Portugal retira Hong Kong, Liechtenstein e Uruguai da lista de “paraísos fiscais”

Sabia que ... 

A Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, que aprovou a lista de países, territórios e regiões com regime fiscal claramente mais favorável (comummente designada lista de “paraísos fiscais”), foi recentemente alterada pela Portaria n.º 292/2025/1, de 5 de setembro, no sentido de excluir da lista três jurisdições: a Região Administrativa Especial de Hong Kong, o Principado do Liechtenstein e a República Oriental do Uruguai.

De acordo com esta Portaria recentemente publicada, estas jurisdições terão dirigido ao Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 63.º -D da Lei Geral Tributária, pedidos formais para revisão do seu enquadramento na referida lista, os quais obtiveram pareceres positivos por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo sido concluído não se verificarem atualmente os critérios para a respetiva permanência manutenção na referida lista, nos termos das regras aplicáveis nesta matéria (entre outros, a inexistência de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou a existência de regimes especiais ou de benefícios fiscais, designadamente isenções, deduções ou créditos fiscais, mais favoráveis do que os estabelecidos na legislação nacional, dos quais resulte uma redução substancial da tributação).

A própria Portaria reconhece que nenhuma das três jurisdições visadas integra a lista da União Europeia de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, atualizada pelo Conselho da UE em 18 de fevereiro de 2025, pelo que se mostrava injustificada a respetiva permanência na “lista de paraísos fiscais” aprovada por Portugal.

A alteração legislativa produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026, pelo que os impactos práticos desta alteração se verificarão apenas relativamente a factos tributários ocorridos em ou a partir dessa data.

Neste contexto, a retirada de Hong Kong, Liechtenstein e Uruguai da lista de “paraísos fiscais” poderá impactar de forma significativa o enquadramento tributário dos agentes económicos que, tendo o respetivo domicílio fiscal numa destas jurisdições, mantenham relações económicas com entidades residentes em território português ou com determinados ativos aqui localizados.

Com efeito, a lei fiscal portuguesa prevê um conjunto de regras que determinam formas de tributação mais gravosa quando estejam em causa factos tributários que envolvam entidades residentes numa jurisdição constante da lista de “paraísos fiscais”. Entre outras regras, destacamos as abaixo, que deixarão de aplicar-se quando estejam em causa entidades residentes numa das três jurisdições agora removidas da referida lista, nos termos que resumimos de seguida:

  • Aumento em 10 pontos percentuais(de 25% para 35%) da taxa de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) ou Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) sobre dividendos, juros e royalties devidos por entidades portuguesas entidades residentes em “paraísos fiscais”. Esta taxa agravada deixará de aplicar-se, podendo aplicar-se inclusivamente exclusões de tributação ou reduções de taxa nos casos de rendimentos devidos a entidades residentes em Hong Kong e Uruguai, ao abrigo das Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas por Portugal com estas jurisdições, relativamente a eventos tributáveis que ocorram em ou após 1 de janeiro de 2026;
  • Agravamento da taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) – cujas taxas gerais podem variar entre 0,3% e 0,45% (tal como aprovado por cada Município) – para 7,5%, quando o sujeito passivo do imposto (em regra, o proprietário do imóvel a 31 de dezembro do ano a que o imposto respeita) seja residente num paraíso fiscal (exceto se se tratar de uma pessoa singular) e ainda, tratando-se de pessoa coletiva, quando esta seja dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por uma entidade residente num paraíso fiscal. Esta taxa agravada deixará de aplicar-se, quando estejam em causa entidades residentes no Liechtenstein, Hong Kong ou Uruguai, relativamente ao IMI respeitante ao período de tributação de 2026 e seguintes;
  • Agravamento da taxa de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) para 10% nas situações em que o adquirente do imóvel se encontre numa das situações descritas no ponto anterior, não sendo nestes casos aplicável qualquer isenção ou redução. Esta taxa agravada deixará de aplicar-se, quando estejam em causa entidades residentes no Liechtenstein, Hong Kong ou Uruguai, relativamente factos tributários ocorridos em ou após 1 de janeiro de 2026;
  • Limitações à dedutibilidade de pagamentos efetuados por sociedades residentes em Portugal a favor de entidades residentes em “paraísos fiscais” para efeitos de IRC e possibilidade de sujeição das mesmas a tributação autónoma. Esta regra deixará de aplicar-se, quando estejam em causa entidades residentes no Liechtenstein, Hong Kong ou Uruguai, relativamente aos períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2026 e seguintes.

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