Sumário Executivo
O Banco de Moçambique tem estado a aprovar algumas medidas que têm em vista dinamizar a economia nacional. Uma delas, e que tem implicações de natureza fiscal, é o Regime Excepcional de provisões para crédito vencido.
Principais Desenvolvimentos
As provisões ou perdas por imparidade para créditos vencidos, são encargos aceites como custo fiscal nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC), desde que não excedam o limite mínimo determinado pelo Banco de Moçambique.
Se com relação a generalidade dos sectores é a própria legislação que estabelece os limites e condicionalismos, quando se trata das instituições financeiras, o Código do IRPC remete para as regras estabelecidas pelo regulador que, no caso, resultam do Aviso n.º 16/GBM/2013, de 31 de Agosto.
Recentemente, e tendo em vista minimizar os efeitos do actual cenário sócio económico, o Banco de Moçambique, por Aviso n.º 3/GBM/2025, de 9 de Abril, veio estabelecer um Regime Excepcional e Transitório de provisões para créditos vencidos.
Para determinadas classes de risco, a provisão regulamentar mínima foi reduzida em 50%. Esta medida demonstra uma clara intenção do regulador em alavancar a economia.
Sendo um regime excepcional, o próprio Aviso vinca o carácter transitório desta medida, prevendo que o prazo de vigência será de doze (12) meses contados da entrada em vigor, isto é, a partir de nove (9) de Abril.
Impacto para as empresas
Com a redução temporária das percentagens mínimas de provisão, as instituições crédito passarão a constituir provisões ou perdas por imparidade prudenciais de montante inferior sobre os créditos vencidos. Tal poderá implicar uma melhoria dos resultados líquidos e, por conseguinte, traduzir-se num reforço do capital disponível nos balanços das instituições.
A redução de provisões para determinadas classes de risco poderá, eventualmente, exigir um controlo suplementar das instituições financeiras, de modo que na Declaração Anual de Rendimentos (M/22) a ser submetida no final do exercício, se efectuem os ajustamentos fiscais que se mostrem apropriados.
Ademais, importa recordar que as instituições de crédito, devem, cumprindo ou não estes limites, preencher os mapas de suporte previstos no Despacho de 19 de Abril de 2012 do então Ministro das Finanças.