Transcrição do podcast EY Talk the Tax - Episódio 5 - Tributação Direta do Imobiliário

Aproximadamente 9 minutos de leitura | 17 de janeiro de 2022

Introdução

Olá, seja bem-vindo ao EY Talk The Tax, um podcast do Jornal Económico em parceria com a EY. Ao longo deste e dos próximos episódios vamos continuar a explorar os principais temas de fiscalidade que marcaram e continuarão a marcar a atualidade, com a ajuda de várias figuras da EY Portugal.

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Moderador

Esta semana temos connosco Pedro Fugas, Partner EY, Tax Services, que nos vai falar da tributação direta do imobiliário.

Pedro Fugas, antes de mais, muito obrigado por se juntar a nós. Falando das taxas agravadas aplicáveis a entidades controladas por paraísos fiscais - tem sido, por diversas vezes, abordado o tema da aplicação de taxas agravadas no IMT e no IMI a entidades que detenham imóveis e sejam controladas por paraísos fiscais. Pode-nos explicar em maior detalhe o que está aqui em causa?

Pedro Fugas

Bom dia. Relativamente a esta alteração que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2021, ela tem, de facto, causado bastante polémica e pode inclusivamente ter um impacto fiscal adverso bastante significativo naquilo que é investimento direto em Portugal. Passo então a explicar em que é que consiste esta alteração: até 2021, apenas entidades que estivessem localizadas num paraíso fiscal estavam sujeitas a taxas agravas de IMI e IMT. Com a alteração que foi introduzida no Orçamento do Estado (OE) para 2021 através de uma proposta do partido ecologista “Os verdes” e que teve apoio parlamentar do partido que suportava o Governo, bem como de todos os partidos que suportavam a tão apelidada “geringonça”, foi introduzida uma alteração que veio determinar que entidades portuguesas, ou não, que sejam controladas direta ou indiretamente por uma entidade que esteja localizada numa jurisdição que nós apelidamos de “paraíso fiscal”…

Moderador

O que é que são paraísos fiscais nos termos da aplicação desta norma?

Pedro Fugas

Existe uma portaria que é publicada pelo Governo que determina um conjunto de jurisdições. Qualquer entidade que seja controlada direta ou indiretamente por uma entidade que esteja localizada num paraíso fiscal fica sujeita às taxas agravadas de IMT e IMI. A questão que se coloca é a seguinte: o que é uma entidade controlada? Esta alteração de lei vem dizer que o controlo tem de se aferir de acordo como o que estabelece o código das sociedades comerciais, nomeadamente o artigo 486 – que diz que há um domínio quando alguma entidade tem uma influência significativa sobre a outra.

Moderador

Esta norma vai ou não permitir combater aquilo a que chamamos comumente de evasão fiscal para estes paraísos fiscais?

Pedro Fugas

Esta resposta tanto pode ser um sim como um não. Se for sim, porque há um conjunto de jurisdições que estão nesta lista de 82 países que tem um sistema fiscal favorável, mas que tem um regime jurídico, societário e regulatório demasiado opaco e que, de facto, não permite a transparência fiscal e não só, bem como em termos de sigilo e não permite trocas de informação. No entanto, existem outros países que estão nessa lista que são países com os quais Portugal celebrou acordos para evitar a dupla tributação ou que celebrou acordos de troca de informação em matéria fiscal, por exemplo com os países do Golfo.

Moderador

Pedro Fugas, acho que é importante referir que paraíso fiscal tem aqui uma conotação muitas vezes negativa, mas per si alguns destes países criam estas leis favoráveis como método de alavancar alguma competitividade internacional e que não há nada de errado nisso.

Pedro Fugas

Desde que seja uma competitividade saudável não há problema. O que é importante salvaguardar é a transparência. Este é o único ponto que acabo por reconhecer algum mérito a esta norma é que visa trazer alguma transparência e esse é um dos propósitos que se formos ver as intenções na proposta feita pelo partido ecologista “Os verdes”, é considerado com um dos principais pontos. Mas isso está salvaguardado naquelas situações que existem acordos para evitar a dupla tributação com vários dos países que mencionei bem como acordos de trocas de informação.

Em Portugal, existe um regime jurídico - “Regime Especial por Tributação dos Rendimentos dos Valores Mobiliários de Títulos de Divida” - que é utilizado pelo Estado Português para poder emitir obrigações e para que os vários subscritores dessas obrigações possam ter um regime fiscal mais benéfico, caso contrário ninguém investia na dívida portuguesa, e que também é utilizado pelos particulares no âmbito da emissão das suas obrigações para financiar a economia. Esse regime estabelece que quaisquer obrigações subscritas por entidades em paraísos fiscais não podem beneficiar desse regime especial, exceto se Portugal tiver celebrado um acordo para evitar dupla tributação ou um acordo de troca de informação com essa jurisdição.

Moderador

Há aqui alguma possibilidade de entidades que conduzam atividades genuínas e com substância, mas que sejam controladas por paraísos fiscais que é um dos exemplos que estava a dar de não aplicarem estas taxas agravadas?

Pedro Fugas

Eu gostava de lhe dizer que sim, mas infelizmente não. A norma é extremamente objetiva e não existe qualquer carácter de subjetividade. O que esta estabelece é que: se a entidade for controlada direta ou indiretamente, independentemente de o beneficiário efetivo poder estar no Canadá, nos EUA, ou noutro país. Se houver algum veículo algures na estrutura que detenha direta ou indiretamente mais de 50% de uma empresa portuguesa ou os diretos de voto ou a posse de nomear a maior parte da administração da empresa, então automaticamente a empresa portuguesa cai nesta norma e vê a taxa agravada e não há volta a dar.

