2 Minutos de leitura 26 ago 2020

Instrução Normativa traz alterações ao RECOF e RECOF-SPED

Por EY Brasil

Ernst & Young Global Ltda.

2 Minutos de leitura 26 ago 2020
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Por  Fernando Fagiani | Associate Partner  &  Andressa Abdala | Senior Tax Consultant 

E
m 31 de Julho de 2019, a Receita Federal do Brasil promoveu alterações nas Instruções Normativas que vigoravam, até então intactas, a respeito do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado, na versão tradicional e SPED.

A IN RFB 1904/19 trouxe como principais alterações a não exigência de valor mínimo de Patrimônio Líquido como requisito de habilitação RECOF tradicional, o valor anual de exportação utilizando materiais admitidos no regime foi reduzido de US$ 5 milhões para US$ 500 mil em ambas modalidades, assim como o valor anual percentual de exportações que passou para 50% de todos os materiais admitidos no regime, seja nacional ou importado. 

Um ponto que chamou atenção e que gerou uma certa polêmica no mercado das empresas na IN 1904/19 foram os artigos que mencionam a armazenagem de mercadorias. Era muito esperado que a IN 1904 trouxesse mudanças no que tange armazém em poder ampliando a possibilidade de armazenar produtos acabados em terceiros também para o insumo nacional, o que não aconteceu:

  • Art. 28-A. Os insumos admitidos no Regime e os produtos acabados poderão ser armazenados em pátios externos fechados do próprio beneficiário, desde que controlados por meio do sistema informatizado a que se refere o inciso III do art. 5º. – Referência a IN 1291
  • Art. 22. Os insumos nacionais ou nacionalizados e os produtos acabados poderão ser armazenados em pátios externos fechados do próprio beneficiário, desde que devidamente controlados, nos termos do art. 37. – Referência a IN 1612 

Respondendo a movimentação das empresas com o apoio da entidade de classes AER (Associação das Empresas Usuárias de RECOF e O.E.A.), na última sexta-feira, dia 7 de fevereiro de 2020, outra Instrução Normativa instaurou alterações importantes visando alguns itens das legislações originais. A IN RFB 1923/2020 apresenta como principal mudança para as empresas que operam com RECOF tradicional o Artigo 23:

Art. 23. Os insumos admitidos e os produtos finais produzidos sob o Regime, desde que controlados por meio do sistema informatizado a que se refere o inciso

III do art. 5º, poderão ser armazenados também em:

  • I - recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área

própria para essa finalidade; ou 

[...]

Já para as empresas que operam com RECOF-SPED, o Artigo 17:

  • Art. 17. Os insumos admitidos e os produtos finais produzidos sob o Regime, desde que devidamente controlados nos termos do art. 37, poderão ser armazenados também em:
  • I - recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade; ou

[...]

Em ambos os casos, a alteração permite que os insumos e os produtos acabados sejam armazenados em armazém de terceiros, desde que esse seja destinado a armazenar somente produtos admitidos no regime.

Vale ressaltar que a IN 1904 não supriu todas as necessidades das empresas que operam com RECOF e, deste modo, muitas delas buscaram um novo contato e entendimento com a RFB a fim de reformular alguns pontos críticos, resultando na IN 1923. As alterações têm sempre o intuito de otimizar as operações de RECOF, viabilizando assim a habilitação de mais empresas.

Resumo


Em 31 de Julho de 2019, a Receita Federal do Brasil promoveu alterações nas Instruções Normativas que vigoravam, até então intactas, a respeito do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado, na versão tradicional e SPED.

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