Alteração ao Regime Jurídico dos PRIIPs 

Sabia que ...

Foi publicado no Diário da República, a 9 de julho de 2026, o Decreto-Lei n.º 134/2026 (o “Decreto-Lei”), que altera o regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (“PRIIPs”), aprovado no Anexo II da Lei n.º 35/2018. 

As alterações introduzidas visam adaptar o regime às exigências de proporcionalidade e eficiência da supervisão, incidindo, em especial, sobre dois eixos: (i) a substituição do anterior regime de aprovação prévia da publicidade relativa a PRIIPs por um novo regime de comunicação prévia; e (ii) a introdução da possibilidade de alteração, por via regulamentar, do prazo de antecedência da notificação prévia do documento de informação fundamental (“DIF”) à autoridade competente. É também estabelecido um regime transitório para os procedimentos de aprovação prévia de publicidade que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei.

Novo regime de comunicação prévia da publicidade

O Decreto-Lei revoga o anterior regime de aprovação prévia das mensagens publicitárias relativas a PRIIPs, substituindo-o por um regime de comunicação prévia à autoridade responsável. Nos termos do novo regime, a autoridade responsável dispõe de um prazo de 10 dias úteis, contado da data de receção da comunicação, para deduzir oposição. A comunicação deve ser acompanhada pela mensagem publicitária, pelos elementos materiais relativos aos suportes a utilizar para a respetiva divulgação e pelo DIF relativo ao PRIIP a publicitar.

A ausência de oposição da autoridade competente no referido prazo não preclude o exercício posterior das suas prerrogativas de intervenção. Com efeito, verificando-se circunstâncias suscetíveis de afetar a conformidade da publicidade com os requisitos legais aplicáveis, por força da ocorrência de factos supervenientes ou do conhecimento de factos anteriores não considerados na apreciação da comunicação, as autoridades poderão vir a intervir, mesmo que não tenham anteriormente deduzido oposição em relação a tal publicidade.

Excluídos deste novo regime de comunicação prévia estão os organismos de investimento coletivo (“OIC”) que não se qualifiquem como instrumentos financeiros complexos, orientando-se a verificação prévia da publicidade em função da complexidade e do risco dos produtos.

Notificação Prévia do DIF – Introdução de Habilitação Regulamentar para Fixação do Prazo de Antecedência

É atribuída às autoridades competentes a habilitação regulamentar para alargarem a antecedência da notificação prévia do DIF e a antecedência da notificação de versões alteradas do DIF até ao máximo de cinco dias úteis, subsistindo o prazo legal supletivo de dois dias úteis, em função das necessidades de supervisão.

Entrada em Vigor e Regime transitório 

O Decreto-Lei entra em vigor no dia 14 de julho de 2026.
Os procedimentos de aprovação prévia de publicidade que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor prosseguem os seus termos ao abrigo do regime anterior.

Como pode a EY ajudar ? 

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei têm implicações operacionais relevantes para produtores e comercializadores de PRIIPs, implicando, designadamente, a revisão dos processos internos de aprovação de materiais publicitários.

A EY Law está disponível para auxiliar as entidades na análise do impacto concreto das referidas alterações e na sua implementação prática.