Des(incentivo) ao consumo?

por Inês Cabral

Partner, Tax, Financial Services, Ernst & Young, S.A.

Partner de FSO em Portugal e Angola. Mãe de dois rapazes e apaixonada por desporto, viagens, ciência e dança.

1 minutos de leitura 23 out 2020

OE 21 – Mantêm-se as taxas agravadas de Imposto do Selo sobre crédito ao consumo, desta vez para todos.

Sumário Executivo
  • O agravamento de 50% nas taxas de Imposto de Selo sobre consumo continua a existir.
  • Em 2021, propõe-se que passe a ser aplicado a todos contratos, independentemente da sua data de celebração.

O chamado "crédito ao consumo" encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, diploma que transpôs para o nosso ordenamento jurídico a Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores.

Sensivelmente passado um ano sobre a sua entrada em vigor, entendeu o legislador que as taxas de Imposto do Selo aplicáveis sobre esta forma de utilização de crédito deveriam ser superiores "às normais", ou seja, às taxas de imposto previstas para todas as outras formas de utilização de crédito. Foi assim aditada à Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) a verba 17.2, a qual, por sua vez, se subdivide consoante o prazo do crédito.

Recorde-se que o diploma que veio aditar a referida Verba 17.2 à TGIS (Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho) aprovou um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visavam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).

Ora, como se sabe, estas taxas de imposto específicas para o crédito ao consumo mantêm-se em vigor, apesar de terem sofrido aumentos significativos ao longo dos anos. Tomando como exemplo o crédito utilizado sob a forma de conta corrente, a taxa inicial mensal aprovada em 2010 ascendia a 0,07%, sendo que a mesma, na presente data, ascende a 0,141%, ou seja, mais do dobro da taxa inicialmente fixada.

Adicionalmente, desde 2016 que as taxas de Imposto do Selo aplicáveis ao crédito ao consumo sofreram um agravamento de 50%, medida que refletiu a intenção expressa do legislador de desincentivar este tipo de crédito.

Com o Orçamento do Estado para 2020, apesar deste agravamento de 50% se manter, foi introduzida a particularidade de o mesmo não se aplicar a utilizações de crédito (factos tributários) no âmbito de contratos já celebrados e em execução, supostamente com o intuito de não dificultar a situação das famílias que, pretendendo cumprir os seus contratos de crédito, por vicissitudes várias necessitavam de proceder à prorrogação do prazo dos mesmos.

Na prática, durante o ano de 2020 deixou de se desincentivar o recurso a crédito desta natureza quando estivessem em causa famílias que já recorriam ao mesmo, admitindo-se assim a possibilidade de agravamento da sua situação financeira. Já quanto a novos contratos de crédito, solicitados por famílias que até podiam não ter recorrido a qualquer outra forma de financiamento, já seriam merecedores deste agravamento. Não se trata de um raciocínio muito linear quando a intenção seria não agravar a situação de famílias já muito endividadas.

Sem prejuízo do exposto, verificamos que na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2021 se propõe retornar à regra antiga, ou seja, deixar de ser relevante a data de celebração dos contratos, aplicando-se o agravamento das taxas em 50% a todos os factos tributários ocorridos em 2021. Não querendo deixar de referir os aspetos operacionais que estas opções sempre implicam nos sistemas informáticos de quem concede créditos desta natureza, uma vez que, em termos práticos, será necessário reverter a regra parametrizada no início deste ano, parametrizando-o de novo, suscitam-se algumas perguntas que nos parecem legítimas: já não vivemos um enquadramento socioeconómico em que existe uma preocupação com a situação das famílias endividadas? Esta medida contribui para incentivar o consumo? Haveria espaço para uma redução de taxas? Ou para uma redução do agravamento? São perguntas legítimas quando uma das mensagens do poder político passa por tentar estimular o consumo interno e esta medida ir no sentido oposto.

Resumo

O Orçamento do Estado para 2021 não traz grandes novidades em termos das taxas de Imposto do Selo aplicáveis ao crédito ao consumo. O agravamento de 50% continua a existir, mas este ano propõe-se que passe a ser aplicado a todos contratos, independentemente da sua data de celebração.

Sobre este artigo

por Inês Cabral

Partner, Tax, Financial Services, Ernst & Young, S.A.

Partner de FSO em Portugal e Angola. Mãe de dois rapazes e apaixonada por desporto, viagens, ciência e dança.