Sabia que ...
No dia 15 de setembro de 2025, Portugal e o Reino Unido assinaram, em Londres, uma nova Convenção para evitar a Dupla Tributação em matéria de Impostos sobre o Rendimento e Mais-Valias e para a Prevenção da Evasão e da Elisão Fiscais. A nova Convenção substituirá integralmente a atualmente em vigor, celebrada em 1968, logo que os processos legais e administrativos sejam concluídos em ambos os países.
A nova Convenção incorpora os novos padrões internacionais em matéria de transparência fiscal e introduz alterações significativas face à Convenção atualmente em vigor. O presente Tax Alert visa dar a conhecer as referidas alterações.
Clarificação de que a Convenção visa eliminar a dupla tributação, não criar situações de não tributação
Em conformidade com as recomendações da OCDE, no âmbito da Ação 6 do projeto BEPS (“Base Erosion and Profit Shifting”), o preâmbulo da nova Convenção estabelece expressamente que esta foi celebrada com o objetivo de eliminar a dupla tributação, sem criar oportunidades de não tributação ou de tributação reduzida resultantes de evasão ou elisão fiscais (incluindo através de mecanismos de treaty shopping destinados a obter benefícios previstos na Convenção para o benefício indireto de residentes de Estados terceiros).
Pessoas visadas
Na mesma senda, foi acrescentada uma cláusula de salvaguarda no artigo 1.º, nos termos da qual se determina que a Convenção não afeta a tributação, por um Estado contratante, dos seus residentes (com algumas exceções assinaladas).
Teste do Benefício Principal
A nova Convenção incorpora, no seu artigo 27.º, o teste do benefício principal (“Principal Purpose Test”), conforme recomendado pela Ação 6 do projeto BEPS. De acordo com este preceito, não será concedido qualquer benefício previsto na Convenção, sempre que seja razoável concluir, considerando todos os factos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desse benefício constituiu um dos propósitos principais de uma operação, ou transação, que resultou direta ou indiretamente nesse benefício, exceto se for demonstrado que a atribuição do benefício é coerente com o objeto e finalidade das disposições relevantes da Convenção.
Residência num Estado Contratante
Quando uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente em ambos os Estados contratantes, as autoridades competentes dos referidos Estados deverão determinar por mútuo acordo, qual o Estado Contratante em que essa pessoa deverá ser considerada residente para efeitos da Convenção. No âmbito desse acordo, deverá ser tido em consideração a sede de direção efetiva, o local de constituição, a sede estatutária, bem como quaisquer outros fatores relevantes. Na ausência de acordo, a entidade não poderá beneficiar das disposições da Convenção, exceto daquelas relativas à eliminação da dupla tributação (artigo 21.º), não discriminação (artigo 22.º) e procedimento amigável (artigo 23.º).
Neste sentido, ao contrário da Convenção atualmente em vigor, onde era atribuída a residência ao Estado onde se situava a direção efetiva da entidade, a nova Convenção estabelece a resolução do problema por mútuo acordo entre as entidades competentes dos Estados.
Estabelecimento estável
A nova Convenção mantém a delimitação negativa do conceito de estabelecimento estável, excluindo determinadas instalações e atividades do seu âmbito, em virtude do seu caráter preparatório ou auxiliar.
Não obstante, em conformidade com a Ação 7 do projeto BEPS, a nova Convenção introduz uma regra anti fragmentação no artigo 5.º, com o propósito de evitar a utilização abusiva das exceções previstas no normativo. Mediante a fragmentação de atividades, algumas empresas conseguiam que as várias parcelas de atividade desenvolvidas num Estado se caracterizassem, cada uma delas, como atividade preparatória ou auxiliar, evitando a existência de estabelecimento estável nesse Estado. Foi, igualmente, introduzida uma definição de entidades estreitamente relacionadas.
Lucros empresariais
O artigo 7.º da nova Convenção substitui a expressão “lucros industriais ou comerciais” por “lucros empresariais”. Por seu turno, a definição detalhada de “lucros”, anteriormente incluída no artigo, foi eliminada, passando a ser regulada pelos artigos específicos da Convenção aplicáveis a cada tipo de rendimento.
Adicionalmente, na determinação do lucro de estabelecimento estável, a nova redação prevê a dedução integral das despesas incorridas para efeitos do mesmo, incluindo despesas gerais e administrativas, independentemente do local onde as mesmas forem incorridas.
Ajustamento correlativo de preços de transferência
Nas situações em que se verifique a tributação de lucros de uma empresa num Estado contratante que foram tributados no outro Estado contratante na esfera de outra empresa, mas que deveriam ser alocados à primeira empresa se entre as empresas tivessem sido praticadas condições de mercado, o outro Estado contratante deverá permitir um ajustamento correlativo, na medida em que concorde com o princípio e montante. Tal procedimento poderá implicar a consulta entre as autoridades fiscais de ambos os Estados.
