3 minutos de leitura 28 jan 2022
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Regime Geral de Prevenção da Corrupção para implementar em 2022

por Susana de Lencastre

Partner, Forensic & Integrity Services, Ernst & Young, SROC

Trajetória pessoal e profissional partilhada entre Portugal, Brasil, França e outros países. Mãe de um casal. Adora passar tempo com a família e os amigos.

3 minutos de leitura 28 jan 2022
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Junho de 2022 obriga as empresas em Portugal com mais de 50 colaboradores a robustecerem-se com a implementação de um programa de cumprimento normativo anticorrupção.

O Decreto-Lei n.º 109-E/2021consagra o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabelece o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (“RGPC”) e confirma a ambição da Portugal de adequar a sua legislação e instrumentos aos mais altos padrões internacionais.

Promulgada em 9 de dezembro de 2021, impõe às empresas, públicas e privadas, a obrigação de implementar medidas internas para prevenir e detetar os riscos de corrupção e infrações conexas, como: abuso de poder, tráfico de influência, fraude, entre outros. Em suma, obriga as empresas que ainda não o fizeram a definirem um programa robusto de cumprimento normativo, incluindo medidas de prevenção, deteção e resposta em caso de denúncias de atos de corrupção.

Estas obrigações dizem respeito às empresas coletivas com sede em Portugal e às sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores. Estas são traduzidas na lei por um conjunto de medidas chave, incluindo, pelo menos, um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias, a procedimentos de avaliação prévia do risco relativamente a terceiros que ajam em seu nome, e implementação de um acompanhamento e avaliação do programa de cumprimento normativo.

As palavras de ordem agora são: identificação dos riscos de corrupção e infrações conexas, monitorização eficaz, investigação adequada, e melhoria contínua. Nessa ótica, o tratamento das questões de compliance, que estão na interseção entre negócio, estratégia e governance, não se pode limitar a uma única função da empresa. Os vários stakeholders envolvidos - compliance, jurídico, financeiro, auditoria interna, etc., comités de auditoria e conselho de administração - terão agora que gerir essas obrigações para garantir a eficácia do sistema.

Para mais o legislador é enfático em afirmar que “Os titulares do órgão de administração ou dirigentes (…), o responsável pelo cumprimento normativo, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação são responsáveis pelas contraordenações previstas (…) quando pratiquem os factos ou quando, conhecendo ou devendo conhecer a sua prática, não adotem as medidas adequadas para lhes pôr termo imediatamente”.

Nesse sentido, sendo verdade que muitas empresas já cumprem muitas destas obrigações, ainda existem muitas que não atingiram este nível de maturidade. As principais áreas de melhoria dizem respeito ao PPR e às componentes de deteção e investigação, ao compromisso da gestão e aos recursos dedicados a garantir a eficácia do programa.

Resumo

No fundo, esta legislação e a implementação de um programa de cumprimento normativo não existe para ser um empecilho ao desenvolvimento, mas deve ser visto como um fator de diferenciação e salvaguarda da reputação. Detetar, investigar, documentar, é proteger a empresa das consequências nefastas de uma acusação de corrupção, seja devido a risco de coimas, mas sobretudo pelo risco de responsabilidade penal do órgão de administração e seus dirigentes ou responsáveis de áreas chave ou danos à sua reputação.

Sobre este artigo

por Susana de Lencastre

Partner, Forensic & Integrity Services, Ernst & Young, SROC

Trajetória pessoal e profissional partilhada entre Portugal, Brasil, França e outros países. Mãe de um casal. Adora passar tempo com a família e os amigos.

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