3 minutos de leitura 15 mar 2021
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Ainda a propósito do IVA e os não residentes em Angola

por EY Angola

Firma de serviços profissionais multidisciplinares

3 minutos de leitura 15 mar 2021

Uma das virtudes da introdução do IVA em Angola consistiu numa maior aproximação dos operadores à legalidade do circuito económico dos bens e serviços.

A formalidade do imposto determinou um maior controlo das transacções o que, por sua vez, permitiu uma maior arrecadação de receita fiscal. Em teoria parece simples e na verdade assim o é.

O aparente sucesso do IVA em Angola redunda no modelo moderno de administração do imposto na esfera da Administração Geral Tributária (AGT), na medida da auto-regulação fiscal por parte dos contribuintes, tendente ao cumprimento estrito das obrigações previstas na Legislação do IVA. E porque contra factos não há argumentos, saliente-se que o valor das receitas em IVA arrecadadas pelo Estado Angolano durante o ano de 2020 superaram os trezentos mil milhões Kwanzas. Por seu turno, estima-se que em 2021 as receitas em sede de IVA possam ascender a perto de novecentos mil milhões de Kwanzas, o que atesta, de sobremaneira, o sucesso deste projecto tributário.

Se é verdade que o crescimento marginal das receitas em IVA é galopante, justificado sobretudo pela adesão de um número cada vez maior de contribuintes ao novo sistema de tributação sobre o consumo (consequência, também, do alargamento da base contributiva), também é verdade que a maximização de receitas em sede de IVA depende da capacidade do legislador em dar resposta aos problemas concretos que emergem das novas regras de incidência e localização associadas ao novo imposto. Falemos em concreto do caso dos não residentes.

O Código do IVA Angolano determina que os sujeitos passivos não residentes que pratiquem operações tributáveis em território Angolano devem nomear um representante fiscal, o qual configurará um sujeito passivo responsável pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes da aplicação das normas do IVA. Não obstante, determina igualmente o Código do IVA que aquelas entidades não residentes podem optar pelo registo de cadastro simplificado no Registo Geral dos Contribuintes, para efeitos do imposto.

Qual a importância desta nomeação de representante ou registo de cadastro simplificado? Ora, as regras de localização para efeitos de IVA determinam que determinadas operações, e.g., as transmissões de bens localizados em território Angolano, encontram-se sujeitas a Imposto. Contudo e uma vez que, por hipótese, a entidade que procede à transmissão dos bens não se encontra estabelecida em Angola, não lhe assistem mecanismos imediatos que permitam o cumprimento das obrigações declarativas, de liquidação e pagamento do IVA, entre outras.

Surge, assim, a figura do representante fiscal que assume o conjunto destas obrigações. No limite e perante a ausência de nomeação de Representante, assistirá às entidades não residentes o procedimento de registo simplificado. Sobre esta matéria, a AGT emitiu no início de 2020 o instrutivo número 000002/DNP/DSIVA /AGT/2020, precisamente com o intuito de proceder à clarificação da questão dos não residentes e a sua obrigação de registo no cadastro simplificado. Contudo, da leitura do referido documento depreende-se uma aglutinação entre a figura do Representante e o processo de Registo, recaindo sobre o primeiro as já referidas obrigações fiscais.

Mas ainda que se perceba da necessidade de nomeação deste representante enquanto garante do cumprimento, sobretudo, do pagamento de uma eventual prestação tributária em falta, não poderá ser admissível a impossibilidade de registo de cadastro por parte destas entidades não residentes. Aliás, não só o registo de cadastro deve ser simplificado, como igualmente o seu processo de constituição deverá ser o mais escorreito possível.

Artigo escrito por Amilcar Nunes, Associate Partner EY, Tax Services

Resumo

A bem da eficiência tributária e da maximização das receitas em IVA, importa ao Legislador colocar em prática um procedimento que funcione de inventivo ao cumprimento voluntário das regras. Caso contrário e perante um cenário de complexidade agravada, contribui-se para o fomento do desalinhamento com a norma, quase como se se quisesse, se me é permitida a expressão, tapar o vento na cara, mas de mão aberta.

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