Impacto das manifestações pós-eleitorais nas demonstrações financeiras de 2024

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As eleições gerais de 2024 em Moçambique, realizadas a 9 de Outubro, culminaram na vitória da Frelimo, cuja legitimidade foi amplamente contestada pela oposição e observadores. As subsequentes manifestações provocaram danos significativos e deixaram impactos sociais e económicos duradouros.


Impactos fiscais para a classe empresarial

A economia de qualquer país é vista como o sistema que organiza a produção, distribuição e consumo de bens e serviços. Ela funciona com base em várias interações entre pessoas, empresas, governo e o resto do mundo. A circulação da moeda é fundamental para o funcionamento saudável de qualquer economia na medida em que facilita as trocas comerciais, estimula a produção e o consumo, garante liquidez para os seus intervenientes, permite o funcionamento do sistema bancário e ajuda no controlo da inflação.

As limitações impostas pelas manifestações violentas que se seguiram após o anúncio dos resultados das últimas eleições gerais multipartidárias realizadas a 9 de Outubro de 2024, colocaram em causa a capacidade de circulação da moeda e o funcionamento normal das instituições públicas e privadas, o que teve impactos severos nas empresas, muitas das quais, tiveram que encerrar actividades por longos períodos.

Para efeitos deste artigo, vamos focar-nos nas implicações fiscais decorrentes da vandalização de equipamentos e infra-estruturas bem como de roubos e destruição de mercadorias.

Registo de perdas não aceites fiscalmente

A legislação fiscal em vigor adopta no artigo 22 do Código de IRPC um conceito económico de despesas ao dispor que “Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos à imposto ou para a manutenção da fonte produtora ….”

De entre os custos e perdas fiscalmente aceites, estão as provisões e perdas por imparidade, tal como previsto no artigo 28 do Código de IRPC e, para efeitos deste artigo, destaco as que se destinarem a cobrir perdas de valor que sofrerem as existências (mercadorias e produtos acabados), dentro do limite das perdas efectivamente observadas, nos termos da alínea b) do artigo 28 do Código de IRPC.

A questão que se coloca é, pois, a de saber em que medida pode-se considerar uma perda efectiva resultante de roubo ou a destruição de inventários durante as manifestações como uma situação de perda de valor de existência, ou até mesmo, como suportar estas perdas já que a legislação fiscal é omissa.

Tem sido prática, e isto “vale-o-que vale”, a formalização de um pedido devidamente fundamentado ao qual vai anexa toda evidência possível incluindo, mas não se limitando ao relatório de um auditor/avaliador independente. Ainda assim, a aceitação desta imparidade como custo fiscal está sempre sujeita ao poder discricionário da autoridade tributária o que numa relação onde a segurança jurídica se deve imperar, existem riscos que o contribuinte não tem como controlar.

Quanto às perdas por imparidade dos activos tangíveis, nomeadamente, equipamentos e infra-estruturas vandalizados ou até mesmo destruídos, a legislação fiscal não nos dá uma resposta directa apesar de, nalguns casos, termos visto a adopção de procedimentos similares ao descrito acima para os inventários o que acarreta os mesmos riscos, ou até mesmo, a desconsideração do custo para efeitos fiscais se os indicadores de imparidade previstos no parágrafo 7 da NCRF 18 - Imparidade dos activos não estiverem devidamente documentados, dos quais se pode destacar a existência de evidência de obsolescência ou dano físico de um activo.

Por fim, mas não menos importante, importa fazer referência à limitação na aceitação das imparidades para cobertura de créditos de cobrança duvidosa que, tal como previsto no número 1 do artigo 29 do CIRPC, impõe um limite de 1,5%, com limite acumulado de 6%, sobre o valor dos créditos resultantes da actividade normal da empresa existentes no fim do exercício e o artigo 30 do mesmo código acresce que “os créditos incobráveis só são de considerar directamente como custos ou perdas do exercício na medida em que tal resulte de processo de execução, falência ou insolvência”.

Com efeito, como consequência deste fenómeno, as dívidas a receber dos clientes se avolumaram devido a dificuldade destes em honrar com os seus compromissos, facto que originou a constituição de provisões de cobrança duvidosa, numa perspectiva económica, atendendo que algumas empresas perderam completamente a sua capacidade de liquidar as suas dívidas.

No entanto, se na perspectiva económica, as provisões são constituídas para que seja reflectido o risco de incobrabilidade e assegurar que os activos da empresa sejam mensurados pelo montante que melhor expressa os fluxos de caixa que se espera receber no futuro, na perspectiva fiscal a aceitação da imparidade tem limites e condicionalismos a observar, conforme descrito. A questão que se coloca é até que ponto os sujeitos passivos conseguirão reunir evidência convincente para a aceitação desta imparidade, atendendo que algumas empresas poderão não possuir processos devidamente formalizados para suportar a sua falência ou insolvência.

Atendendo a necessidade de assegurar que as demonstrações financeiras espelham a imagem verdadeira e apropriada e que o impacto da imprevisibilidade dos fenómenos seja o mínimo possível, pensamos ser o momento de se regulamentar esta matéria com atenção até porque as situações verificadas não são exclusivas do momento conturbado que o país passou. Com efeito, têm ocorrido, embora numa escala muito menor, ao longo dos anos. Ou seja, entendemos que seja oportuno a actualização da legislação fiscal de modo a acomodar o incremento do limite da aceitação das provisões e imparidades resultantes de fenómenos imprevisíveis e completamente fora do controlo dos sujeitos passivos, baseando-se em factos observáveis e com impacto macroeconómico. 

Resumo

A economia depende da circulação de moeda e do funcionamento regular das instituições. As manifestações violentas após as eleições de 2024 perturbaram esse equilíbrio, causando encerramentos prolongados e perdas materiais significativas. No âmbito fiscal, surgem desafios na aceitação de imparidades e perdas decorrentes de vandalização, destruição de inventários e activos, bem como no reconhecimento de créditos incobráveis. A legislação actual — nomeadamente os artigos 22, 28, 29 e 30 do CIRPC — revela limitações e omissões, deixando grande margem de discricionariedade à autoridade tributária e expondo os contribuintes a insegurança jurídica. Dada a recorrência destes fenómenos, torna‑se oportuno actualizar o enquadramento fiscal, ajustando limites e regras de aceitação de provisões e imparidades resultantes de eventos imprevisíveis e fora do controlo das empresas, garantindo maior coerência, previsibilidade e alinhamento com a realidade económica.

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