, optou-se por um movimento de reforma progressiva. Esta teve início no investimento na contratação e formação de quadros técnicos que constituem um pilar central da actual Administração Geral Tributária (AGT), ajustamentos pontuais nos códigos fiscais vigentes, criação de uma cultura de cumprimento das obrigações fiscais e dotação de instrumentos em matéria de execução fiscal que inibem o incumprimento recorrente por parte de alguns contribuintes.
Uma vez estabilizadas as fundações da reforma tributária, a mesma procede com a introdução de novos e modernos códigos tributários e uma progressiva digitalização da relação tributária existente entre os contribuintes e a AGT, rumo a um futuro onde se pretende uma economia formalizada e maior agilidade e eficiência na interpretação e cumprimento das obrigações fiscais.