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Sacos de Plástico...Ultraleves? Incluídos também.


A praticabilidade no incentivo de alternativas aos plásticos ultraleves. 

Ocombate ao plástico faz-se em todas as frentes.
Pese embora, à data da elaboração do presente artigo, a regulamentação por via de Portaria ainda não tenha sido publicada (embora amplamente publicitada como data de entrada em vigor, 1 de junho e posterior prorrogação sem data precisa), é dada como certa a entrada em vigor de novos produtos no escopo de uma contribuição a incidir sobre a disponibilização como embalagem primária dos sacos plásticos, no caso, muito leves ou ultraleves (os sacos de plástico com espessura inferior a 15 mícron) na venda de pão, frutas ou legumes.

Pese embora a opção normativo-teológica prevista na Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, em termos da (i) obrigatoriedade de disponibilização de alternativas aos sacos de plástico e da (ii) proibição (e não antes da tributação) relativamente à disponibilização de sacos de plástico ultraleves [e, bem assim, de cuvetes em plástico], nos pontos de venda de pão, frutas e legumes, segundo declarações oficiais do Governo, nomeadamente, do Ministério do Ambiente e da Acção Climática (MAAC), a regulamentação da Lei em apreço deverá consubstanciar-se numa opção quanto ao ponto (ii) supra, não pela proibição mas outrossim pela tributação das realidades em escopo, ainda que não esteja, pelo menos, para já fechada a respetiva data de entrada em vigor da medida.

Na prática, os estabelecimentos comerciais deveriam ficar impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para embalamento primário ou transporte de pão, frutas e legumes, desde o último dia 1 de junho de 2023, bem como, de vender pão, frutas e legumes acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou poliestireno expandido (conforme o artigo 4.º da Lei n.º 77/2019), exceção feita aos “sacos e as embalagens 100 % biodegradáveis, de material de origem biológica e renovável, que sejam compostáveis por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural”.

A Lei é de 2019 e deveria ter sido regulamentada no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor (ou seja, 30 de março de 2020), certo é que, volvidos mais de 1158 dias de atraso e, na presente data, tal ainda não se verificou.

De salientar que a Lei n.º 77/2019 insere-se num contexto mais amplo, iniciado em Portugal com a denominada Reforma da Fiscalidade Verde, a qual foi consagrada na Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro (e bem assim Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro), tendo procedido à alteração de um conjunto de normas fiscais ambientais nos setores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida.

Por outro lado, a últimas alterações que lhe foram efetuadas e diretamente relacionadas com as medidas de desincentivo e combate aos plásticos, em particular, de utilização única que originaram, por exemplo, a introdução da contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio (ou multimaterial) de utilização única em refeições prontas a consumir tal como introduzida pela Lei do Orçamento do Estado para 2021, resultaram do Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, o qual, transpôs a Diretiva (UE) n.º 2019/904, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (“SUP Directive”).

De salientar que, em conjunto com o disposto no Decreto-Lei n.º 83/2022, de 9 de dezembro, o qual define os regimes de responsabilidade alargada do produtor de determinados produtos de plástico de utilização única, completa a transposição da SUP Directive.

O que podemos esperar? Bem, na prática, já vigora desde 2015, uma contribuição sobre os sacos plásticos ditos leves, a qual, constituindo encargo do adquirente final, determina que os agentes económicos inseridos na cadeia comercial devam repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço, com o respetivo valor da contribuição a ser obrigatoriamente discriminado na fatura.

Em termos de estrutura, incidência objetiva,subjetiva e modus operandi (até de uma perspetiva de controlo e execução da excise) quando comparada com esta e outras contribuições já em vigor na mesma ótica de política ambiental fiscal e de externalidades, deverá ser em tudo semelhante.

Independentemente do mérito da análise relativa à atual opção política de impor a cobrança de uma contribuição, diversos operadores e respetivas associações têm apontado a inexistência de soluções no mercado para responder às exigências legislativas, os custos associados à introdução de medidas deste tipo, com impacto na cadeia de valor em termos internos e ao nível harmonizado da União Europeia e, bem assim, que privilegiar a utilização de sacos próprios não descartáveis ou alternativas reutilizáveis ainda depende de uma maior abertura dos consumidores, mas sempre da viabilidade prática dos eventuais bens sucedanêos a esses mesmos sacos [e cuvetes] que possam e devam ser disponibilizados, por exemplo, no contexto do próprio cliente/consumidor não ter consigo no momento da aquisição de pão, fruta ou legumes, o seu próprio saco.

Na prática, no limite, a praticabilidade no incentivo de alternativas aos plásticos ultraleves encontra-se ainda prejudicada, pela falta de alternativas biodegradáveis e compostáveis em número suficiente e, mesmo comportável, no mercado, determinando ainda custos de transação e de eficiência considerando, por exemplo, eventuais exigências de segurança alimentar.

Quid iuris? No mínimo, alterar comportamentos e padrões de consumo.


Resumo

A praticabilidade no incentivo de alternativas aos plásticos ultraleves encontra-se ainda prejudicada, pela falta de alternativas biodegradáveis e compostáveis em número suficiente e, mesmo comportável, no mercado, determinando ainda custos de transação e de eficiência considerando, por exemplo, eventuais exigências de segurança alimentar.

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