Dupla Tributação: um problema ainda distante para Angola?

por EY Angola

Firma de serviços profissionais multidisciplinares

1 minutos de leitura 18 fev 2021

Ao celebrar um acordo para evitar a dupla tributação (ADT) com Portugal, Angola deu um passo importante para o desenvolvimento do seu sistema fiscal.

No entanto, a existência de apenas dois ADT’s já ratificados, com Portugal e com os Emirados Árabes Unidos, e dois em processo de ratificação, com Cabo Verde e com a China, permite ainda a Angola evoluir muito no sentido de incrementar substancialmente a sua rede de ADT’s.

A actual configuração da economia angolana, de matriz acentuadamente importadora, embora com uma componente de exportações importante, mas quase exclusivamente focada em recursos naturais como o petróleo, não colocou na ordem do dia a urgência de investir no aumento da sua rede de ADT’s. Angola actua ainda, essencialmente, como um país importador de capitais. São os países exportadores de capitais, por norma, que mais sentem a necessidade da existência de ADT’s por forma a garantirem, algum nível de segurança jurídica no que respeita aos seus investimentos, com especial ênfase na componente fiscal.

A grande maioria dos ADT’s celebrados actualmente segue a estrutura preconizada pela OCDE, embora para os países em desenvolvimento a ONU também tenha apresentado um modelo de ADT que, apesar de tudo, é menos utilizado que o da OCDE. O ADT celebrado entre Portugal e Angola segue, no essencial, este último modelo.

Os aspectos mais importantes do ADT situam-se no plano da protecção de fenómenos de dupla tributação potencial de determinados rendimentos. Será o caso dos lucros das empresas, dos juros, royalties e dividendos pagos. Por via do ADT define-se se determinado rendimento é tributável no Estado da fonte ou da residência (ou nos dois, e em que condições), reduzem-se as taxas de retenção na fonte aplicáveis em cada um dos países a certos rendimentos, disciplina-se a aplicação dos créditos para evitar a dupla tributação, permitem-se os ajustamentos correlativos transfronteiriços no caso de correcções de preços de transferência e facilita-se a colaboração em matéria fiscal entre as administrações fiscais dos dois países (veja-se também, a este respeito, o acordo sobre assistência administrativa mútua e cooperação em matéria fiscal celebrado entre os dois países em 18/09/2018).

Tratando-se de um ADT ainda recente, só com o passar do tempo começarão a surgir as dificuldades práticas no plano da sua aplicação. No entanto, não pode deixar de ser referido que o ADT estabelece determinados princípios que sugerem um alinhamento coerente das legislações fiscais de cada um dos países contratantes. E, neste plano, evidencia-se desde já a ausência, no Código do Imposto Industrial, de qualquer referência à metodologia de aplicação dos mecanismos previstos no ADT para eliminação da dupla tributação. Também não se encontra ainda prevista na legislação de Angola um regime de ajustamentos correlativos transfronteiriços em matéria de preços de transferência que permita activar as cláusulas do ADT que permitem tais ajustamentos.

Dir-se-ia que, do lado angolano, a situação é, de momento, pouco relevante dada a limitada exposição internacional das empresas Angolanas no que respeita às situações que originam estes fenómenos de dupla tributação e de ajustamentos de preços de transferência, e que os mesmos devem preocupar mais as empresas Portuguesas que investem em Angola.

Artigo escrito por Paulo Mendonça, Partner EY, Tax

Resumo

A celebração de um ADT implica um compromisso de aplicação plena por ambos os Estados contratantes e, mais cedo ou mais tarde, algumas empresas Angolanas passarão a ter necessariamente uma exposição internacional que as colocarão numa situação em que precisarão de activar estes mecanismos pelo que será ajuizado e conveniente proceder, quanto antes, às necessárias alterações na legislação interna de Angola para a compatibilizar com as regras constantes do ADT, por forma a dotar as empresas Angolanas de regras de competitividade fiscal similares às de outras jurisdições.

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