A discussão em torno de cada novo Orçamento do Estado tende a concentrar-se não em matérias de tributação individual, mas também na tributação das empresas e, em particular, na redução da taxa de IRC. No Orçamento do Estado para 2027 (“OE 2027”), porém, o espaço para grandes alterações, em sede de IRC, parece limitado.
A trajetória de redução gradual da taxa de IRC encontra-se já consagrada no respetivo Código e dispensa novas discussões, ao passo que uma eventual revisão significativa da Derrama Estadual dificilmente se compatibiliza com as atuais exigências de consolidação das contas públicas. A ambição do OE2027 terá, assim, de aferir-se noutro plano.
Num quadro que continuará a exigir prudência, a política fiscal ganha eficácia pela capacidade de identificar bloqueios concretos ao investimento e ao emprego. Desde logo, muitas empresas continuam a operar num contexto marcado por elevados custos de financiamento, volatilidade geopolítica e incerteza quanto aos mercados internacionais. Neste cenário, a reintrodução de um mecanismo de incentivo temporário ao investimento, inspirado em instrumentos como o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (“CFEI”), poderia acelerar decisões há muito adiadas, canalizando recursos privados para a modernização da capacidade produtiva, inovação tecnológica e reforço da competitividade.
Nem toda a ambição passa, contudo, por novos instrumentos. Por vezes, basta revisitar os que já existem, cuja finalidade nem sempre encontra correspondência na sua aplicação prática. É o caso do Incentivo Fiscal à Valorização Salarial o qual, concebido para promover aumentos salariais, tem visto a sua aplicação condicionada por requisitos cumulativos, tornando-o, na prática, inaplicável para a generalidade das empresas. Simplificá-lo permitiria recuperar o seu propósito inicial: premiar, de forma previsível, as empresas que investem na valorização dos seus trabalhadores.
A mesma lógica aplica-se à habitação, hoje um dos maiores obstáculos à mobilidade e à retenção de talento. Nos grandes centros urbanos, atrair trabalhadores já não depende apenas do salário, mas da possibilidade de este suportar o custo de viver perto do local de trabalho. Justificar-se-ia, por isso, incentivar a comparticipação das empresas nos encargos habitacionais dos colaboradores. Excluir estes apoios de tributação, em sede de IRS e Segurança Social, e admiti-los como realização de utilidade social majorável em IRC atenuaria essa distorção, sem substituir a política pública de habitação.
Em rigor, dificilmente o OE2027 ficará marcado por medidas estruturantes em sede de IRC. A prioridade deverá residir em aperfeiçoar os instrumentos existentes e introduzir incentivos orientados para os desafios concretos da economia. Não se trata de somar benefícios avulsos, mas de fazer uma escolha coerente: reduzir o custo de investir, premiar a valorização salarial e remover barreiras à atração de pessoas.
Nesta medida, o desafio do OE2027 será demonstrar que a disciplina orçamental pode financiar e credibilizar a ambição económica.