Sensivelmente um ano após a publicação do Código dos Benefícios Fiscais (CBF), é possível concluir que este diploma constituiu um importante marco no sistema tributário angolano e que o legislador teve o mérito de agregar, num único diploma, a generalidade dos benefícios e incentivos fiscais que, outrora, se encontravam dispersos, e por vezes inacessíveis, em vários normativos.
Éneste diploma que se encontram previstos os benefícios fiscais ao investimento privado, com trâmites, à primeira vista, similares aos previstos na legislação entretanto revogada, mas com contornos que introduzem um conjunto de questões que merecem reflexão.
Em particular, é importante que os intervenientes efectuem um balanço sobre a efectividade e impacto deste pacote de incentivos na atracção do investimento privado. A começar pela Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações (AIPEX) e pela Administração Geral Tributária (AGT), enquanto agentes fundamentais na execução e supervisão das políticas de desenvolvimento económico delineadas pelo Executivo, não alienando, obviamente, os próprios investidores que são, na sua essência, os catalisadores económicos e aqueles que ponderam diversos factores aquando do momento da decisão de avançar (ou não) com um determinado investimento e na escolha de uma determinada jurisdição em detrimento de outra.
Neste contexto, se, por um lado, se encontra previsto um conjunto de incentivos que permitem reduzir a taxa de tributação sobre os rendimentos obtidos pelas entidades que são veículos do investimento, designadamente ao nível do Imposto Industrial, a que se associam outros benefícios, como a redução tributação incidente sobre a distribuição de lucros ou dividendos, como sucede no caso do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, por outro lado, a realidade é que estes são atribuídos por um período de tempo limitado e comummente aplicáveis imediatamente após a emissão do Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP), ainda que o investimento não esteja implementado e capaz de gerar resultados.
Ora, naturalmente, uma variável relevante considerada na tomada de decisão relativamente a um determinado investimento prende-se, designadamente, com o facto de o investidor poder efectivamente beneficiar do pacote de benefícios fiscais que lhe foi atribuído nos termos do CBF – e convenhamos: o investimento estruturante para a economia e para as áreas prioritárias identificadas pelo Executivo não são susceptíveis de gerar resultados no imediato – v.g., agricultura, indústria, infra-estruturas, turismo.
Em termos práticos, o tempo que decorre entre o momento em que o investimento é implementado até que o mesmo se encontre em condições de gerar lucros capazes de compensar os prejuízos iniciais e gerar retorno aos investidores poderá consumir, de forma significativa, o período para o qual foram atribuídos os benefícios, tornando-os (os incentivos) inócuos na esfera dos investidores.
Por outras palavras, não são raras as situações em que uma empresa acumula prejuízos fiscais (e contabilísticos) durante a implementação de um projecto e fica condicionada na sua capacidade de gerar lucros distribuíveis aos seus sócios/accionistas nesse período, acabando por perder o timing de aplicação dos benefícios fiscais que são atribuídos para seu gozo nos primeiros anos do projecto de investimento.
Naturalmente, este facto compromete a atractividade de um pacote de benefícios fiscais que, à partida, poderá não gerar valor para os investidores e perder relevância na sua tomada de decisão em matéria de investimento em Angola.
Posto isto, revela-se fundamental discutir e encontrar soluções que permitam criar critérios objectivos quanto ao momento de início da aplicação dos benefícios fiscais, de forma a assegurar a pertinência destes na tomada de dcisão dos investidores.
Assim, questiona-se:
- Deverão ser efectuados ajustamentos ao CBF e à Lei do Investimento Privado e respectiva regulamentação?
- Estará na esfera da AIPEX, em coordenação com a AGT, a prorrogativa de conceder deferimentos e estabelecer critérios objectivos quanto aos prazos de início dos incentivos fiscais, seja por via dos instrumentos de atribuição dos benefícios (CRIP) ou através de instrutivos e circulares para o efeito?
- Deterá o investidor plena faculdade de intervenção no procedimento de atribuição dos benefícios e/ou na fase negocial (quando aplicável) para propor a concretização dos respectivos termos?
O desafio que se coloca, prende-se, portanto, com a capacidade de resposta e flexibilização conjunta dos diversos intervenientes económicos, com especial enfoque nas entidades estatais, para promover o investimento e em assegurar maior segurança, previsibilidade e efectividade nos benefícios a conceder.
Em última análise, qualquer agente económico irá sempre privilegiar investir num contexto em que se garanta maior objectividade na atribuição de incentivos e na perspectiva tangível de os concretizar.
Artigo escrito em coautoria com Bruno Barros, Senior Manager EY, Tax Services