Nos últimos anos tem-se verificado uma mudança significativa na forma de trabalhar, tendo o trabalho remoto crescido exponencialmente. Em muitas situações, incluindo por razões pessoais ou procura de talento, o trabalho é efetuado a partir da residência, de um local de férias, etc., que, em muitos casos, se localiza num país diferente do da empresa. Ora, tal poderá suscitar o risco da existência de uma instalação fixa e, portanto, um estabelecimento estável da empresa no país onde o colaborador desenvolve o seu trabalho, com a consequente tributação de parte dos lucros da empresa nesse país.
Embora já existissem alguns Comentários anteriormente sobre esta temática, os mesmos encontravam-se desatualizados face à realidade existente e careciam de maior densificação.
Em regra, a casa do colaborador não se encontra acessível a outras pessoas da empresa, tendo uma maior conexão e estando sob o controlo do colaborador, pelo que foi necessário sistematizar alguns princípios.
Desde logo, o tema da instalação fixa requer que exista um carácter de permanência e a utilização do local não seja meramente esporádica. Em circunstâncias em que um local é utilizado para desempenhar as atividades da empresa de forma recorrente ao longo de vários anos, cada período de tempo em que o local é utilizado deve ser considerado em combinação com o número de vezes em que esse local é utilizado ao longo de vários anos.
Por exemplo, se o colaborador trabalhar a partir de casa pelo menos 50% do seu tempo de trabalho durante um período de 12 meses, ou ainda que em menor percentagem durante todo esse período, a existência de um estabelecimento estável para a empresa deverá ser determinada com base em factos e circunstâncias relevantes.
Deste modo, importa aferir se existe uma razão comercial para que o trabalho seja desenvolvido no país de residência do colaborador, sendo tal objetivo facilitado pelo trabalho a partir de casa (que, a não se verificar, poderia implicar a necessidade da empresa ter um instalação à sua disposição nesse país). Entende-se existir uma razão comercial se a presença do colaborador facilitar a atividade da empresa nesse país, por aí existirem pessoas ou recursos que a empresa necessita para a sua atividade. O mesmo se verifica se o colaborador se envolver diretamente (e de forma recorrente) com clientes, fornecedores, empresas associadas ou outras pessoas em nome da empresa, e esse envolvimento seja facilitado pelo facto de o colaborador estar localizado nesse país.
Contudo, tal não devera ser o caso se, por exemplo, o trabalho a partir de casa apenas visa facilitar o recrutamento e manutenção dos serviços do colaborador em questão ou a redução de custos.
Não obstante, quando o colaborador é a única pessoa, ou a pessoa principal, a conduzir os negócios da empresa, e o mesmo se encontra a residir por um período prolongado num determinado país, onde desenvolve a maioria das atividades da empresa a partir da sua casa, tal constitui um estabelecimento estável para a empresa (se não mesmo o local de direção efetiva da empresa).
Finalmente, haverá que aferir se o colaborador somente desenvolve atividades de natureza preparatória ou auxiliar, o que geralmente não resulta num estabelecimento estável.