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Desafios e melhores práticas para documentar serviços intragrupo


A proposta de lei do orçamento do estado para 2024, “troca” a taxa fixa do incentivo fiscal à capitalização das empresas (“ICE”), no valor de 4,5%, por uma taxa variável indexada à Euribor a 12 meses, acrescida de um spread de 1,5%.

De acordo com a proposta de lei do orçamento do Estado para 2024, e perseguindo um objetivo de promover o investimento empresarial, o Governo pretende reforçar no próximo ano o “ICE”.

Segundo o governo, o reforço deste incentivo, aplicável pela primeira vez ao exercício fiscal de 2023, passa no essencial pela alteração da taxa de juro sobre o aumento dos capitais próprios, com a qual é calculado o gasto fiscal presumido. Assim, ao invés de uma taxa de 4,5% (ou 5% para micro, pequena, média empresa ou empresa de pequena média capitalização) aplicável ao exercício de 2023, a proposta de lei prevê uma taxa indexada à Euribor12M (atualmente próxima dos 4%) acrescida de um spread de 1,5% (ou 2%, para a exceção acima referida). Adicionalmente, e com muita relevância para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, a taxa de juro aplicável é majorada em 50%, 30% e 20%, respetivamente.

A estimativa do Ministério das Finanças para o impacto orçamental do “ICE” reforçado ascende a 180 milhões de Euros (tendo sido no orçamento para 2023 estimado 120 milhões de Euros para o “ICE”). Tendo em linha de conta que o “ICE” é um regime que sucede ao regime da remuneração convencional do capital, cuja despesa fiscal em 2022 ascendeu a 43,4 milhões de euros, torna-se clara a maior magnitude do novo incentivo.

A confirmar-se a estimativa de 180 milhões de Euros de despesa fiscal com o novo “ICE”, e considerando os dados do Ministério das Finanças (Relatório de Despesa Fiscal de 2022), espera-se uma subida para o terceiro lugar do “pódio” da despesa fiscal com incentivos no âmbito do IRC, sendo o “ICE” apenas ultrapassado pelo RFAI (221 milhões de Euros) e o SIFIDE (445 milhões de Euros).

Contudo, esta subida ao terceiro lugar do “pódio” pode ser efémera, considerando desde logo à partida dois fatores. Em primeiro lugar, as majorações para o período 2024 a 2026 são decrescentes, e vão terminar.  Por outro lado, a maioria das estimativas macroeconómicas para os próximos anos prevê uma descida das taxas de juro (na qual se inclui o indexante do “ICE”, a Euribor12M), ainda que com ritmos e intensidades diferentes.

Assim, mesmo com uma subida imediata do “ICE” ao “pódio” dos incentivos fiscais em sede de IRC, pode a despesa fiscal com o mesmo descer significativamente nos próximos anos.

Finalmente, a recente tendência de ampliação do peso da despesa fiscal com benefícios fiscais em sede de IRC consolida, de certa forma, uma opção de política fiscal para as empresas, que opta por manter as taxas de IRC (e Derrama Estadual), privilegiando como alternativa a criação de incentivos fiscais específicos para a atividade empresarial.


Resumo

A nova legislação de preços de transferência acolheu as melhores práticas internacionais. Uma das principais alterações foi a maior exigência em termos de documentação e comprovação. Isto aplica-se não só, mas sobretudo, aos serviços intragrupo. A revisão do grau de cumprimento da atual documentação de suporte é crucial para determinar se existem as informações necessárias à compreensão do modo como funciona o sistema de prestação de serviços intragrupo e a sua conformidade com o princípio de plena concorrência.

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