19 set 2022

O Despacho sobre Águas OEA e a Portaria COANA nº 20/2020

Por EY Brasil

Ernst & Young Global Ltda.

19 set 2022

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Por Isabel Scheffer | Staff  Assistant 

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Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) foi lançado pela Receita Federal do Brasil (RFB) em 2015, por meio da Instrução Normativa nº 1.598/2015, com o objetivo de proporcionar maior agilidade e previsibilidade no fluxo do comércio exterior do Brasil, impulsionar a gestão de riscos das operações aduaneiras e elevar o nível de confiança entre os operadores econômicos e a RFB. A certificação é dividida entre duas modalidades: OEA Segurança e OEA Conformidade, cada uma abrange benefícios próprios, no entanto, é possível acumulá-los caso o operador possua dupla certificação.

Um dos benefícios da modalidade OEA-Conformidade (OEA-C) Nível 2 é o Despacho sobre Águas, estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.736/2017 que permite ao importador registrar a Declaração de Importação (DI) antes da chegada da carga ao território aduaneiro, proporcionando celeridade no despacho aduaneiro e redução do custo de armazenagem junto ao terminal alfandegado. 

Portaria COANA nº 85/2017

A Portaria COANA nº 85/2017 foi responsável pela regulamentação de informações específicas como condições para o despacho e pré-requisitos para o registro da DI:

Art. 2º § 1º A pessoa jurídica referida no caput poderá utilizar o “despacho sobre águas OEA” quando:
I - a operação de importação for realizada por via aquaviária; 

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1 Pós-graduanda em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes (UCAM), bacharel em Relações Internacionais pelo Centro Universitário IBMR e trainee na área de Global Trade na EY.

II - a Declaração de Importação (DI) for do tipo “Consumo” ou “Admissão na Zona Franca de Manaus (ZFM)”; e

III - o licenciamento de importação, se houver, estiver deferido no momento do registro da DI.

Art. 4º Os seguintes pré-requisitos deverão ser observados para o registro da DI mencionada no art. 3º:

I - o conhecimento eletrônico (CE-Mercante) estar informado pelo transportador e associado a manifesto de importação com porto de descarregamento nacional;

II - a Unidade Local (UL) de despacho e a UL de entrada no País serem as mesmas; e

III - a carga não possuir atracação no porto de destino final informado no CE-Mercante. Conforme disposto na portaria, um pré-requisito para o benefício do Despacho Sobre Águas é a indicação do porto de descarregamento no Conhecimento Eletrônico (CE-Mercante) que deverá ser informado pelo transportador para o registro da Declaração de Importação (DI). No entanto, por motivos diversos e alheios à vontade do importador (por exemplo, as condições climáticas), a escala poderia sofrer alterações e o navio atracaria em porto distinto ao declarado na DI. Nesse caso, não era possível retificar as informações, mas cancelar a DI para emissão de uma nova declaração com o porto que foi utilizado na operação. Conforme o Art. 10 da Portaria COANA nº 85/2017: Art. 10. A modalidade de “despacho sobre águas OEA” não poderá ser alterada para outra modalidade após o registro da DI, devendo a declaração ser cancelada se for necessária a alteração de modalidade. Parágrafo único. Havendo a necessidade de trânsito aduaneiro ou de informação de presença de carga em recinto alfandegado diferente do informado na DI, a declaração deverá ser cancelada. 

Portaria COANA nº 20/2020

A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA), diante disso, publicou a Portaria nº 20/2020 que permite a transferência do CE-Mercante vinculado à DI entre manifestos, bem como o Conhecimento Eletrônico de serviço para amparar o transporte da totalidade da carga da DI entre recintos alfandegados, sendo dispensado o cancelamento da DI. A ferramenta conhecida como “arrasta CE” ocorrerá de forma online, através dos sistemas de controle de carga aquaviária, Sistema Mercante e o Siscomex Carga. Conforme a Portaria nº 20/2020:

Art. 10-A. A carga vinculada a DI na modalidade de "despacho sobre águas OEA" que, por motivos alheios à vontade do importador e devidamente justificados, for descarregada em porto diverso daquele jurisdicionado pela UL de despacho da DI poderá ser, a critério do importador:

I - movimentada até o porto de destino final através da transferência de CE entre manifestos;

II - entregue no porto de descarregamento através da transferência do CE entre manifestos e a alteração ou retificação da informação do porto de destino final no CE; ou 4

III - transferida, via rodoviária, para o porto previamente programado, através do uso de CE de serviço.

