A Lei n.º 19/2017, de 28 de Dezembro, impõe a todos os sujeitos passivos residentes em Moçambique a obrigação de declarar os rendimentos auferidos no ano anterior. Essa declaração é fundamental para a arrecadação de impostos e para a manutenção da justiça fiscal.
De acordo com a referida lei, estão abrangidos os sujeitos passivos que se qualificam como residentes para efeitos fiscais, sendo o principal critério de determinação da residência a permanência em território moçambicano por mais de 180 dias, seguidos ou interpolados, no ano civil.
Uma vez qualificados como residentes, os contribuintes devem apresentar a declaração de rendimentos, que deverá contemplar os rendimentos globais, incluindo aqueles obtidos fora do país.
Os rendimentos a serem declarados são classificados em cinco (5) categorias, nomeadamente:
- Rendimentos de Trabalho Dependente: Incluem salários, ordenados, comissões, subsídios, gratificações, e outros rendimentos de natureza contratual ou não.
- Rendimentos Empresariais e Profissionais: Englobam os rendimentos obtidos por pessoas singulares no exercício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas.
- Rendimentos de Capital e das Mais-Valias: Referem-se aos rendimentos provenientes de investimentos, como juros de depósitos bancários e dividendos de ações.
- Rendimentos Prediais: Incluem os rendimentos provenientes da propriedade de bens, como rendas dos imóveis pagos ou colocados a disposição dos respectivos titulares de rendimento.
- Outros Rendimentos: Abrangem rendimentos que não se enquadram nas categorias anteriores ainda que provenientes de actos ilícitos, tais como: os ganhos provenientes de jogos de diversão social, nomeadamente: lotarias, bingo, sorteiros, etc.
Se com relação aos rendimentos da primeira categoria (rendimentos do trabalho dependente) auferidos no país, cuja tributação ocorre por meio de retenção na fonte a título definitivo, a obrigação de submissão da declaração anual de rendimentos não se verifica, o mesmo já não sucede com relação as restantes categorias de rendimentos.
Com efeito, os rendimentos da segunda à quinta categoria, são tributados por meio da declaração anual de rendimentos, ainda que, em alguns casos, tenha havido tributação por retenção na fonte. Esta declaração deve ser submetida na repartição fiscal onde o sujeito passivo está inscrito para efeitos fiscais, até ao dia 30 de Abril do ano seguinte à obtenção desses rendimentos.
A falta de entrega desta declaração é punível por multa que varia de 3.000,00MZN a 65.000,00MZN, a que se acrescem outras penalizações, nomeadamente, juros compensatórios calculados diariamente a contar da data limite do pagamento do imposto, nos casos em que seja apurado imposto a pagar.
Enquanto a Lei n.º 19/2017, de 28 de Dezembro, impõe a obrigação de submissão da declaração anual de rendimentos, o Aviso n.º 10/GBM/2024, de 30 de Agosto estabelece medidas específicas para prevenir e combater o branqueamento de capitais.
É, pois, neste contexto, que o Banco de Moçambique tem intensificado a supervisão das instituições financeiras, reforçando a obrigação destas fiscalizarem a proveniência dos rendimentos dos titulares das contas bancárias, como uma medida crucial no combate ao branqueamento de capitais.
Essas exigências resultam na implementação de procedimentos eficazes para analisar e verificar as informações sobre os rendimentos dos clientes. Assim, a política "Conheça o Seu Cliente" (KYC) foi reforçada, visando uma fiscalização mais rigorosa da proveniência dos rendimentos dos clientes pelas instituições financeiras.
Assim sendo, partindo do pressuposto de que a instituição financeira tem informações sobre os rendimentos e as atividades praticadas pelo sujeito passivo, em caso de falta de clareza, ela tem o dever de rever os processos de “due diligence” e “Conheça o Seu Cliente” (KYC), especialmente se o sujeito passivo for considerado um “cliente de risco” com base na avaliação realizada pela instituição financeira.
Caso haja suspeitas de irregularidades nos rendimentos do sujeito passivo, as instituições financeiras devem reportar tais suspeitas às autoridades competentes por meio de uma “Comunicação de Operações Suspeitas” (COS), que é o órgão responsável por monitorar políticas de prevenção e reportar irregularidades. Isso permite que as autoridades tomem as diligências aplicáveis, conforme estabelece o artigo 44 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto que estabelece o Regime Jurídico e as Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
Desta forma, a submissão da declaração anual de rendimentos é uma obrigação fundamental que não apenas assegura a correta tributação dos cidadãos, mas também desempenha um papel complementar na luta contra o branqueamento de capitais. A transparência nas informações declaradas contribui para a integridade do sistema financeiro, porque permite aferir sobre a proveniência dos rendimentos dos clientes.
Ao declarar esses rendimentos à Autoridade Tributária, o contribuinte reconhece a existência dos fundos, o que por si só mitiga o risco de branqueamento de capitais por implicitamente promover maior transparência e rastreabilidade das transacções financeiras.
Em todo o caso, é preciso ter presente que a declaração de rendimentos não elimina os riscos associados ao branqueamento de capitais, mas certamente é uma ferramenta crucial na promoção da responsabilidade fiscal e na integridade do sistema financeiro pela contribuição na luta contra o branqueamento de capitais: o simples reconhecimento formal da existência desses rendimentos por parte do contribuinte, cria um registro que pode ser auditado pelas autoridades competentes, permitindo a identificação de padrões suspeitos e a adoção de medidas investigativas.