2 minutos de leitura 15 dez 2020
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A (in)oportunidade do direito à dedução do IVA

por EY Angola

Firma de serviços profissionais multidisciplinares

2 minutos de leitura 15 dez 2020

Como encarar a (in)oportunidade do direito à dedução do IVA enquanto garante fundamental do princípio da neutralidade do imposto?

Aentrada em vigor do IVA em Angola há pouco mais de um ano veio colocar à prova a capacidade de adaptação e de gestão da mudança ao nível de procedimentos e processos por parte dos diversos operadores económicos.

O novo imposto veio introduzir inúmeros formalismos a que a generalidade dos contribuintes não estava habituada, colocando a Factura (ou documento equivalente) como elemento central do funcionamento do IVA.

A utilização de programas de facturação certificados pela Administração Geral Tributária (AGT) e a obrigação de comunicação periódica dos dados das facturas emitidas e recebidas passou a fazer parte do quotidiano de um cada vez maior número de entidades.

A factura passa a funcionar não apenas como o instrumento que titula a exigibilidade do IVA, tornando-se o imposto devido na data da correspondente emissão (desde que o respectivo prazo para a emissão da factura seja cumprido), mas também como o documento que serve para legitimar o direito à dedução do imposto incorrido a montante.

Contudo, tal direito (à dedução) é conferido somente relativamente ao IVA mencionado em facturas emitidas em conformidade com os requisitos previstos no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes (RJFDE). Este regime prevê um conjunto de requisitos a cumprir e elementos que devem obrigatoriamente constar da factura, que vão desde os dados identificativos do fornecedor/prestador e do adquirente (incluindo os respectivos números de identificação fiscal), à descrição dos bens ou serviços prestados, menção ao preço (unitário e total) em moeda nacional, taxas de IVA aplicáveis e montante do imposto devido ou, quando não o seja devido, o motivo justificativo da não liquidação do imposto com indicação da norma legal que o fundamente, entre outros requisitos.

A falta de algum destes elementos na factura pode inviabilizar, na esfera do respectivo adquirente, a dedução do IVA nela contido, em detrimento da neutralidade que constitui um dos princípios basilares do funcionamento do IVA.

A verificação do cumprimento dos requisitos previstos no RJFDE constitui assim um procedimento fundamental para garantir o direito à dedução do IVA mencionado na factura, fazendo já parte, para muitos, dos mecanismos de controlo implementados para verificação/conferência das facturas recebidas.

Acresce, porém, referir que o legislador, para além dos já mencionados formalismos, veio ainda condicionar a dedução do IVA a ser efectuada na declaração do período ou do período seguinte àquele em que se tiver verificado a emissão das facturas.

Ora sendo a dedução do IVA um direito exercido pelo adquirente – isto é, pela entidade que recebe a factura e não pelo emitente da mesma – gera naturalmente alguma (no mínimo) perplexidade que a dedução do imposto esteja associada ao momento da emissão da factura, dado que nesse momento o titular do direito (à dedução) poderá nem sequer conseguir exercê-lo (dado ainda não ter recebido a factura).

Tendo, porém, o legislador alterado a redacção (inicial) da norma para fazer referência à emissão ao invés de recepção, somos levador a crer que pretendeu obrigar os operadores económicos a procurar reduzir o hiato temporal entre a emissão da factura e a correspondente recepção da mesma, a fim de exercer o correspondente direito à dedução no período devido – ou seja, no período da emissão da factura ou no seguinte.

Mas se, por si só, é já particularmente desafiante exercer o direito a dedução no timing definido pelo legislador, tal não deverá ser confundido com o momento em que tal direito caduca.

O facto de o IVA não ser deduzido no momento devido (ou seja, no período da emissão da factura ou no período seguinte) não deverá determinar a caducidade do correspondente direito à dedução mas sim a possibilidade de o contribuinte corrigir tal situação mediante a substituição da respectiva declaração (conforme previsto no Código Geral Tributário) – que, aliás, poderá ser sempre objecto de análise prévia por parte da AGT antes do reconhecimento do crédito de imposto que possa eventualmente resultar de tal correção da dedução.

Seria aliás por demais gravoso fazer caducar o direito do contribuinte de deduzir o IVA incorrido ao fim de dois meses após a emissão da correspondente factura, quando a AGT dispõe de um prazo de 5 anos para corrigir a liquidação do imposto!

A possibilidade de corrigir a dedução inicialmente efectuada não deverá subsistir para todo o sempre, devendo o legislador – cremos – definir um prazo (específico) de caducidade para exercício desse direito à dedução do IVA (por exemplo, mediante remissão para o prazo geral de caducidade de 5 anos).

É, porém, fundamental que o exercício do direito à dedução seja encarado como um direito legítimo dos sujeitos passivos, garantindo-se que o mesmo possa ser exercido de forma oportuna, plena e efectiva.

Artigo escrito por Lisa Rato, Senior Manager EY, Tax Services

Resumo

O IVA é um imposto que obedece a uma formalidade muito específica, colocando a factura (ou documento equivalente) como elemento central do seu funcionamento.

O exercício do direito à dedução do imposto incorrido encontra-se dependente da verificação de um conjunto de requisitos legais para a emissão das facturas, estando o momento do seu exercício definido a partir da data da emissão da correspondente factura.

Não deverá, porém, o momento do exercício de tal direito ser confundido com a caducidade do mesmo, sob pena de se criarem entraves tais que inviabilizem a oportunidade do seu exercício.

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