A contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou multimaterial com plástico

No decurso da transposição parcial da Diretiva (UE) n.º 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, através do Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, com a Lei do Orçamento do Estado para 2021, foi introduzida na ordem jurídica portuguesa uma contribuição sobre as embalagens de plástico (ou multimaterial com plástico) de utilização única, no montante de 0,30€ (isenções e exclusões previstas na legislação aplicável).
Esta contribuição aplica-se por embalagem, fabricada total ou parcialmente de plástico (ou multimaterial com plástico) a serem adquiridas em refeições prontas a comer (takeaway), regimes de pronto a comer e levar (incluindo drive-in) ou com entrega ao domicílio (home-delivery), incluindo embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir, ainda que não tenham sido confecionadas no ponto de venda, se ali foram embaladas.
No entanto, a entrada em vigor da referida contribuição, prorrogada pela Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro que a regula, foi emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira no passado dia 1 de julho deste ano, tendo sido agora publicado, o Ofício-Circulado n.º 35.170, que clarifica o escopo da contribuição sobre as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico a qual é exigível, no território de Portugal continental, no momento da introdução no consumo (alienação) daquelas. Previsivelmente apenas a partir de 1 de janeiro de 2023 será devida a contribuição sobre as embalagens de alumínio ou multimateriais com alumínio.
 

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