Regime Simplificado: O que realmente muda?

por EY Angola

Firma de serviços profissionais multidisciplinares

1 minutos de leitura 16 fev 2021

O Regime Simplificado veio suceder ao Transitório, mas será que têm assim tanto em comum? Perceba o que realmente os distingue.

O Regime de IVA Simplificado (RS) entrou em vigor no passado dia 1 de Janeiro de 2021, por força da Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o ano de 2021, publicada a 31 de Dezembro de 2020, vindo assim suceder ao entretanto extinto Regime Transitório (RT).

O RT foi criado para possibilitar que a generalidade dos contribuintes adaptasse a sua estrutura organizacional e respectivos sistemas às novas exigências legais decorrentes da implementação do IVA. Mas, como o próprio nome indica, era um regime de transição com um "fim à vista" vaticinado desde sempre para 31 de Dezembro de 2020, data a partir da qual todos os contribuintes do RT passariam obrigatoriamente para o Regime Geral (RG).

Contudo e com o aproximar do fim de 2020, a Administração Geral Tributária (AGT) veio, entretanto, concluir que muitos contribuintes não estariam ainda minimamente preparados para tal transição, o que conduziria inevitavelmente a situações de incumprimento recorrentes, o que levou à criação do novo RS.

E o que vem o RS trazer realmente de novo?

  • Alargamento da base dos contribuintes sujeitos a IVA -  o RS aplica-se a contribuintes do anterior RT mas não se limita a estes, porquanto é aplicável aos contribuintes, cujo  volume de negócios (ou operações de importação) dos últimos 12 meses seja superior a AKZ 10M e igual ou inferior a AKZ 350M (passando a ser assim aplicável a contribuintes anteriormente enquadrados no Regime de Não Sujeição);
  • Aumento da taxa de IVA – ainda que a liquidação do IVA assente, tal como no RT, numa óptica de recebimento, passa agora a ter que ser liquidado à taxa de 7% (ao invés da taxa de 3% do RT);
  • Carga tributária sobre as operações isentas de IVA – passa a ser devido Imposto de Selo sobre o recibo de quitação referente às operações isentas de IVA realizadas (no RT não incidia imposto sobre tais operações);
  • Possibilidade (limitada?) de reembolso do IVA – ainda que o RS preveja a dedução de 7% (ao invés dos 4% do RT) do IVA incorrido (inclusive do IVA da importação), é tomado como quase certo que a possibilidade de solicitar o correspondente reembolso (que de facto não era possível ao abrigo do RT) deverá ter que observar requisitos específicos e quiçá limitado a um determinado montante (ainda que tal ainda esteja por definir e publicar).

Será assim caso para perguntar se o RS veio efectivamente simplificar a vida dos contribuintes ou se é de facto melhor que acelerem rapidamente o passo e entrem de uma vez por todas no RG do IVA?

Artigo escrito por Lisa Rato, Senior Manager EY, Tax Services

Resumo

2021 inicia-se com um novo Regime Simplificado do IVA que se pretende ser de certa forma sucedâneo do já extinto Regime Transitório. A análise comparativa dos dois regimes, focada no que os distingue, permitirá antever o que o novo Regime vem "simplificar" na realidade do IVA ou será que vem antes acelerar a passagem ao Regime Geral?

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