O Regime Simplificado veio suceder ao Transitório, mas será que têm assim tanto em comum? Perceba o que realmente os distingue.
O Regime de IVA Simplificado (RS) entrou em vigor no passado dia 1 de Janeiro de 2021, por força da Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o ano de 2021, publicada a 31 de Dezembro de 2020, vindo assim suceder ao entretanto extinto Regime Transitório (RT).
O RT foi criado para possibilitar que a generalidade dos contribuintes adaptasse a sua estrutura organizacional e respectivos sistemas às novas exigências legais decorrentes da implementação do IVA. Mas, como o próprio nome indica, era um regime de transição com um "fim à vista" vaticinado desde sempre para 31 de Dezembro de 2020, data a partir da qual todos os contribuintes do RT passariam obrigatoriamente para o Regime Geral (RG).
Contudo e com o aproximar do fim de 2020, a Administração Geral Tributária (AGT) veio, entretanto, concluir que muitos contribuintes não estariam ainda minimamente preparados para tal transição, o que conduziria inevitavelmente a situações de incumprimento recorrentes, o que levou à criação do novo RS.
E o que vem o RS trazer realmente de novo?
- Alargamento da base dos contribuintes sujeitos a IVA - o RS aplica-se a contribuintes do anterior RT mas não se limita a estes, porquanto é aplicável aos contribuintes, cujo volume de negócios (ou operações de importação) dos últimos 12 meses seja superior a AKZ 10M e igual ou inferior a AKZ 350M (passando a ser assim aplicável a contribuintes anteriormente enquadrados no Regime de Não Sujeição);
- Aumento da taxa de IVA – ainda que a liquidação do IVA assente, tal como no RT, numa óptica de recebimento, passa agora a ter que ser liquidado à taxa de 7% (ao invés da taxa de 3% do RT);
- Carga tributária sobre as operações isentas de IVA – passa a ser devido Imposto de Selo sobre o recibo de quitação referente às operações isentas de IVA realizadas (no RT não incidia imposto sobre tais operações);
- Possibilidade (limitada?) de reembolso do IVA – ainda que o RS preveja a dedução de 7% (ao invés dos 4% do RT) do IVA incorrido (inclusive do IVA da importação), é tomado como quase certo que a possibilidade de solicitar o correspondente reembolso (que de facto não era possível ao abrigo do RT) deverá ter que observar requisitos específicos e quiçá limitado a um determinado montante (ainda que tal ainda esteja por definir e publicar).