Quase um ano após a tomada de posse do novo Governo em Moçambique, finalmente foi efectuada a tão esperada reforma fiscal, sendo, a 29 de Dezembro de 2025, publicadas seis Leis que determinam alterações significativas em sede de IRPC, IRPS, IVA, ISPC, ICE e na Pauta Aduaneira e respectivas instruções preliminares, e o Decreto-Lei n.º 52/2025, que altera o Regulamento do Reembolso do IVA.
Analisadas as alterações legislativas e focando-nos nos três principais pilares da mesma – o IRPC, o IRPS e o IVA –, que afectarão de forma mais transversal a generalidade dos contribuintes em Moçambique, constata-se que as alterações em sede de IRPC e IRPS visam dar resposta à necessidade de aumento da receita fiscal, ao passo que as alterações efectuadas em sede de IVA transformam (pelo menos agora de forma expressa) este imposto numa clara fonte de financiamento temporário das contas públicas, através de um significativo desfasamento entre os prazos de pagamento e de reembolso dos contribuintes. Senão vejamos, de forma muito sucinta:
- Em sede de IRPC: Verifica-se uma tentativa de aumentar o volume de rendimentos obtidos por entidades não residentes tributáveis em Moçambique segundo as regras gerais de tributação em detrimento do regime de retenção na fonte, ao estreitar os requisitos que despoletam a criação de um Estabelecimento Estável em Moçambique, (i) reduzindo em cerca de metade (de 6 meses para 90 dias) a duração mínima da obra ou da actividade desenvolvida em Moçambique, no caso de local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, e, mais ainda, (ii) estendendo o âmbito de aplicação do regime de Estabelecimento Estável ao fornecimento de serviços, incluindo serviços de consultoria, e as prestações de serviços profissionais ou outras actividades independentemente da presença física, excluindo os serviços digitais, quando os referidos serviços continuarem dentro do território moçambicano por um período ou períodos que excedam, de forma agregada, 90 dias, em qualquer período de 12 meses, com início ou término no ano fiscal em causa.
Ao mesmo tempo, cria-se a figura da tributação autónoma de mais-valias, numa clara intenção de fomentar a apropriação de receita fiscal destas operações “non-core” das empresas, afastando a possibilidade de inclusão no resultado fiscal da entidade e utilização de créditos fiscais contra estes ganhos.
- Em sede de IRPS: Verifica-se também uma tentativa de aumentar o volume de rendimentos tributáveis em Moçambique, nomeadamente através do aumento do número de trabalhadores oriundos do estrangeiro que passam a qualificar como residentes em Moçambique para efeitos fiscais. De facto, estreitaram-se significativamente as regras que determinam que um trabalhador seja considerado como residente fiscal em Moçambique e, portanto, tributado por referência aos rendimentos obtidos a nível mundial, deixando o período de permanência ou, até, a remuneração do trabalho prestado no país de serem critérios determinantes para esta qualificação, parecendo bastar que o trabalhador exerça a sua actividade profissional principal ou tenha o centro dos seus interesses económicos em Moçambique para ser considerado como residente fiscal no país.
De salientar que se manteve a previsão já existente no Código do IRPS de atracção do conceito de residente em território moçambicano às restantes pessoas que constituem um determinado agregado familiar, desde que seja considerado residente em Moçambique qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo, sem qualquer outro requisito que permita afastar esta atracção.
- Em sede de IVA: Verifica-se uma clara intenção de posicionar formalmente o IVA como uma fonte de financiamento temporário das contas públicas, nomeadamente através (i) da revogação do regime de especial de regularização do IVA pelas empresas que operam nos sectores mineiros e petrolíferos, à qual se junta (ii) o fim do efeito neutro da autoliquidação do IVA nas operações com entidades não residentes – dado que agora torna-se necessário o pagamento autónomo do IVA liquidado, o qual poderá ser reportado e deduzido (se cumpridos os requisitos para a dedução) nas declarações periódicas de IVA, verificando-se um desfasamento temporal entre o pagamento e a dedução – e (iii) o aumento para 150 dias do prazo para a Autoridade Tributária comunicar a decisão de reembolsos de IVA, em contraposição com os prazos genéricos de pagamento do IVA muito mais reduzidos para os contribuintes.
Note-se que, dado o conhecido atraso no pagamento de reembolsos de IVA pelo Estado Moçambicano, anteriormente o IVA já acabava por funcionar, de facto, como fonte de financiamento, mas num contexto de promessas de agilização destes pagamentos, é introduzido este desfasamento temporal que, na verdade, assegura a manutenção desta característica financiadora.
Concluindo, sendo certo que a reforma fiscal efectuada deverá proporcionar um aumento da receita fiscal no curto prazo e potenciar o financiamento das contas públicas, caso os agentes económicos não consigam adaptar-se da melhor forma às novas regras do jogo, poderá colocar-se em causa a sustentabilidade de vários projectos e de muitos agentes económicos, principalmente os de menor dimensão, que poderão ter menos capacidade para lidar com a maior pressão fiscal e esforço de tesouraria. A médio prazo, poderá determinar o desinteresse de muitos investidores no País, travando a tão desejada progressão e o desenvolvimento económico.
De facto, estas mudanças, aliadas às alterações substanciais em sede de ISPC e à tributação dos serviços digitais, afectam de forma transversal os contribuintes em Mmoçambique: de pessoas singulares a empresas, de nacionais a estrangeiros, de maior ou menor poder financeiro, independentemente do sector de actividade… Entende-se, assim, a onda generalizada de preocupação (e, às vezes, indignação ) a que se tem assistido.
Mas se, de facto, esta mudança das regras do jogo pode trazer grandes implicações a todos os agentes económicos, é também uma oportunidade única e determinante para aqueles que melhor se adaptarem a essas regras poderem ganhar uma vantagem competitiva determinante perante a concorrência e virar o tabuleiro a seu favor, numa altura em que, devido à retoma dos megaprojectos do gás, se espera uma dinamização da economia moçambicana.
Olhando para as empresas, aquelas que mais depressa ultrapassarem o “choque” e tiverem a coragem e a sabedoria para pensar na fiscalidade de forma estratégica, serão os primeiros a poder virar este clima de incerteza a seu favor. Quando se espera um aumento generalizado dos encargos com IRPC, IRPS, IVA ou ISPC, entre outros, e uma maior pressão na tesouraria das empresas devido à antecipação do pagamento de alguns desses impostos, aqueles que, de alguma forma, conseguirem optimizar a sua posição e reduzir a exposição a estes efeitos estarão em posição privilegiada, melhorando a saúde financeira, tendo mais margem para definir a sua estratégia e ganhando poder negocial.
Sendo certo que, historicamente, no contexto moçambicano, os agentes económicos olham para a fiscalidade numa óptica de estrito compliance, fica lançado o repto para os gestores das empresas que operam neste País “investirem” na fiscalidade enquanto ferramenta estratégica, diferenciadora e inovadora, geradora de valor e de vantagem competitiva.