3 minutos de leitura 16 nov 2021
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O número 7 nos impostos indirectos em Angola

por EY Angola

Firma de serviços profissionais multidisciplinares

3 minutos de leitura 16 nov 2021

Espera-se que o número 7 em Angola venha trazer boas notícias aos contribuintes e à população em geral.

Refiro-me ao número que se espera ver associado à nova percentagem do IVA a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2022. Porém, é expectável que a redução da actual taxa do IVA de 14% para 7% tenha uma incidência muito restrita, uma vez que a mesma será, em princípio, limitada à transmissão de alguns produtos alimentares – em particular, carnes (frescas, refrigeradas ou congeladas), ovos, batatas, cebolas, massas alimentícias, produtos de padaria, águas –, bem como à transmissão de outros produtos não alimentares, mas que indiretamente estão a eles ligados, como poderá ser o caso de alguns equipamentos e máquinas normalmente destinadas ao sector agrícola (eventualmente não abrangidos pela categoria de insumos agrícolas sujeita à taxa de IVA de 5%, desde 1 de Janeiro deste ano). Já, por exemplo, o arroz, as farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio, de mandioca, de milho, alguns óleos refinados, algumas tipologias de açúcar e de leite, bem como as preparações para alimentação de lactentes e crianças, podem inclusivamente sofrer um ligeiro agravamento em termos de preço, caso a taxa actualmente em vigor para esses bens passe de 5% para 7%. Também será expectável que a taxa de IVA de 7% venha a ser aplicável a serviços de alimentação e bebidas, ou seja, serviços de restauração.

Sem prejuízo de se louvar esta iniciativa, a mesma poderá não ter um impacto relevante para a população, em particular, nomeadamente na promoção da sua capacidade de aceder a produtos alimentares. Na verdade, poder-se-ia considerar uma alternativa nos termos da qual nenhum produto alimentar fosse onerado com a taxa máxima de IVA (ou seja, 14%), sem prejuízo de existirem excepções que justificassem, por razões de saúde dos cidadãos angolanos, a inclusão de certos produtos alimentares nessa taxa. Neste sentido, poderia ser considerada uma taxa reduzida para produtos alimentares (preferencialmente de 5%) e a excepções à taxa máxima e não inverso, como sucede actualmente e, expectavelmente, virá a suceder no futuro. O operador económico também beneficiaria com uma simplicidade no tratamento mais uniforme e sujeito a menos variações de imposto e, consequentemente, menos permeável a ajustamentos de preços.

Por outro lado, o número 7 pode representar em matéria de Imposto de Selo um agravamento relevante para as empresas que realizam operações exclusivamente isentas de IVA. À semelhança da regra que já havia sido introduzida este ano, é expectável que se mantenha a obrigação de os sujeitos passivos de IVA, enquadrados no regime geral deste imposto, assegurarem o pagamento do Imposto de Selo sobre o recibo de quitação à taxa de 7%, sempre que estes realizem exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução – é o que acontece com sujeitos passivos que efectuam exclusivamente arrendamentos, transporte colectivo de passageiros, transmissão interna de produtos petrolíferos, transmissão de equipamentos médicos, entre outros. Ora, estes sujeitos passivos já são penalizados por não poderem deduzir o IVA incorrido com despesas que foram oneradas com este imposto e poderão continuar a ser onerados no futuro com o pagamento de Imposto de Selo de 7% sobre os seus recebimentos. Note-se que os sujeitos passivos do regime simplificado terão a mesma obrigação que, no entanto, apenas se aplica às operações isentas realizadas por estes sujeitos passivos, e não depende de estes realizarem exclusivamente ou não operações isentas de IVA.

Ora, podemos entender que este efeito de custo na esfera destes contribuintes possa ser visto como uma motivação para estes optarem pelo regime geral do IVA. Mas quanto a estas operações, resta saber se, de facto, o regime geral do IVA pode ser efectivamente mais vantajoso, uma vez que, neste contexto, o contribuinte poderá estar sujeito a uma restrição no exercício do direito à dedução mais gravosa por comparação com aquela que existe no regime simplificado. Vejamos: um sujeito passivo do regime simplificado tem sempre direito à dedução de 7% do total do imposto suportado com a sua actividade (e aqui a Lei parece dar respaldo que seja qualquer tipo de actividade, sujeita ou isenta), ao passo que o sujeito passivo do regime geral do IVA pode ter uma restrição no direito à dedução superior se, por exemplo, realizar actividades isentas (que não conferem este direito) representativas de mais de 93% da sua actividade (sendo a restante atividade representativa de operações que conferem direito à dedução). Por outro lado, há que não esquecer que, quem está no regime transitório, suportará sempre 7% sobre o volume de negócios efectivamente recebidos de operações não isentas.

 

 

Assista à entrevista de Lisa Rato
e saiba o que vai mudar com a nova taxa de IVA.

Artigo escrito por Ana Basto, Senior Manager EY, Tax Services e Lisa Rato, Senior Manager EY, Tax Services

Resumo

Como vimos, 7% pode significar muitas implicações no contexto do IVA, mas a mais importante é sempre não descurar o impacto deste imposto na actividade das empresas que se, por um lado, precisam de acautelar margens de negócio rentáveis, por outro, não devem repercutir o IVA não dedutível, e que é custo, no preço dos bens vendidos ou serviços prestados aos consumidores finais. Parece, por vezes, incompatível conciliar estes dois objectivos, e é neste campo que se revela fundamental a necessidade de serem consideradas medidas para alcançar a melhor harmonização possível.

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