Por Isabel Scheffer | Staff Assistant
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Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) foi lançado pela Receita Federal do Brasil (RFB) em 2015, por meio da Instrução Normativa nº 1.598/2015, com o objetivo de proporcionar maior agilidade e previsibilidade no fluxo do comércio exterior do Brasil, impulsionar a gestão de riscos das operações aduaneiras e elevar o nível de confiança entre os operadores econômicos e a RFB. A certificação é dividida entre duas modalidades: OEA Segurança e OEA Conformidade, cada uma abrange benefícios próprios, no entanto, é possível acumulá-los caso o operador possua dupla certificação.
Um dos benefícios da modalidade OEA-Conformidade (OEA-C) Nível 2 é o Despacho sobre Águas, estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.736/2017 que permite ao importador registrar a Declaração de Importação (DI) antes da chegada da carga ao território aduaneiro, proporcionando celeridade no despacho aduaneiro e redução do custo de armazenagem junto ao terminal alfandegado.
Portaria COANA nº 85/2017
A Portaria COANA nº 85/2017 foi responsável pela regulamentação de informações específicas como condições para o despacho e pré-requisitos para o registro da DI:
Art. 2º § 1º A pessoa jurídica referida no caput poderá utilizar o “despacho sobre águas OEA” quando:
I - a operação de importação for realizada por via aquaviária;
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1 Pós-graduanda em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes (UCAM), bacharel em Relações Internacionais pelo Centro Universitário IBMR e trainee na área de Global Trade na EY.
II - a Declaração de Importação (DI) for do tipo “Consumo” ou “Admissão na Zona Franca de Manaus (ZFM)”; e
III - o licenciamento de importação, se houver, estiver deferido no momento do registro da DI.
Art. 4º Os seguintes pré-requisitos deverão ser observados para o registro da DI mencionada no art. 3º:
I - o conhecimento eletrônico (CE-Mercante) estar informado pelo transportador e associado a manifesto de importação com porto de descarregamento nacional;
II - a Unidade Local (UL) de despacho e a UL de entrada no País serem as mesmas; e
III - a carga não possuir atracação no porto de destino final informado no CE-Mercante. Conforme disposto na portaria, um pré-requisito para o benefício do Despacho Sobre Águas é a indicação do porto de descarregamento no Conhecimento Eletrônico (CE-Mercante) que deverá ser informado pelo transportador para o registro da Declaração de Importação (DI). No entanto, por motivos diversos e alheios à vontade do importador (por exemplo, as condições climáticas), a escala poderia sofrer alterações e o navio atracaria em porto distinto ao declarado na DI. Nesse caso, não era possível retificar as informações, mas cancelar a DI para emissão de uma nova declaração com o porto que foi utilizado na operação. Conforme o Art. 10 da Portaria COANA nº 85/2017: Art. 10. A modalidade de “despacho sobre águas OEA” não poderá ser alterada para outra modalidade após o registro da DI, devendo a declaração ser cancelada se for necessária a alteração de modalidade. Parágrafo único. Havendo a necessidade de trânsito aduaneiro ou de informação de presença de carga em recinto alfandegado diferente do informado na DI, a declaração deverá ser cancelada.