1 minutos de leitura 23 set 2021
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Alterações ao Código do IRT

por EY Angola

Firma de serviços profissionais multidisciplinares

1 minutos de leitura 23 set 2021

Tem-se verificado um maior escrutínio em matéria de atribuição de benefícios com a natureza de remuneração em espécie.

A Lei n.º 28/20, de 22 de Julho, introduziu diversas alterações de pormenor ao Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (IRT), as quais tiveram por finalidade o alargamento da base tributária através da eliminação de rendimentos que não se encontravam sujeitos a tributação, bem como a remoção de algumas isenções.

Por outro lado, a AGT promoveu sessões de esclarecimento aquando da entrada em vigor das alterações ao Código do IRT, onde foi assumida uma opção por análises mais pormenorizadas sobre o tratamento conferido pelas entidades empregadoras aos rendimentos em espécie.

De facto, tem-se verificado a atribuição de benefícios não pecuniários a trabalhadores, os quais não estariam a ser considerados na base tributável de IRT. Alguns exemplos disponibilizados identificam situações como o pagamento de viagens de cariz não profissional a trabalhadores e familiares, atribuição de seguros de saúde e/ou vida, a atribuição de viatura automóvel e telemóvel para uso pessoal ou o pagamento de propinas escolares a familiares dos trabalhadores.

Note-se que o Código do IRT, mesmo com as alterações introduzidas pelo Lei n.º 28/20, de 22 de Julho, não apresenta uma definição precisa de “rendimento em espécie” e não determina a forma como estes rendimentos deverão ser incluídos na matéria colectável dos trabalhadores.

A título de exemplo, poder-se-á questionar como quantificar o rendimento subjacente ao uso de uma viatura automóvel num recibo de vencimento ou o uso de um apartamento arrendado pelo empregador, quando o mesmo é partilhado por mais do que um trabalhador?

Assim, para além das dúvidas sobre que benefícios deverão ser enquadrados nesta regra, poderão igualmente existir constrangimentos de ordem prática na hora de se proceder ao processamento salarial e ao apuramento do imposto, tendo em consideração que tais benefícios não pecuniários já poderão ser parte integrante dos contratos de trabalho em vigor.

Sendo assim, qualquer benefício não pecuniário atribuído aos trabalhadores deve ser alvo de um correcto enquadramento fiscal em sede de IRT. Por essa razão, e podendo existir pacotes remuneratórios que garantam tais benefícios, é importante que as Organizações que ainda não tenham acautelado esta situação procedam à revisão dos procedimentos em matéria de processamento salarial.

Para finalizar, importa referir que a partir de 1 de Janeiro de 2022 passará a ser obrigatório a submissão mensal dos Mapas de Remunerações em formato digital, em conformidade com o Comunicado do Gabinete de Comunicação Institucional da AGT de 10 de Setembro. Este procedimento, para além de garantir acesso à informação aos empregados sobre as retenções na fonte de IRT entregues pelos empregadores, permitirá à AGT ter mecanismos adicionais para controlo da correcção do apuramento das bases tributáveis e respectivo apuramento aritmético do imposto.

Assim, afigura-se particularmente relevante que as Organizações actuem atempadamente sobre estas matérias, sob pena de poderem a vir a acumular contingências fiscais em sede de IRT, às quais acrescem as respectivas multas e juros compensatórios.

Artigo escrito por Gil Abobeleira, Senior Manager EY, Tax Services e Sara P. Marques, Senior EY, Tax Services

Resumo

Pese embora as últimas alterações ao IRT tenham, essencialmente, incidido nas taxas de imposto e base tributável, é igualmente importante ter em consideração o maior escrutínio sobre benefícios em espécie atribuídos aos trabalhadores.

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