As crises socioeconómicas que têm sido registadas nos últimos tempos, têm agravado as condições de trabalho e aumentado a contratação a termo e a precariedade nas relações laborais.
O contrato de trabalho a termo é um instrumento sedutor para quem o estuda, porque é dinâmico e versátil, tendo demonstrado, ao longo das últimas décadas, uma enorme capacidade de resposta às necessidades da economia e do mercado.
Nos últimos anos temos assistido a um conjunto de iniciativas que visam a redução da precariedade laboral que o país regista.
Em 2019, o executivo lançou o PAPE (Plano de Acção de Promoção da Empregabilidade) e, em 2020, por intermédio do Ministério da Economia e Planeamento, apresentou o “Programa de Reconversão da Economia Informal” (PREI).
O contexto laboral angolano é fortemente marcado pelo trabalho informal, que, por sua vez, contribui directamente para o aumento exponencial da precariedade laboral em Angola. Adicionalmente, nos últimos tempos, tem-se registado um aumento significativo no número de empresas prestadoras de serviços de cedência de Trabalhadores Temporários a terceiros, o que deixa um sério prenúncio do agravamento da precariedade laboral no mercado angolano.
A maioria dos estudos indica que as primeiras actividades, preconizadoras das actuais empresas de Trabalho Temporário, surgiram em Inglaterra e nos Estados Unidos, no princípio do século XX, tendo mais tarde, durante os anos 50, alcançado o resto dos países industrializados.
O Contrato de Trabalho Temporário é uma modalidade especial de contrato laboral, na qual existe uma relação de trabalho triangular, em que uma entidade empregadora (empresa de trabalho temporário - ETT), contrata, remunera e exerce poder disciplinar sobre um trabalhador (trabalhador temporário), colocando-o a prestar sua actividade numa outra entidade (empresa utilizadora), que recebe e exerce de forma delegada, os poderes de autoridade e direcção sobre o Trabalhador.
Relativamente ao enquadramento jurídico do Trabalho Temporário em Angola, destaca-se o decreto presidencial 272/11 de 26 de Outubro, que, posteriormente, foi revogado pelo decreto presidencial 31/17 de 22 de Fevereiro, que aborda as questões de cedência de Trabalhadores Temporários, por parte das ETT´s, bem como as formalidades para a autorização do exercício desta actividade em Angola. A LGT em vigor, no seu artigo 31º complementa o enquadramento jurídico do T.T no território nacional.
Por norma, o regime de Trabalho Temporário acarreta vários pontos negativos como a instabilidade do vínculo contratual, a insegurança causada na situação profissional, patrimonial, social, familiar, afectiva e emocional, a estigmatização sofrida pelos grupos mais débeis do ponto de vista laboral, tais como jovens, mulheres, pessoas mais velhas, pessoas com capacidade diminuída, estrangeiros, trabalhadores não qualificados, a menor propensão reivindicativa e organizativa, a falta ou déficit de formação profissional e a elevada sinistralidade. No entanto, também existem pontos negativos para o lado do empregador. À contratação a termo associam-se, em regra a menor produtividade, problemas de gestão de equipas, de cultura organizacional, de engajamento, de dumping social causado entre empresa etc.
Normalmente o T.T tem sido associado a vários aspectos negativos para os colaboradores, nomeadamente, salários baixos e poucos benefícios ou mesmo inexistentes. Sendo assim, qual a razão que leva os trabalhadores a aceitarem estas modalidades de contrato? Esta questão pode ser respondida com base em duas perspectivas, uma voluntária e outra involuntária. Do ponto de vista voluntário, o trabalhador aceita o contrato temporário por razões de flexibilidade, liberdade e pela diversidade de tarefas inerentes aos T.T´s, enquanto do ponto de vista involuntário o trabalhador aceita o contrato temporário por obrigação (necessidade) ou por ser uma das formas de conseguir um contrato permanente. De um modo geral, pode defender-se que o contrato de trabalho a termo permite o acesso ao mercado de trabalho no início da carreira e permite adquirir experiência profissional. Para alguns trabalhadores é vantajoso, ainda, na medida em que permite diversificar experiências e conhecimentos de um modo flexível, obtendo ainda rendimentos suplementares, ou até favorecendo um melhor uso do tempo de trabalho, de modo a gozar mais tempo livre.
A competitividade no mercado de profissional tem sido factor de criação de novas formas de trabalho para o aumento de produtividade. Isso, tem sido incentivo do uso de formas de emprego atípicas como, o trabalho parcial, contratos temporários, horários de trabalho não normalizados, teletrabalho, etc., o que repercutiu no local de trabalho, em termos de relacionamento empregador-empregado.
O tema leva à reflexão sobre a precariedade e a escolha da mesma, em termos de contratação. Porquê contratar por termo e não ser efectivo? Porquê receber poucas condições de trabalho ou nenhumas e aceitar as mesmas?
Ao mesmo tempo, o recurso ao trabalho temporário tem sido uma forma de transformar custos fixos em variáveis. Sem dúvida este tem sido o alargamento das possibilidades de recurso ao trabalho temporário, libertando as empresas de custos fixos não justificados e de tempos improdutivos. Por um lado, ele agrava a precariedade do emprego e por outro possibilita o aumento da competitividade das empresas, visando a satisfação de necessidades pontuais de mão-de-obra, ou necessidades imprevistas de curta duração.
Os economistas e os formuladores de políticas também estão cada vez mais interessados em investigar o impacto do emprego precário sobre o bem-estar e a qualidade de vida das pessoas. Os trabalhadores temporários, como não são enraizados numa comunidade estável, não têm uma organização, tornando-os expostos a riscos de conflitos laborais.
Artigo escrito por Edivaldo João, Senior Consultant EY, People Advisory Services