Dividendos
Regra geral, os dividendos pagos por uma empresa residente de um Estado, a um beneficiário efetivo residente no outro Estado contratante, podem ser tributados quer no Estado da residência do beneficiário, quer no Estado da fonte. Não obstante, nos termos da Convenção:
- a tributação no Estado da fonte encontra-se, em geral, sujeita a um limite máximo de 10%;
- no caso de dividendos distribuídos por veículos de investimento, quando os mesmos distribuam anualmente a maior parte do rendimento (incluindo mais-valias) proveniente, direta ou indiretamente, de bens imóveis, e esse rendimento esteja isento de tributação, a taxa máxima aplicável é 15%;
- caso os dividendos sejam pagos por uma empresa residente num Estado contratante, a um beneficiário efetivo residente no outro Estado contratante, apenas serão tributados nesse Estado, quando a entidade que recebe os dividendos detiver diretamente, por um período ininterrupto de pelo menos um ano (onde se deve incluir a data de pagamento), uma participação mínima de 10% no capital social da entidade que distribui os dividendos, e se ambas as entidades forem sujeitas a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, sem beneficiarem de uma isenção geral de tributação.
Notamos, ainda, que o conceito de “dividendos” foi atualizado, abrangendo agora os rendimentos distribuídos por fundos e sociedades de investimento imobiliário, constituídos ao abrigo da Lei portuguesa e tributados nos termos do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Juros
Regra geral, os juros pagos por uma empresa residente de um Estado, a um beneficiário efetivo residente no outro Estado contratante, podem ser tributados quer no Estado da residência do beneficiário, quer no Estado da fonte. Não obstante, nos termos da Convenção, a tributação no Estado da fonte encontra-se sujeita a um limite máximo de 10% do montante bruto dos juros.
A nova Convenção estabelece uma taxa reduzida de 5%, aplicável quando o beneficiário efetivo dos juros seja um banco residente no outro Estado Contratante, devidamente constituído e regulado ao abrigo da legislação desse Estado, prevendo-se uma isenção caso o beneficiário dos juros seja o Estado, o banco central, entre outras entidades.
Royalties
No que diz respeito a royalties, apesar de a Convenção Modelo da OCDE prever a tributação deste rendimento apenas no Estado da residência, Portugal apresentou uma reserva nos termos da qual os royalties podem ser tributados também no Estado da fonte. No caso, com o limite máximo de 5%. A nova Convenção prevê que o regime estabelecido encontra-se, à semelhança do regime de dividendos e juros, circunscrito às situações em que o pagamento do rendimento seja feito ao seu beneficiário efetivo.
Adicionalmente, a definição de royalties foi atualizada, passando a abranger apenas os pagamentos relativos à utilização ou ao direito de utilização de direitos de autor, patentes, marcas, desenhos ou modelos, planos, processos e know-how, excluindo os rendimentos provenientes da utilização de equipamentos industriais, comerciais ou científicos.
Mais-valias
Neste âmbito, a nova Convenção apresenta uma alteração substancial na sua redação, passando a prever que os ganhos provenientes da alienação de ações ou outras participações que, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à alienação, retirem, direta ou indiretamente, mais de metade do seu valor de bens imobiliários situados no outro Estado contratante podem ser tributados no Estado de localização dos referidos bens e, igualmente, no Estado de residência do alienante.
Profissões independentes
Procede-se à eliminação da disposição relativa a profissionais independentes, em linga com a Convenção Modelo da OCDE.
Percentagens de membros de conselhos
A Convenção passa a incluir um artigo que permite ao Estado da fonte tributar os rendimentos de membros de conselhos.
Artistas e desportistas
Para além de tributar os artistas e desportistas, a nova Convenção irá possibilitar a tributação de rendimentos decorrentes das atividades de artistas e desportistas realizadas no respetivo território ainda que o rendimento seja atribuído a outra pessoa ou entidade.
Outros rendimentos
Verifica-se a introdução de regras relativas à tributação de rendimentos derivados de estruturas fiduciárias, em particular, quando os beneficiários forem residentes em Portugal e os representantes sejam residentes no Reino Unido.
Eliminação da dupla tributação
Não obstante se continuar a aplicar o método do crédito de imposto em Portugal, no que concerne a rendimentos obtidos e que possam ser tributados no Reino Unido, pela primeira vez é referido numa Convenção celebrada por Portugal que tal crédito tem como limite a fração do imposto português resultante de tal rendimento.
Procedimento amigável
O Protocolo da Convenção inclui um conjunto de regras a observar nas situações em que seja apresentado um caso no âmbito do procedimento amigável, aplicável quando se verifique uma tributação desconforme com o previsto na Convenção.
Troca de Informações e Assistência na cobrança de impostos
A nova Convenção atualiza o regime de troca de informações relevantes, previsto no artigo 24.º, por forma a simplificar o processo entre Estados. Na mesma senda, a nova redação introduz, no artigo 25.º, uma cláusula de assistência mútua na cobrança de créditos fiscais, abrangendo todos os impostos, à exceção do IVA, direitos aduaneiros e impostos especiais sobre consumo.