1 minutos de leitura 10 set 2020
EY man looking into computer with a mug in his bedroom

Recentes alterações ao Código Geral Tributário

por EY Angola

Firma de serviços profissionais multidisciplinares

1 minutos de leitura 10 set 2020

Um aspecto que criava maior contenda entre a AGT e os contribuintes respeitava aos anteriores prazos apertados de resposta às notificações.

ALei n.º 21/20, de 9 de Julho, introduziu diversas alterações relevantes ao Código Geral Tributário (CGT) com o intuito de melhorar o procedimento tributário e as interações entre os contribuintes e a Administração Geral Tributária (AGT) bem como definir, alguns mecanismos adicionais de fiscalização por parte da AGT.

Um aspecto que criava maior contenda entre a AGT e os contribuintes respeitava aos anteriores prazos apertados de resposta às notificações que, por vezes, impediam os contribuintes de ter oportunidade de apresentarem, devidamente, a sua defesa face às notificações emitidas pelos diversos serviços da AGT.

Sendo assim, é de destacar a abertura do legislador para alargar o prazo de todas as fases do procedimento tributário administrativo, nomeadamente:

  1. exercício do direito de audição prévia;
  2. reclamação da liquidação de tributos e quaisquer outros actos administrativos; e
  3. recurso hierárquico da decisão final do procedimento, passando agora os contribuintes a dispor de 30 dias (ao invés de 15 dias) para poderem responder após a recepção da notificação por parte da AGT.

Por outro lado, o quadro sancionatório foi igualmente revisto, tendo sido nomeadamente reduzida a multa pelo não pagamento de qualquer tributo dentro do prazo legal de 35% para 25% sobre o valor do tributo em falta. Adicionalmente, no caso de pagamento espontâneo de qualquer dívida tributária, esta multa pode ainda ser reduzida para metade, resultando assim numa multa de 12,5% sobre o valor do imposto em falta.

Importa ainda realçar que passa a estar prevista a possibilidade da AGT, em determinadas situações, poder aceder às informações e documentos bancários relacionadas com as contas dos contribuintes desde que devidamente fundamentadas e que o contribuinte seja notificado para o efeito. Ou seja, a AGT passa a dispor de um mecanismo de quebra do sigilo bancário sem a necessidade de recorrer aos tribunais.

Note-se que nestes casos o contribuinte terá 10 dias para impugnar judicialmente a quebra do sigilo bancário, embora fique impedido de movimentar as contas em causa enquanto decorrer o processo.

Chamamos também a atenção para a alteração da regra da dispensa da apresentação de garantia bancária para suspensão de processo de execução fiscal, passando os contribuintes a terem de assumir o pagamento da dívida em prestações caso solicitem essa dispensa.

Finalmente, destacamos a introdução do procedimento para aplicação da cláusula geral anti-abuso que visa dotar a AGT de mecanismos legais para questionar os actos ou negócios que visam a obtenção de qualquer vantagem fiscal indevida. Com efeito, a AGT deverá notificar os contribuintes com a demonstração de que determinada operação visou a redução, eliminação ou diferimento temporal dos tributos, a qual deverá ser precedida de audição prévia a ser realizada num prazo de 15 dias para que o contribuinte possa apresentar prova necessária aos seus interesses.

Face a estas alterações, será importante que os contribuintes estejam cientes do impacto que as mesmas poderão ter nas suas operações, adaptando as mesmas aos novos procedimentos.

Artigo escrito por Gil Abobeleira, Manager EY, Tax Services e Sadan Diateza, Senior Consultant EY, Tax Services

Resumo

As alterações visam melhorar o procedimento tributário e a interação entre os contribuintes e a AGT.

Sobre este artigo

por EY Angola

Firma de serviços profissionais multidisciplinares