3 minutos de leitura 3 fev 2022
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A aparente simplificação das obrigações declarativas em matéria de preços de transferência

por EY Portugal

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3 minutos de leitura 3 fev 2022
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Devem os sujeitos passivos atentar apenas no critério quantitativo dos € 10 000 000 para observar o ónus da preparação da documentação em matéria de preços de transferência?

Recentemente, com a publicação da Portaria n.º 268/2021 (“Portaria”), de 26 de novembro, foram introduzidas alterações significativas ao regime de Preços de Transferência o qual, tirando algumas alterações menos profundas – à exceção do acompanhamento permanente pela Unidade dos Grandes Contribuintes para as empresas assinaladas na lista dos Grandes Contribuintes - não assistia a uma alteração substancial desde a sua implementação, no final de 2001.

Uma das alterações que, ao abrigo da presente reflexão, interessa abordar, tem a ver com o ónus de preparação da documentação. A este título, a Portaria vem agora indicar que ficam dispensados da preparação de documentação respeitante à política adotada na determinação dos preços de transferência os sujeitos passivos que, no período a que respeita a obrigação, tenham atingido um montante total anual de rendimentos inferior a € 10 000 000. Adicionalmente, e como critério cumulativo, ainda que ultrapassado este limite, os sujeitos passivos estão dispensados da referida preparação caso a globalidade das suas operações intragrupo não exceda os € 500 000 e, por contraparte, os € 100 000.

Por comparação direta ao anterior regime, e até ao período fiscal de 2020, a obrigação de preparação verificava-se cumprida a partir do patamar de vendas líquidas e outros proveitos, no período anterior ao que respeita a obrigação, de € 3 000 000. Pragmaticamente, e atentando no denominador quantitativo desta nova Portaria, é legítimo afirmar que o pendor é, numa primeira linha interpretativa, de simplificação dos custos de contexto associados à preparação da documentação. Não obstante, e entendendo-se a necessidade de atualizar o volume de negócios definido em 2001 à realidade atual, vem a Portaria determinar que ainda que os sujeitos passivos estejam dispensados da preparação da documentação de preços de transferência nos moldes aí definidos, ficam sujeitos à comprovação de que os termos e condições praticados nas operações vinculadas estão conforme ao princípio de plena, sempre que o sujeito passivo seja notificado para o efeito.

A este título, e ainda que a narrativa desta Portaria nos encaminhe para uma abordagem potencialmente menos complexa, a discricionariedade associada à necessidade de preparação de um modelo de documentação (não concretizado nem estruturado de acordo com indicações específicas) apto a provar a paridade das operações com o princípio de plena concorrência, determina a necessidade de, casuisticamente e assumindo uma graduação interna do nível de risco a que o sujeito passivo possa estar exposto, este tenha de qualificar a sua exposição a um potencial pedido/notificação da Autoridade Tributária que, no cenário mais tradicional, ao abrigo n.º 2 do artigo 23.º do CPPT, presume um período de resposta de 10 dias.

Entende-se assim que a aparente simplificação do ónus que se impõe aos sujeitos passivos não deverá, em todo o caso, ser interpretada de forma cega atentando ao patamar quantitativo, mas, antes, observando os factos e circunstâncias inerentes às suas operações intragrupo e aos resultados que daí podem provir. Entre outros aspetos, à sua materialidade e à sua abrangência geográfica: operações domésticas versus transfronteiriças, existência de ajustamentos aos termos e condições das operações – nomeadamente a frequência com existem alterações aos pricings – que podem, consoante a natureza e dimensão, provocar, porventura, uma erosão da base tributável.

Não obstante o cariz de simplificação desta Portaria no plano das obrigações declarativas, verifica-se ainda assim e inerentemente, alguma incerteza interpretativa, a qual, ainda que transitória, deverá ser gerida de acordo com o conhecimento dos factos e circunstâncias que determinam, caso a caso, as práticas intragrupo de cada um dos Grupos Multinacionais.

Artigo escrito por Pedro Simões Pereira, Director EY, Tax Services

Resumo

Os novos requisitos em matéria de preços de transferência vêm, numa primeira linha interpretativa, determinar um pendor de simplificação em matéria de preços de transferência. Não obstante, a narrativa desta nova Portaria é assertiva no que toca à necessidade de evidência da conformidade das operações realizadas num contexto de partes relacionadas com o princípio de plena concorrência.

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