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Medidas de simplificação fiscal: Simplificação real ou mais um desafio para os contribuintes?


As medidas de simplificação fiscal representam um passo no caminho para um sistema mais eficiente e competitivo, com a simplificação da IES e a extensão da dispensa de retenção na fonte.


O Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, aprovou um conjunto de medidas de simplificação fiscal que se inserem na estratégia de reforço da competitividade da economia portuguesa e de redução dos encargos associados ao cumprimento das diversas obrigações fiscais. Estas medidas visam a simplificação das obrigações declarativas, bem como a atenuação do peso do “compliance”, incrementando a eficiência e a transparência do sistema fiscal.

O referido Decreto-Lei entrará em vigor já no próximo dia 1 de julho de 2025, sendo de destacar, em particular, duas medidas que assumem especial relevância prática e imediata na ótica dos contribuintes, nomeadamente: (i) a simplificação da Informação Empresarial Simplificada (IES) e (ii) o alargamento da dispensa de retenção na fonte quando estão em causa valores reduzidos.

No que respeita à IES, o diploma determina a eliminação de anexos considerados redundantes, designadamente o Anexo Q – Declaração Anual do Imposto do Selo e o Anexo O – Mapa Recapitulativo de Clientes (IVA). Trata-se, portanto, de uma medida positiva e que há muito era aguardada pelos contribuintes, dado que a informação constante nestes anexos já era reportada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através da Declaração Mensal do Imposto do Selo (DMIS) e do ficheiro SAF-T (PT) da faturação.

Esta alteração contribui para uma redução da carga administrativa inerente à preparação e entrega da IES, assumindo-se que, na perspetiva da AT, existirá a capacidade para tratar de forma eficiente a informação já disponibilizada nos diversos reportes efetuados pelos contribuintes.

Por outro lado, o alargamento da dispensa de retenção na fonte – atualmente aplicável apenas aos rendimentos da categoria E, para montantes inferiores a €5 – aos rendimentos das categorias B e F do IRS, bem como aos rendimentos auferidos por sujeitos passivos de IRC, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a €25, constituirá, eventualmente, uma medida de simplificação para os substitutos tributários, ou seja, para os contribuintes que sejam responsáveis por efetuar retenções na fonte sobre os rendimentos em apreço e, mais residualmente, para os beneficiários dos rendimentos que, desta forma, talvez possam ter menos desafios relacionadas com possíveis dificuldades na reconciliação de montantes retidos.

Esta medida, de implementação aparentemente simples, e que, em traços gerais, se refletirá numa redução das situações em que a retenção na fonte será devida, poderá, contudo, sobretudo quando estão em causa grandes volumes de pagamentos, apresentar impactos significativos ao nível da operacionalização dos sistemas informáticos. No caso em particular do setor financeiro, em que as parametrizações dos diferentes perfis fiscais (nomeadamente as isenções fiscais) operam, por regra, ao nível do cliente e/ou do produto, será necessário passar a considerar esta variável adicional – montante da retenção na fonte – para efeitos de determinar se a retenção na fonte é devida.

Assim, ao contrário do pretendido, parece-nos que esta medida poderá tornar mais complexa a tarefa dos substitutos tributários, uma vez que, em traços gerais, se torna necessário introduzir critérios adicionais nas rotinas de retenção na fonte. Com efeito, a retenção na fonte continuará a ser calculada, de modo a ser validada, pelo menos, perante este critério adicional – montante –, para se poder concluir sobre se a mesma será, ou não, devida.

Deste modo, estando perante dispensas de retenção na fonte, e a não ser que o beneficiário dos rendimentos dê indicação contrária, os substitutos tributários como as instituições financeiras estão, certamente, a equacionar a necessidade de adaptar os sistemas responsáveis pela automatização do processo de retenção na fonte.

A experiência demonstra que qualquer alteração, ainda que de dimensão reduzida, no apuramento das retenções na fonte tende a ter repercussões significativas na arquitetura dos sistemas informáticos. Por este motivo, é fundamental a realização de uma avaliação atempada do impacto das novas regras.

Em síntese, as medidas de simplificação fiscal previstas no Decreto-Lei n.º 49/2025 representam um passo no caminho para um sistema fiscal mais eficiente e competitivo. Contudo, a sua implementação prática poderá, em algumas situações, exigir um esforço de adaptação por parte dos contribuintes. A monitorização da aplicação prática destas novas medidas será, por conseguinte, determinante para o sucesso da sua execução.

Resumo

A partir de 1 de julho de 2025 entrará em vigor o pacote de medidas de simplificação fiscal aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março. As medidas previstas visam a redução dos encargos administrativos e o aumento da eficiência do sistema fiscal português. Com impacto prático já no próximo mês de julho, destacam-se a simplificação da IES, com a eliminação de anexos redundantes, e a extensão da dispensa de retenção na fonte sempre que o montante a reter seja inferior a € 25. Para as instituições financeiras, embora estas medidas sejam positivas, implicarão desenvolvimentos ao nível dos sistemas informáticos utilizados, de forma a assegurar a correta aplicação das novas regras.

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