1 minutos de leitura 5 abr 2021
Student asking doubts to the teacher

SAF-T(AO) uma ferramenta viva em constante evolução

por EY Angola

Firma de serviços profissionais multidisciplinares

1 minutos de leitura 5 abr 2021

Passados aproximadamente dois anos o Decreto Executivo nº 317/20 de 14 de Dezembro de 2020 veio aprimorar as disposições vertidas no Decreto Presidencial nº 312/18 de 21 de Dezembro de 2019, que aprovou o Regime Jurídico de Submissão Eletrónica dos Elementos Contabilísticos dos Contribuintes e que introduziu a obrigatoriedade de submissão eletrónica do ficheiro, designado por SAF-T(AO) (Standard Audit file for Tax Purposes).

O reajuste técnico da estrutura do ficheiro SAF-T(AO) introduzido com o Decreto Executivo nº 317/20, é um passo perfeitamente cimentado e relevante no aumento da capacidade de cruzamento de dados que a AGT detém neste momento sobre as operações quotidianas (compras e vendas) dos seus Contribuintes e que servem de base de apuramento da base tributável. Este novo diploma é o resultado de uma oscultação activa dos contribuintes e parceiros tecnológicos e demonstra que esta é uma ferramenta viva e em constante evolução indo ao encontro do que são as necessidades de obtenção e cruzamento de informação por parte da AGT como mecanismo de prevenção da fraude e evasão fiscal e maior agilidade do processo inspectivo.

No que concerne às alterações, já em vigor, introduzidas pelo Decreto Executivo supra-referido, destacam-se ao nível de dados de facturação a introdução da possibilidade de anulação interna de documentos por erro no cabeçalho, devendo o sistema gerar uma marca de água identificativa da anulação na impressão do documento. Nos restantes casos mantém-se a obrigatoriedade de emissão de nota de crédito.  Ao nível da territorialidade das operações, passou a estar prevista a identificação das operações realizadas em Cabinda e quanto à tipologia de documentos constantes do modelo de reporte de dados ligados ao InvoiceType deixou de constar o documento “Venda a Dinheiro (VD)”.

Contudo, é nas aquisições, tabela 4.5 agora denominada de PurchaseInvoice, que se verificaram as principais alterações, prevendo-se um rigoroso cruzamento de dados com a introdução da obrigatoriedade do reporte do “hash code” gerado na factura ou documento equivalente do fornecedor, e nas notas de crédito constando agora no SAF-T (AO) a identificação dos documentos originalmente corrigidos.

Artigo escrito por Timóteo Filipe, Senior Manager EY, Global Compliance & Reporting Services e André Barbosa, Senior Consultant EY, Global Compliance & Reporting Services

Resumo

Verifica-se, assim, que o Decreto Executivo nº 317/20 é mais um passo na reforma (revolução) fiscal digital assumida pela AGT, na medida em que está agora ao alcance da AGT e Contribuintes a reconciliação dos ficheiros SAF-T(AO) com grande parte da declaração periódica de IVA, pois as alterações introduzidas vêm cobrir assim em grande escala os campos daquele modelo declarativo, possibilitando desta forma o seu preenchimento automatizado (por contribuintes), validação (por contribuintes e, no caso da AGT, inspecção digital) e que sejam quase plenamente automatizáveis. São os benefícios da transformação digital…para quem os queira acolher.

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