Regime do Imposto Mínimo Global (Pilar Dois) Declaração de Registo – Modelo 62

Sabia que ... 

Na sequência da introdução em Portugal do Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG) de 15% para grupos multinacionais e domésticos de larga escala – pela Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro, a qual transpôs a Diretiva do Imposto Mínimo Global da União Europeia (UE), baseada nas Regras-Modelo do Pilar Dois da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) –, o Ministério das Finanças aprovou, através da Portaria n.º 290/2025/1, de 2 de setembro, a Declaração de Registo - Modelo 62 destinada a garantir o cumprimento da primeira das obrigações declarativas que resultam deste novo regime.

A referida Lei estabeleceu um conjunto de novas obrigações declarativas no âmbito do Pilar Dois em Portugal, aplicáveis tanto às entidades-constituintes localizadas em Portugal de um grupo multinacional como àquelas inseridas em grupos domésticos de larga escala.

Em concreto, estas entidades ficam obrigadas à apresentação, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), das seguintes declarações:

  • Declaração do início da fase inicial de atividade internacional do grupo de empresas multinacionais ou, tratando-se de um grande grupo nacional, do início do primeiro exercício fiscal em que este passa a estar abrangido pelo regime, bem como identificação da entidade-constituinte declarante ou da entidade local designada, e ainda, quando aplicável, a identificação da entidade-mãe final ou da entidade declarante designada e a jurisdição em que estas entidades se encontram localizadas;
  • Declaração de informação sobre o imposto complementar (GIR), relativamente a cada exercício fiscal, podendo essa declaração ser entregue, por conta da entidade constituinte, por uma entidade local designada; e
  • Declaração de liquidação do imposto, quando, nos termos do Pilar Dois, deva ser pago em Portugal o imposto adicional relativamente a um determinado exercício fiscal.

A declaração Modelo 62 ora aprovada destina-se ao cumprimento da primeira das obrigações acima descritas, devendo ser apresentada, em regra, 9 meses após o fim do exercício fiscal relevante e até 12 meses após o fim do primeiro exercício fiscal em que um determinado Grupo passe a estar abrangido pelo Pilar Dois (isto é, para os Grupos cujo período de reporte coincida com o ano civil, até 31 de dezembro de 2025 quando se encontram abrangidos pelo Pilar Dois a partir do exercício de 2024, inclusive).

Da Portaria agora aprovada e das instruções de preenchimento da declaração Modelo 62 destaca-se a possibilidade (não obrigatoriedade) de entrega de apenas uma única declaração relativa ao perímetro de entidades-constituintes localizadas em Portugal, por parte de uma entidade local designada, embora dependente de confirmação eletrónica das restantes entidades-constituintes através de funcionalidade agora criada no Portal das Finanças, caso em que  declaração se considera como submetida na data da confirmação pela última das demais entidades do grupo localizadas em Portugal.

A informação constante da declaração Modelo 62 não deverá ser alterada salvo em casos de verificação de alterações ao perímetro do grupo Pilar Dois bem como em casos de substituição da informação anteriormente declarada, incluindo quando o grupo deixe de estar abrangido pelo RIMG. Nestes cenários, uma nova declaração deverá ser submetida com todos os campos completos.

Por outro lado, será necessário, já na declaração Modelo 62, identificar a entidade-mãe final ou a entidade designada, localizada em jurisdição com a qual exista um acordo de troca de informação qualificado, que venha a submeter a GIR, nomeadamente o respetivo número de identificação fiscal estrangeiro ou equivalente (correspondente àquele que seja utilizado na GIR), número de identificação fiscal em Portugal (se existente), jurisdição, denominação e morada.

Na ausência de acordo de troca de informação qualificado, que permita a apresentação da GIR centralmente na jurisdição da entidade-mãe final ou da entidade designada, a GIR deverá ser submetida em Portugal.

Fica ainda por esclarecer se, em que circunstâncias e em que medida, estes novos mecanismos declarativos irão ser compatibilizados com a diretiva europeia DAC 9 (Directive on Administrative Cooperation 9), que estabelece novos padrões de compliance fiscal relativos à aplicação do Imposto Mínimo Global a nível europeu.

Como pode a EY ajudar ? 

A aprovação da declaração Modelo 62 representa o primeiro passo no novo procedimento declarativo e de compliance associado ao Pilar Dois e representa um desafio significativo para grupos portugueses de larga escala bem como grupos multinacionais abrangidos pelo Pilar Dois.

Desta forma, é importante que esses grupos avaliem o impacto desta nova obrigação declarativa e estejam capacitados para o seu cumprimento.

A EY tem profissionais altamente capacitados para se assumir como um parceiro de excelência nesta nova realidade, tanto na análise do impacto financeiro e fiscal deste novo imposto na esfera dos grupos, bem como, necessariamente, no apoio ao cumprimento das obrigações declarativas que daí advêm.

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