No âmbito da aprovação da referida Lei, ficam alterados os artigos 9, 10, 12, 15, 17, 19, 20 e 21 do Código do IVA e é aditado o artigo 17- A, e sem prejuízo da consulta ao Boletim da República que aprova a Lei, apresenta-se de seguida, um sumário das principais alterações introduzidas:
- Redução da taxa geral de IVA de 17% para 16%
- Introdução da taxa reduzida de 5% aplicáveis às seguintes transações:
Prestação de serviços médicos e sanitários quando prestados por estabelecimentos privados hospitalares, dispensários e similares
- Prestação de serviços de ensino e de formação profissional ambos quando prestados por entidades privadas incluindo prestações de serviço e transmissão de bens conexas. Assim como lições ministradas a título sobre matéria ensino escolar ou superior.
- Exclusão do direito à dedução do imposto pago nas transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas à tributação à taxa reduzida de 5%;
- Limitação da isenção de IVA nas operações bancárias e financeiras assim como as operações de seguro e de resseguro (incluindo as prestações de serviços conexos realizadas pelos correctores e outros mediadores de seguro), às operações que estejam sujeitas ao imposto de selo;
- Eliminação da isenção do IVA nas seguintes transações:
- Locação de imóveis nas zonas rurais para fins comerciais, industriais e de prestações de serviços;
- As prestações de serviços funerários e de cremação e nas transmissões de bens acessórios aos mesmos serviços quando efectuadas por entidades privadas;
- Introdução de novas isenções nomeadamente quanto às seguintes transações:
- Transmissão de bicicletas de ferro até 4 velocidades
- Prestacao de serviço de remoção de lixo quando realizado por entidades publicas contratadas pelas entidades públicas;
- As transmissões de factores de produção de painéis solares para electrificação rural, constantes da Pauta Aduaneira e discriminadas no Anexo IV, que é parte integrante do Código de IVA, até 31 de Dezembro de 2025.
- Estende-se para 31 de Dezembro de 2023 as isenções relativas a:
- Transmissão do açúcar,
- Transmissão de matérias-primas, produtos intermediários, peças, equipamentos e componentes, efectuadas pela indústria nacional do açúcar,
- Transmissão de óleos alimentares e sabões
- Transmissão de bens resultantes da actividade industrial da produção de óleo alimentar e de sabões realizada pelas respectivas fábricas,
- Transmissão de bens a utilizar como matéria-prima na indústria de óleo e de sabões, constantes do Anexo II ao Código do IVA (contudo, a presente Lei elimina o Anexo II), e
- Transmissão de bens e serviços efectuados no âmbito da actividade agrícola de produção de cana-de-açúcar e destinados à indústria.
- Esclarecimento, para efeitos do Artigo 9 do Código do IVA, do conceito de entidades publicas assim como as entidades sem fins lucrativos.
- Para além de alterações com impacto na liquidação do imposto, foram introduzidas duas alterações no que diz respeito aos reembolsos de IVA, nomeadamente:
- O sujeito pode solicitar o reembolso quando o crédito mensal do IVA no valor superior a 500.000,00 Meticais devendo considerar sequencialmente os créditos no ano em curso;
E foi introduzida uma nova norma que exige a submissão do pedido de reembolso, de pelo menos 50%, quando persista crédito por mais de 12 meses.