Passados aproximadamente dois anos o Decreto Executivo nº 317/20 de 14 de Dezembro de 2020 veio aprimorar as disposições vertidas no Decreto Presidencial nº 312/18 de 21 de Dezembro de 2019, que aprovou o Regime Jurídico de Submissão Eletrónica dos Elementos Contabilísticos dos Contribuintes e que introduziu a obrigatoriedade de submissão eletrónica do ficheiro, designado por SAF-T(AO) (Standard Audit file for Tax Purposes).
O reajuste técnico da estrutura do ficheiro SAF-T(AO) introduzido com o Decreto Executivo nº 317/20, é um passo perfeitamente cimentado e relevante no aumento da capacidade de cruzamento de dados que a AGT detém neste momento sobre as operações quotidianas (compras e vendas) dos seus Contribuintes e que servem de base de apuramento da base tributável. Este novo diploma é o resultado de uma oscultação activa dos contribuintes e parceiros tecnológicos e demonstra que esta é uma ferramenta viva e em constante evolução indo ao encontro do que são as necessidades de obtenção e cruzamento de informação por parte da AGT como mecanismo de prevenção da fraude e evasão fiscal e maior agilidade do processo inspectivo.
No que concerne às alterações, já em vigor, introduzidas pelo Decreto Executivo supra-referido, destacam-se ao nível de dados de facturação a introdução da possibilidade de anulação interna de documentos por erro no cabeçalho, devendo o sistema gerar uma marca de água identificativa da anulação na impressão do documento. Nos restantes casos mantém-se a obrigatoriedade de emissão de nota de crédito. Ao nível da territorialidade das operações, passou a estar prevista a identificação das operações realizadas em Cabinda e quanto à tipologia de documentos constantes do modelo de reporte de dados ligados ao InvoiceType deixou de constar o documento “Venda a Dinheiro (VD)”.
Contudo, é nas aquisições, tabela 4.5 agora denominada de PurchaseInvoice, que se verificaram as principais alterações, prevendo-se um rigoroso cruzamento de dados com a introdução da obrigatoriedade do reporte do “hash code” gerado na factura ou documento equivalente do fornecedor, e nas notas de crédito constando agora no SAF-T (AO) a identificação dos documentos originalmente corrigidos.
Artigo escrito por Timóteo Filipe, Senior Manager EY, Global Compliance & Reporting Services e André Barbosa, Senior Consultant EY, Global Compliance & Reporting Services