2 minutos de leitura 23 dez 2020
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Imposto Industrial: Temas a considerar no fecho de contas

por EY Angola

Firma de serviços profissionais multidisciplinares

2 minutos de leitura 23 dez 2020

Estamos quase a chegar ao fim de mais um ano fiscal, que se tem vindo a relevar o mais atípico e imprevisível da memória recente.

Como é tradição, o mês de Dezembro tem um significado particular para muitos de nós:  reuniões familiares, umas férias merecidas e, acima de tudo, um recarregar de baterias para entrar com força num novo ano. Porém, para os profissionais da contabilidade e fiscalidade o mês de Dezembro está também associado ao complexo processo de encerramento de contas do exercício e apuramento do montante de Imposto Industrial, sobre os lucros do exercício de 2020.

Este ano, o cuidado deve ser redobrado, atendendo às alterações fiscais introduzidas por via da Lei n.º 26/20, de 20 de Julho (alteração ao Código do Imposto Industrial).

Relativamente à aplicação da lei no tempo, e ainda que a matéria possa vir a ser objecto de clarificação por parte da Administração Geral Tributária, tudo aponta para que as novas regras sejam aplicáveis para a totalidade do exercício ainda em curso. Tendo em conta este factor, é inevitável salientar o novo enquadramento a conferir às diferenças cambiais não-realizadas. Se, até então, era argumentável a aceitação fiscal de ganhos e perdas com variações cambiais potenciais, tal deixou de ser possível, com o legislador a prever expressamente que somente diferenças cambiais realizadas irão concorrer para a formação do lucro tributável.

Esta é uma alteração abrangente, atendendo a que o sector empresarial Angolano está exposto, em maior ou menor grau, a fornecimentos de bens e serviços estrangeiros, tornando incontornável a exposição a custos cambiais, potenciais numa primeira fase, e realizados numa fase posterior, em função das disponibilidades de tesouraria e de divisas. Por este motivo, a norma em apreço tem potencial para impactar de uma forma substantiva a matéria colectável de imposto, sendo crucial que, de forma atempada, se assegure uma resposta consolidada e criteriosa às seguintes questões:

  • Com referência ao dia 31 de Dezembro, que bens e serviços estão por liquidar perante os meus fornecedores estrangeiros?
  • No momento da importação dos bens bem como da contratação do serviço, qual foi o câmbio que deu origem ao registo inicial?
  • Qual o critério utilizado para converter passivos em moeda nacional? Estamos a ser consistentes ao longo do ano?
  • Está o meu software preparado para permitir um correcto rastreio de cada transacção, até à sua eventual liquidação?

Somente uma preparação adequada irá permitir que, futuramente, o custo a incorrer com as perdas cambiais realizadas venha a ser fiscalmente dedutível em sede de Imposto Industrial. Afinal, a diferença de câmbio não-realizada que acrescemos hoje, poderá amanhã ser um proveito a deduzir, facto que irá certamente ser escrutinado pela AGT no âmbito das acções de fiscalização. Sem uma adequada documentação destas transacções, o sector empresarial poderá ver dificultada a capacidade de resposta em sede de inspecção futura, com as necessárias consequências em sede de Imposto em falta, juros e coimas.

Em acréscimo à preocupação delineada, outros poderão ser os temas com relevo em sede de Imposto Industrial. Com efeitos, gostaríamos de salientar que o período de reporte de prejuízos fiscais foi alargado de 3 para 5 anos.

Não menos importante será a adequada atenção a dar a custos com despesas indevidamente documentadas, não-documentadas ou confidencias. O conceito foi reformulado para um acréscimo à colecta ao invés de ao lucro tributável, traduzindo-se num maior impacto ao nível do imposto final devido. Além destes factores, gostaríamos ainda de salientar a pequena – mas muito importante – alteração ao artigo 47.º do Código, a qual permite a dedução ao lucro líquido (sem qualquer aparente limitação), dos proveitos tributados em sede de Imposto sobre a Aplicação de Capitais e Imposto Predial. Recorde-se que até recentemente, o artigo em questão previa apenas uma dedução até à concorrência do lucro tributável, facto que gerou incerteza a determinados contribuintes com prejuízo fiscal.

Por fim, não podemos deixar de referir a alteração ao nível da taxa de Imposto Industrial aplicável ao exercício de 2020, que é desfavorável para bancos, seguradoras, operadoras de telecomunicações e operadores petrolífero angolanos, com um incremento para 35%, mas favorável para as restantes empresas, com uma redução para 25%.

Artigo escrito por Domingos Silva, Manager EY, Tax

Resumo

Existe um trabalho contabilístico de rigor a realizar, com principal incidência nos próximos meses. Um adequado tratamento destas temáticas irá, certamente, ser um factor de sucesso para enfrentar os outros desafios que o ano de 2021 seguramente vai trazer.

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