A crescente complexidade e incerteza do atual contexto económico, geopolítico e regulatório europeu têm levado muitas empresas a repensar não apenas como operam, mas também onde o fazem e sob que forma jurídica. Nos últimos anos, os processos de M&A e de reorganização de grupos empresariais passaram a envolver, com maior frequência, decisões estruturais sobre o país onde a sociedade deve estar sediada, onde deve concentrar a sua atividade principal ou onde faz mais sentido integrar novas operações.
A mobilidade societária assume, assim, um papel central enquanto elemento estratégico para o reposicionamento das empresas, permitindo-lhes selecionar a jurisdição mais adequada para o desenvolvimento do seu negócio, em função de critérios de estabilidade, previsibilidade e eficiência regulatória.
O que antes se traduzia em processos complexos de “redomiciliação” de sociedades, mesmo dentro da União Europeia, implicando soluções morosas ou juridicamente menos eficientes - como a dissolução e constituição de novas entidades ou a transmissão de ativos- beneficia hoje de um enquadramento legislativo europeu e nacional que, até 2023, não existia em Portugal.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 114-D/2023, de 5 de dezembro, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/2121, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, Portugal acolheu no seu ordenamento jurídico o regime da transformação transfronteiriça.
A transformação transfronteiriça consubstancia-se numa operação através da qual uma sociedade, sem ser dissolvida ou liquidada ou entrar em liquidação, mantendo a sua personalidade jurídica, converte a forma jurídica sob a qual se encontra registada num Estado-membro para uma forma jurídica prevista no Estado-Membro para o qual transfere a sua sede estatutária. Este mecanismo surge como uma ferramenta particularmente relevante para facilitar a mobilidade societária no espaço europeu.
Os objetivos do regime são claros: contribuir para a eliminação de restrições à liberdade de estabelecimento e, simultaneamente, assegurar um nível adequado de proteção às partes interessadas, designadamente trabalhadores, credores e sócios, sem comprometer a segurança jurídica das operações.
O procedimento inicia‑se com a elaboração de um projeto de transformação, que descreve, entre outros elementos, a nova forma jurídica, a firma, a sede e os estatutos no Estado-membro de destino, bem como os impactos da operação sobre os sócios, trabalhadores e credores e o respetivo calendário. Este projeto é acompanhado de um relatório do órgão de administração dirigido aos sócios e aos trabalhadores e é objeto de controlo por um revisor oficial de contas independente, podendo ambos os documentos ser dispensados verificadas determinadas condições previstas na lei. O projeto deve ainda ser objeto de registo e publicação.
Após a aprovação da transformação pelos órgãos sociais competentes e verificado o cumprimento dos requisitos legais no Estado-membro de origem, incluindo eventuais mecanismos de proteção de credores e trabalhadores, a autoridade competente emite um certificado prévio que permite a continuação do processo no Estado-membro de destino. Concluídas as formalidades exigidas pela lei do novo Estado-membro, a sociedade passa a existir juridicamente sob essa ordem jurídica, mantendo a continuidade das suas relações contratuais, ativos e passivos.
A aplicação deste regime traduz-se, desde logo, em vantagens jurídicas, operacionais e estratégicas para as empresas.
Em particular, reforça-se a previsibilidade e a segurança jurídica, evitando a necessidade de conciliar legislações díspares ou contraditórias e reduzindo interpretações divergentes e procedimentos poucos transparentes. Consequentemente, diminui o risco de bloqueios administrativos, encurtam-se os prazos de decisão e reduz-se a probabilidade de litigância, com impacto direto na eficiência operacional e nos respetivos custos.
Este enquadramento confere, ainda, às empresas uma margem acrescida de liberdade para ponderar a jurisdição que melhor sirva os seus interesses estratégicos, beneficiando de um enquadramento regulatório mais competitivo, nomeadamente ao nível de corporate governance, ecritérios ESG e enquadramento fiscal aplicável. O regime permite igualmente a racionalização e harmonização das estruturas societárias, a simplificação e consolidação da estrutura societária do grupo, a centralização de funções - como Propriedade Intelectual, tesouraria ou serviços partilhados - e a uniformização das obrigações de reporte, promovendo um melhor alinhamento com os objetivos do negócio, assegurando simultaneamente a continuidade de contratos, licenças, ativos e relações laborais.
As transformações transfronteiriças assumem particular relevância não apenas em processos destinados à consolidação de grupos e à sua internacionalização, mas também em processos transacionais e reestruturações. Com efeito, podem ser utilizadas como instrumento preparatório de uma transação, permitindo organizar o seu perímetro, segmentar ativos, separar atividades reguladas de atividades comerciais, alinhar estruturas de governance, ou posicionar a sociedade “target” numa jurisdição mais familiar ao investidor.
A relevância destas operações estende-se igualmente ao acesso a financiamento e à maximização do valor de saída, uma vez que a estrutura jurídica adotada influencia diretamente a perceção de risco por investidores e financiadores. A possibilidade de reposicionar a holding de topo do grupo numa jurisdição com regimes de financiamento estáveis, documentação estandardizada e previsibilidade na execução de garantias responde melhor às exigências do mercado financeiro internacional e facilita futuras operações de dívida.
Apesar da flexibilidade introduzida, o regime mantém mecanismos robustos de tutela dos trabalhadores, credores e sócios minoritários. Em particular, exige-se um controlo prévio da legalidade das operações transfronteiriças, destinado a comprovar o cumprimento dos atos e das formalidades anteriores à produção dos efeitos da transformação. Este controlo reforça a qualidade jurídica das reorganizações societárias e contribui para mitigar o risco de nulidades ou contestações posteriores, sendo especialmente relevante em operações conduzidas com prazos reduzidos e estruturas de financiamento sensíveis a atrasos ou incertezas. Este controlo funciona também como mecanismo de qualidade e como fator de estabilidade, refletindo uma tendência de mercado: as transações societárias são cada vez mais avaliadas pelo prisma de transparência, gestão de risco e proteção de partes vulneráveis, aspetos que influenciam diretamente financiamento, W&I e apetites de investimento.
Por outro lado, apesar de a Diretiva ter harmonizado o regime aplicável, deixa espaço para opções nacionais em pontos relevantes, o que significa que, na prática, prazos, formalismos e requisitos podem variar entre jurisdições.
Na prática, a implementação de transformações transfronteiriças exige uma abordagem integrada, que combine conhecimento aprofundado de direito societário, experiência em operações transacionais e capacidade de coordenação entre múltiplas jurisdições. A articulação entre equipas legais, fiscais e de transações revela-se determinante para assegurar o cumprimento simultâneo de requisitos legais, regulatórios e operacionais, mitigando riscos e promovendo uma execução eficiente.
O DL 114‑D/2023 representa, assim, uma mudança estrutural no direito societário português, completando o quadro da mobilidade societária na União Europeia e reforçando mecanismos de segurança e proteção. Neste contexto, a transformação transfronteiriça afirma-se como um instrumento central de competitividade empresarial, permitindo alinhar a estrutura jurídica das empresas com as suas estratégias de crescimento, financiamento e internacionalização, num mercado europeu cada vez mais integrado e exigente.