§ 1º Os motivos que justificam as operações previstas no caput referem-se a condições climáticas desfavoráveis ou de ordem técnica, alheios à vontade do transportador, que impeçam a atracação da escala no porto previamente programado. Na Portaria COANA nº 20/2020, é possível identificar alguns cenários de soluções para o caso da atracação do navio em porto diferente do declarado na DI. A primeira opção é arrastar o CE-Mercante para o manifesto de Longo Curso Importação (LCI) para o porto que a operação será executada e a carga será descarregada. 

Quando a operação se trata de uma baldeação ou transbordo de carga estrangeira para outra embarcação no território nacional, além de arrastar o CE para o porto que o navio atracará, é necessário vinculá-lo ao manifesto BCE para que ocorra a movimentação e a entrega da carga no porto programado. 

Caso a carga seja entregue por via terrestre no porto programado, um CE de serviço deverá ser criado para manifestar a carga no porto em que o navio atracará e vinculá-lo à 5 Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) para a movimentação da carga do porto de descarga até o porto programado. 

Dessa forma, a Portaria COANA nº 20/2020 permitiu que o Despacho sobre Águas seja uma operação mais rápida e menos custosa para os importadores habilitados como OEA, pois no cenário anterior, nos casos de alteração na programação da atracação da embarcação, o importador precisava recorrer ao cancelamento do registro da operação, bem como restituição de tributos recolhidos ou o apostilamento.

É importante observar que por ter sido publicada em 15 de maio de 2020, período da pandemia do Coronavírus (COVID-19), proporcionou mais segurança para os servidores públicos da RFB e os intervenientes, pois minimiza o contato físico entre eles. Além disso, ajustou a nível nacional, a interpretação da legislação nas situações de crises como essa, já que durante a pandemia diversas embarcações sofreram alterações em suas escalas por conta do baixo volume de movimentação de cargas no cenário internacional.

Por fim, conclui-se que o Despacho sobre Águas é parte do processo de modernização no comércio exterior que vem sendo promovido pela Receita Federal do Brasil para a otimização dos processos aduaneiros. No entanto, é importante destacar que as modificações no Sistema Mercante e no Siscomex Carga ainda estão em fase final de homologação para permitir o “arrasta CE”. Ademais, cabe ressaltar que apenas o Operador Econômico Autorizado (OEA) certificado na modalidade OEA-Conformidade (OEA-C) nível 2 é habilitado para realizar o Despacho sobre Águas, as empresas que não possuem a certificação e buscam aperfeiçoar seus processos aduaneiros podem solicitá-la junto à RFB. 

Referências

  1. Coordenação-Geral de Administração Aduaneira. Portaria COANA nº 20. Publicada em 15 de maio de 2020.
  2. Coordenação-Geral de Administração Aduaneira. Portaria COANA nº 85. Publicada em 2017.
  3. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa nº 1736. Publicada em 2017.
  4. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa nº 1598. Publicada em 2015.
  5. Receita Federal do Brasil. Melhorias no Despacho sobre Águas. Disponível em: http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/importacao-eexportacao/oea/espaco-do-operador-oea/comunicacoes-oea/despacho-sobre-aguasmehorado-pela-portaria-coana-no-20.pdf. Acesso em 04/06/2020.  

Resumo

O Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) foi lançado pela Receita Federal do Brasil (RFB) em 2015, por meio da Instrução Normativa nº 1.598/2015, com o objetivo de proporcionar maior agilidade e previsibilidade no fluxo do comércio exterior do Brasil, impulsionar a gestão de riscos das operações aduaneiras e elevar o nível de confiança entre os operadores econômicos e a RFB.

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