Sabia que ...
A Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro, veio introduzir o regime de grupos de IVA em Portugal, com efeitos a partir do período tributável de julho de 2026.
O regime dos grupos de IVA visa aumentar a competitividade e eficiência das empresas, permitindo ao grupo uma gestão de tesouraria e uma alocação de recursos mais eficiente.
Este modelo permite a consolidação dos saldos de IVA dos membros do grupo numa declaração periódica única, sem afetar o funcionamento normal da atividade de cada entidade. Com efeito, apesar de cada membro permanecer obrigado à submissão da sua própria declaração periódica de IVA, o saldo do imposto apurado dos vários membros é agregado numa declaração de grupo.
Ao abrigo deste regime a entidade dominante do grupo de IVA assegura o pagamento do imposto devido pelo grupo ao Estado, sendo as entidades dominadas responsáveis a título solidário com aquela entidade. Caso seja apurado um crédito de IVA consolidado a favor do grupo, compete à entidade dominante solicitar o respetivo reembolso junto da Autoridade Tributária.
Para além da vinculação no plano financeiro (a qual se verifica quando a entidade dominante detém uma participação, direta ou indireta, de pelo menos 75% do capital de outra ou de outras entidades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto), as entidades integrantes do grupo devem ainda prosseguir objetivos económicos similares, complementares ou interdependentes, e possuir uma estrutura de gestão comum ou subordinada à mesma estratégia de negócio.
A opção pelo regime é exercida pela entidade dominante, abrangendo todas as entidades que integrem o grupo que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: tenham sede ou estabelecimento estável em Portugal, estejam enquadradas no regime normal mensal do IVA, tenham direito total ou parcial à dedução deste imposto e cuja participação seja detida há mais de um ano, com referência à data de início de aplicação do regime (exceto se se tratar de entidades constituídas há menos de um ano pela entidade dominante ou por outra entidade que integre o grupo).
A adesão ao regime implica a sua aplicação por um período mínimo de 3 anos, sendo que determinados factos podem determinar a sua cessação.