Sabia que ...
Foi publicado no Diário da República n.º 123, Série I, de 29 de junho de 2026, o Decreto-Lei n.º 130/2026, de 29 de junho, que altera o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, transpondo a Diretiva (UE) 2024/1711 e, parcialmente, as Diretivas (UE) 2023/2413 e 2023/1791.
O diploma introduz alterações que visam criar condições para que projetos no domínio das energias renováveis possam ter uma concretização célere e efetiva, garantindo não só a racionalidade e competitividade económicas, mas também a conservação da natureza e a mitigação dos impactes resultantes desta atividade.
Entre outras novidades, destacam-se as seguintes:
1. Zonas de Aceleração da Implantação de Energia Renovável ("ZAER"): é consagrado o regime das ZAER – zonas específicas em terra, no mar ou em águas interiores definidas, através de programa setorial, como particularmente adequadas para a implantação de centros eletroprodutores, infraestruturas de rede ou armazenamento. Para projetos localizados nestas zonas, o prazo máximo total do procedimento de controlo prévio é de 1 ano (2 anos para projetos offshore), devendo licença de produção deve ser emitida no prazo de 6 meses a contar do respetivo pedido. Tais projetos estarão, ainda, em regra, isentos de avaliação de impacte ambiental, desde que cumpram as regras e as medidas impostas em resultado da avaliação ambiental do respetivo programa setorial.
2. Deferimento tácito: A ausência de notificação, ao requerente, da decisão relativa ao pedido de atribuição de licença de produção no prazo legal estabelecido para o efeito (em geral, 1 ano a contar do respetivo pedido, e 6 meses no caso de projetos em ZAER) tem o valor de deferimento, exceto em procedimentos sujeitos a avaliação de impacte ambiental ou de incidências ambientais.
3. Sobre-equipamento: O limite de aumento de potência instalada permitido no âmbito do sobre-equipamento sobe de 20% para 50% da potência de ligação atribuída na licença de produção inicial.
4. Acesso à rede com restrições: São introduzidas disposições sobre acesso à rede com restrições, a regulamentar pela ERSE, prevendo-se a conversão da capacidade com restrições em capacidade firme.
5. Licença de Exploração: Prevê-se expressamente a emissão, pela DGEG, de uma licença de exploração provisória, que habilita o centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento a entrar em funcionamento, com o pedido de vistoria a que se refere o artigo 34.º.
6. Projetos em RAN: Quando o perímetro de implementação de centros eletroprodutores renováveis e das respetivas linhas internas e de ligação à RESP inclua áreas integradas na RAN e estas representem menos de 10% da área total contratada e tiverem menos de 1 hectare, considera-se que as mesmas podem ser utilizadas para efeitos de produção de energia renovável. Assim, esta possibilidade deixa de se cingir a centros eletroprodutores solares.
7. Participação e envolvimento das comunidades locais: Com a submissão do pedido de obtenção do título de controlo prévio, o promotor do projeto de energias renováveis deve apresentar um plano de medidas destinadas a promover a participação e envolvimento das comunidades no projeto e a aceitação pública do projeto, cujos critérios e operacionalização são definidos por portaria. Por seu turno, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, a DGEG entregará ao membro do Governo responsável pela área da energia um Plano Nacional para a Promoção do Conhecimento e da Aceitação Pública das Energias Renováveis.
O Decreto-Lei n.º 130/2026, de 29 de junho, entra em vigor 60 dias após a sua publicação – a 27 de agosto de 2026.
No entanto, as alterações introduzidas pelo diploma aplicam-se apenas aos procedimentos de controlo prévio de projetos de energias renováveis e de infraestruturas da Rede Elétrica de Serviço Público iniciados após a sua entrada em vigor.
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