Sabia que ...
Foi publicada a Portaria n.º 298/2026/1, de 16 de julho, que aprova novos modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos relativos às regularizações dos campos 40 e 41.
As alterações introduzidas não se limitam a adaptar a declaração periódica do IVA a recentes desenvolvimentos legislativos, traduzindo antes uma revisão relevante da informação a reportar pelos sujeitos passivos. Neste contexto, visam melhorar a clareza, o rigor e a qualidade da informação declarada, simplificando o cumprimento das obrigações declarativas em sede de IVA.
- Em particular, a reformulação dos modelos declarativos pretende, entre outros aspetos:
- melhorar a estrutura e leitura da declaração periódica do IVA;
- introduzir uma maior desagregação da informação declarada;
- operacionalizar mecanismos de pré-preenchimento automático da base tributável e do imposto relativamente a determinadas operações;
- assegurar o correto tratamento dos pedidos de autorização prévia apresentados por sujeitos passivos adquirentes;
- reforçar o controlo das regularizações de imposto;
- adaptar a declaração periódica do IVA a recentes alterações legislativas, incluindo o regime de grupos do IVA e novas regras de regularização.
Principais Alterações
Destacam-se as seguintes alterações introduzidas pela Portaria n.º 298/2026/1, em duas fases distintas:
Fase 1 – períodos tributáveis a partir de 1 de julho de 2026
Passa a existir, no quadro 01 da declaração periódica, um campo selecionável específico para identificar o exercício da opção pelo regime de Grupos IVA, introduzido pela Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro.
- Regularizações do IVA referentes à aplicação da taxa reduzida pela verba 2.42 da Lista I anexa ao Código do IVA
A Portaria operacionaliza o reporte das regularizações de IVA associadas à aplicação da taxa reduzida às operações abrangidas pela verba 2.42 da Lista I do Código do IVA. Para este efeito, os anexos aos campos 40 e 41 passam a prever campos específicos para o reporte destas regularizações, permitindo refletir, consoante o caso, regularizações a favor do sujeito passivo ou a favor do Estado, com indicação da respetiva base tributável e do imposto regularizado por período de tributação.
Fase 2 – períodos tributáveis a partir 1 de julho de 2027:
São aditados novos campos no quadro 06 para reporte de transmissões de bens efetuadas no âmbito do e-taxfree com liquidação de imposto.
- Desdobramento do IVA dedutível relativo a “Outros bens e serviços”
O campo 24 do Quadro 06 é substituído pelos campos 27, 28 e 29, passando o IVA dedutível relativo a outros bens e serviços a ser reportado por taxa de imposto.
- Aquisição de eletricidade a autoconsumidores e outras operações sujeitas a inversão do sujeito passivo
O Quadro 06-A passa a incluir os novos campos destinados ao reporte autónomo de aquisições de eletricidade a autoconsumidores e de outras operações sujeitas ao mecanismo de inversão do sujeito passivo.
É introduzida uma nova secção no Quadro 06A destinada ao reporte das operações abrangidas por regimes especiais de tributação com base na margem, nomeadamente o regime aplicável aos revendedores de combustíveis líquidos, às agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos e aos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades.
- Novos quadros de detalhe de operações ativas
O novo quadro 06B destina-se ao reporte discriminado, por taxas, da autoliquidação do IVA dos autoconsumos internos e externos, da realização de operações ativas excluídas do conceito de volume de negócios e de operações pelo regime da margem.
O novo quadro 06C destina-se à indicação das operações ativas incluídas nos campos 1, 5 e 3 que foram tituladas por forma diversa da fatura (e.g, bilhetes de espetáculos).
O novo quadro 06C destina-se ao reporte discriminado das operações indicadas no quadro 08 do quadro 06 (operações isentas ou não tributadas, que conferem direito a dedução do imposto).
- Alterações dos anexos aos campos 40 e 41
É eliminada a referência, em ambos os anexos, às regularizações previstas no n.º 6 do artigo 78.º do Código do IVA, respeitantes a erros materiais, de cálculo, de registo ou de transposição para as declarações periódicas.
É criado o Quadro 1-H do anexo ao campo 40 destinado ao reporte das regularizações a favor do sujeito passivo na situação de recuperação, total ou parcial, de créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis e foi deferido o pedido de autorização prévia apresentado à AT pelo sujeito passivo adquirente dos devedores sujeito passivo abrangidas pelo artigo 78.º-C, n.º 3 do Código do IVA.
São introduzidos, em ambos os anexos, novos campos específicos (i) para regularizações decorrentes de erro de direito e (ii) regularizações relativas ao regime e-taxfree.