Trabalho transfronteiriço e o risco de estabelecimento estável

Trabalho transfronteiriço e o risco de estabelecimento estável


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Trabalhar a partir de casa para uma empresa localizada em outro país pode originar um estabelecimento estável para a empresa no país de residência do colaborador.


Nos últimos anos tem-se verificado uma mudança significativa na forma de trabalhar, tendo o trabalho remoto crescido exponencialmente. Em muitas situações, incluindo por razões pessoais ou procura de talento, o trabalho é efetuado a partir da residência, de um local de férias, etc., que, em muitos casos, se localiza num país diferente do da empresa. Ora, tal poderá suscitar o risco da existência de uma instalação fixa e, portanto, um estabelecimento estável da empresa no país onde o colaborador desenvolve o seu trabalho, com a consequente tributação de parte dos lucros da empresa nesse país.

Embora já existissem alguns Comentários anteriormente sobre esta temática, os mesmos encontravam-se desatualizados face à realidade existente e careciam de maior densificação.

Em regra, a casa do colaborador não se encontra acessível a outras pessoas da empresa, tendo uma maior conexão e estando sob o controlo do colaborador, pelo que foi necessário sistematizar alguns princípios.

Desde logo, o tema da instalação fixa requer que exista um carácter de permanência e a utilização do local não seja meramente esporádica. Em circunstâncias em que um local é utilizado para desempenhar as atividades da empresa de forma recorrente ao longo de vários anos, cada período de tempo em que o local é utilizado deve ser considerado em combinação com o número de vezes em que esse local é utilizado ao longo de vários anos.

Por exemplo, se o colaborador trabalhar a partir de casa pelo menos 50% do seu tempo de trabalho durante um período de 12 meses, ou ainda que em menor percentagem durante todo esse período, a existência de um estabelecimento estável para a empresa deverá ser determinada com base em factos e circunstâncias relevantes.

Deste modo, importa aferir se existe uma razão comercial para que o trabalho seja desenvolvido no país de residência do colaborador, sendo tal objetivo facilitado pelo trabalho a partir de casa (que, a não se verificar, poderia implicar a necessidade da empresa ter um instalação à sua disposição nesse país). Entende-se existir uma razão comercial se a presença do colaborador facilitar a atividade da empresa nesse país, por aí existirem pessoas ou recursos que a empresa necessita para a sua atividade. O mesmo se verifica se o colaborador se envolver diretamente (e de forma recorrente) com clientes, fornecedores, empresas associadas ou outras pessoas em nome da empresa, e esse envolvimento seja facilitado pelo facto de o colaborador estar localizado nesse país.

Contudo, tal não devera ser o caso se, por exemplo, o trabalho a partir de casa apenas visa facilitar o recrutamento e manutenção dos serviços do colaborador em questão ou a redução de custos.

Não obstante, quando o colaborador é a única pessoa, ou a pessoa principal, a conduzir os negócios da empresa, e o mesmo se encontra a residir por um período prolongado num determinado país, onde desenvolve a maioria das atividades da empresa a partir da sua casa, tal constitui um estabelecimento estável para a empresa (se não mesmo o local de direção efetiva da empresa).

Finalmente, haverá que aferir se o colaborador somente desenvolve atividades de natureza preparatória ou auxiliar, o que geralmente não resulta num estabelecimento estável. 


Resumo

A OCDE emitiu recentemente novos Comentários sobre o conceito de instalação fixa para efeitos de aferir a existência de um estabelecimento estável – relevante para imposto sobre o rendimento – no âmbito das Convenções sobre Dupla Tributação, relativamente a colaboradores a trabalhar, designadamente a partir de casa, em país diferente daquele da localização da empresa. Estas alterações consideram as novas formas de trabalho, visando clarificar quando um estabelecimento estável será, ou não, originado por um colaborador a trabalhar a partir de casa (ou de outro local relevante) num país distinto.

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