Moderador

Qual é o feedback da parte dos investidores?

Pedro Fugas

Existem vários tipos de investidores. Tudo o que seja a private equity, que é uma das principais fontes de investimento em Portugal, está bastante preocupado e apreensivo com este tipo de medidas porque vem retirar competitividade aos fundos que são montados internacionalmente. Mais uma vez repetido que, o facto de ter uma entidade ou um fundo em Cayman não é por motivos fiscais. O rendimento da empresa portuguesa continua a ser tributado em sede de IRC, IMI, IMT, Imposto de Selo, entre outros. Quando existe uma distribuição de lucros por essa estrutura, o lucro não faz sentido voltar a ser tributado, uma vez que já o foi em Portugal.

Moderador

Na proposta do OE para 2022 que foi chumbada no Parlamento, perspetivava-se alguma alteração a esta norma que viesse corrigir algumas das ineficiências de que nos esteve a falar?

Pedro Fugas

Não e percebe-se porque foi uma norma que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2021, foi proposta pelo partido ecologista “Os Verdes” e na altura foi condição para a aprovação do OE.

Vários players do mercado falaram com os representantes do Governo sobre esta temática e a mensagem que transpareceu foi que não havia condições políticas para fazer uma alteração nesta fase. Portanto, agora espera-se que consoante o que vier a acontecer a 30 de janeiro de 2022 podemos ter um ajustamento à norma nos termos que mencionei. 

Moderador

Esse ajustamento pode começar na atualização da lista do que são considerados paraísos fiscais.

Pedro Fugas

Exatamente. 

Moderador

Dessa forma poder-se-ia resolver a questão de uma só vez.

Pedro Fugas

Esse é o caminho mais curto e mais óbvio. No entanto, o caminho de longo prazo em que consiste no seguinte: vamos supor que a lista até pode estar atualizada para outros fins que não apenas este? O que é importante esclarecer na lei é que se um dos principais objetivos é promover a transparência e a troca de informações, então não se penalizem os países que, embora estejam nesta lista tenham tido o cuidado de celebrar acordos para evitar a dupla tributação e trocas de informação em matéria fiscal com Portugal são 14 jurisdições em 82 que estão naquela lista.

Moderador

Antes de terminarmos, gostava de falar sobre a incidência do IMT na transmissão das participações sociais. Até 1 de janeiro de 2021, apenas a alienação de sociedades por quotas com imóveis podia estar sujeita a IMT. O que é que mudou desde então?

Pedro Fugas

Aqui já estamos perante uma situação diferente. A meu ver, a alteração feita foi bastante razoável. Até 2021, o que acontecia era que todas as sociedades (por quotas, em nome coletivo e em comandita) quando eu tivesse uma alteração de mais de 75% numa destas entidades e se esta entidade tivesse um imóvel, então eu teria IMT na transmissão dessa parte social.

Com esta alteração veio-se trazer mais resolvabilidade à norma, no sentido de se alargar esta incidência não só às sociedades anteriormente mencionadas, no fundo fechar o leque de todo o tipo de sociedades. Contudo, estabeleceu-se um conjunto de requisitos diferentes para que se aplique esta incidência de tributação que são os seguintes: primeiro, a maior parte dos ativos continua a ter que ter uma transição de mais de 75% numa participação, a maior parte dos ativos de uma empresa têm que ser compostos por bens imóveis e apenas terá incidência de IMT se esses mesmo imóveis não estiverem afetos a uma atividade industrial, comercial ou agrícola. 

Moderador

Isto pode afetar a atividade imobiliária negativamente?

Pedro Fugas

Penso que não. Não obstante alargarmos o âmbito de incidência também para as sociedades anónimas também se veio restringir esta aplicação porque só se aplicando a maior parte dos ativos da empresa, caso se trate de bens imóveis, e se não tiverem afeto uma atividade comercial, exceto se a mesma se destine à compra e venda de imóveis. Por isso, é muito importante assegurar que os imóveis estão afetos a uma atividade comercial, mas caso não o estejam pode haver incidência de IMT.

Moderador

Uma das grandes tendências atuais no setor da promoção do imobiliário é o desenvolvimento de aldeamentos turísticos. Existe aqui alguma especificidade relativamente à tributação em sede de IVA na construção e venda de imóveis que estão integrados nestes aldeamentos?

Pedro Fugas

São temas dispares, mas é um bom ponto e um tema bastante atual. A venda de imóveis é uma atividade que está isenta de IVA. Neste tipo de empreendimentos o que acontece é que temos uma de duas: ou a entidade que desenvolve estes aldeamentos visa ela própria explorar e promover o próprio aldeamento turístico e se assim for, o IVA que essa entidade suportar na construção e na conservação deste aldeamento será dedutível.

Moderador  

Pedro Fugas, muito obrigado por se ter juntado a nós. Este foi o quinto episódio do EY Talk the Tax. Obrigado por ter estado desse lado e já sabe: guarde o EY Talk The Tax na sua app de podcasts para que seja notificado sempre que sair um novo episódio. Para a semana teremos connosco Francisco Hamilton Pereira onde vamos falar sobre os sistemas de incentivos fiscais e financeiros que serão necessários para o relançamento da economia. Não perca.