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Foram recentemente publicadas atualizações relevantes sobre o Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação, que se encontra em vigor desde 1 de janeiro de 2024.
Sumário Executivo
O Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Beneficios Fiscais (EBF), que está em vigor desde 1 de janeiro de 2024 e que foi introduzido na sequência da revogação do regime dos Residentes Não Habituais, encontra-se agora regulamentado.
A Portaria n.º 352/2024/1 de 23 de dezembro de 2024 veio regulamentar o regime estabelecendo os procedimentos para inscrição aplicáveis aos sujeitos passivos que exerçam atividades enquadradas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF e definindo as profissões altamente qualificadas e as atividades industriais e de serviços para efeitos da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.
Em 13 de fevereiro de 2025, as agências de investimento portuguesas AICEP e IAPMEI vieram estabelecer as profissões consideradas como postos de trabalho qualificados e as atividades económicas consideradas relevantes para a economia nacional.
Em 20 de fevereiro de 2025, por Despacho n.º 2416-A/2025 do Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças, foi aprovado o modelo de inscrição no regime e respetivas instruções.
Em 25 de fevereiro, por Despacho n.º 24/2025-XXIV do Gabinete da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais foram flexibilizados os prazos relevantes para o IFICI.
Em 26 de fevereiro de 2025 foi publicado o Ofício-Circulado n.º 20276 pela AT (Autoridade Tributária e Aduaneira) divulgando um guia sobre o IFICI e respetivos procedimentos e ainda algumas perguntas e respostas sobre o mesmo.
Para leitura integral do texto sobre esta temática poderá consultar o link abaixo:
A EY encontra-se disponível para ajudar a determinar a elibilidade das empresas e respetivos colaboradores para o regime transitório dos residentes não habituais ou para o IFICI, e apoiar na respetiva inscrição, bem como para outros incentivos fiscais disponíveis, nomeadamente o IRS Jovem ou o Regime dos Ex-Residentes.
Tendo nomeadamente em conta as recentes atualizações legislativas bem como a vigência de regimes transitórios e a não aplicação cumulativa dos benefícios, torna-se fundamental uma análise cuidada a cada caso, atenta a complexidade inerente à aplicação destes benefícios.