Sumário Executivo
Foi recentemente publicada a Lei n.º 3/2025 , de 21 de Maio de 2025, que aprova as alterações ao Código do IVA em vigor.
No âmbito da aprovação da referida Lei, foi alterado o n.º 13 do artigo 9 que estendeu até 31 de Dezembro de 2025 a isenção relativas a:
- Transmissão do açúcar;
- Transmissão de matérias-primas, produtos intermediários, peças, equipamentos e componentes, efectuadas pela indústria nacional do açúcar;
- Transmissão de óleos alimentares e sabões;
- Transmissão de bens resultantes da actividade industrial da produção de óleo alimentar e de sabões realizada pelas respectivas fábricas;
- Transmissão de bens a utilizar como matéria-prima na indústria de óleo e de sabões;
- Transmissão de bens e serviços efectuados no âmbito da actividade agrícola de produção de cana-de-açúcar e destinados à indústria.
Com a entrada em vigor desta Lei, cuja leitura recomendamos, a isenção aplicável aos bens e serviços referidos é novamente restabelecida. Recorde-se que isenção semelhante esteve em vigor até 31 de Dezembro de 2023.
Impacto nas empresas
Tendo em consideração que estas alterações entraram em vigor com a publicação da Lei, as empresas do sector devem ajustar-se para garantir que, na venda dos bens e serviços mencionados, o IVA não seja aplicado.