Política EY Brasil de Interações com Agentes Públicos e Licitações

1. Sumário Executivo

Esta Política tem o objetivo de estabelecer as regras e diretrizes de participação da EY Brasil em licitações e processos seletivos de propostas públicas, além de oferecer orientações em relação à conduta ética que deve nortear as interações dos Profissionais da EY Brasil e de Terceiros agindo em seu nome, quando em interação com Agentes Públicos, não se limitando somente às regras do processo licitatório, mas a todas as interações com a Administração Pública, incluindo o processo de gestão dos contratos administrativos. Ademais, deve ser considerada em conjunto com a Política EY Brasil de Brindes, Cortesias, Doações e Patrocínios, com a Política EY Brasil Antissuborno e com o Código de Conduta Global da EY.   

2. Interações com o Setor Público

A atuação da EY Brasil com qualquer Agente Público deve estar pautada sobre os princípios da imparcialidade, objetividade e transparência. As normas legais vigentes devem ser garantidas e cumpridas em todas as interações e relacionamentos firmados com o Setor Público, seja em processos licitatórios e seletivos de propostas, quanto durante a gestão e execução de contratos firmados com a Administração Pública.  

2.1. Interações Gerais 

Os Profissionais da EY Brasil e Terceiros agindo em seu nome, caso tenham contato com Agente Público, seja em decorrência de litígios, fiscalizações, pleitos para obtenção de certidões,  autorizações,  permissões  ou  licenças,  eventos,  dentre  outras  interações necessárias para a regular operação da EY Brasil, devem:   

1)         Documentar e manter registro detalhado de quaisquer eventuais fiscalizações que sejam realizadas por Agente Público na EY Brasil;

2)         Formalizar o objeto de vistoria e todos os documentos disponibilizados ao Agente Público para este fim;

3)         Agir  em  conformidade  com  as normas  legais,  sendo  expressamente  proibido oferecer vantagem indevida para acelerar ou garantir o êxito da EY Brasil em litígios, fiscalizações, pleitos para obtenção de certidões, autorizações, permissões ou licenças, dentre outras, para a regular operação da EY.  

Os membros do Comitê de Ética e Conformidade e os Profissionais da EY Brasil que atuam diretamente  com  o  Setor  Público,  caso  tenham  interações  com  quaisquer  Agentes Públicos que não sejam consideradas habituais, devem reportar as interações, sejam elas presenciais ou remotas, através do Memorando de Reporte, que deve ser enviado ao Comitê de Ética e Conformidade através do e-mail: comite.etica-conformidade@br.ey.com

É dever de todos os Profissionais da EY Brasil reportar interações com o Setor Público suspeitas de irregularidade. Para detalhes acessar a Política de Apuração de Denúncias. 

Mediante apreciação específica, a EY Brasil poderá admitir o desempenho das atribuições do Profissional na EY Brasil concomitantemente à atividade pública de forma voluntária, como por exemplo, em grupos de estudo, participação como membros de Conselhos ou Comitês de órgãos públicos, etc, cabendo a expressa aprovação do Líder do Comitê de Ética e Conformidade e do Departamento Jurídico da EY Brasil.

O Comitê de Ética e Conformidade recomenda e espera de seus Profissionais e Terceiros, total cooperação com quaisquer investigações e/ou fiscalizações, internas ou externas, incluindo aquelas conduzidas pelas autoridades competentes.   

2.1.1. Quando Profissionais EY (próprios ou terceirizados) responsáveis pela gestão de correspondências receberem ofícios ou mandados judiciais, deverão solicitar orientação imediata ao Departamento Jurídico da EY Brasil, ressaltando-se que não deve haver qualquer outra interação com o Agente Público, exceto a recepção do documento, se for o caso. 

2.2. Específicas  

2.2.1 Convites à Agentes Públicos:

Os profissionais da EY Brasil, ao convidarem Agentes Públicos para participarem em eventos,  congressos,  seminários,  debates,  convenções,  cursos,  solenidades,  fóruns, conferências ou quaisquer outras interações similares promovidas pela EY, devem seguir os parâmetros da Orientação Normativa Conjunta n.1, emitida pela Controladoria Geral da União - CGU em 06 de maio de 2016, conforme segue.

As despesas relacionadas à participação de agente público em eventos que guardem correlação com as atribuições de seu cargo, emprego ou função, tais como seminários, congressos, visitas e reuniões técnicas, no Brasil ou no exterior, deverão ser custeadas, preferencialmente, pelo Órgão ou Entidade a que o agente se vincule.

Excepcionalmente, observado o interesse público, a EY poderá custear, no todo ou em parte, as despesas relativas a transporte, alimentação, hospedagem e inscrição do agente público, vedado o recebimento de remuneração por aquele agente.

O convite para a participação em eventos custeados pela EY deverá ser encaminhado à autoridade máxima do Órgão ou Entidade, ou à outra instância ou autoridade por ela designada, que indicará, em caso de aceitação, o representante adequado, tendo em vista a natureza e os assuntos a serem tratados no evento.   

Além  disso,  o  convite  enviado  deve  conter  o  nome  do  agente  público  e  todas  as informações sobre o evento que será promovido pela EY, ressaltando que se trata da responsabilidade do órgão público dar a publicidade necessária sobre o evento e custeio das despesas pela EY, (se for o caso), em seus sites eletrônicos, conforme previsto no Art. 1º, Parágrafo terceiro, da Orientação Normativa Conjunta No 1, emitida pelo Controladoria- Geral da União em 6 de maio de 2016, ou em outra legislação a que o órgão esteja submetido. 

Quando o assunto a ser tratado no evento promovido pela EY estiver relacionado às funções institucionais do agente público, este poderá aceitar convites para jantares, almoços, cafés da manhã e atividades de natureza similar, custeados pela EY, desde que as atividades não envolvam itens considerados como sendo de luxo, como bebidas e alimentos excessivamente caros. Caberá ao agente público informar ao seu superior hierárquico, diretamente ou por meio dos canais adequados, sobre sua participação nessas atividades. 

A EY não poderá oferecer convites ou ingressos para atividades de entretenimento, como shows, apresentações e atividades esportivas, exceto se o agente público se encontrar no exercício de representação institucional, hipótese em que fica vedada a transferência dos convites ou ingressos a terceiros alheios à instituição.

Os agentes públicos convidados pela EY deverão divulgar em suas agendas as informações relativas à participação em eventos e atividades custeada pela EY.

Antes  de  convidar  qualquer  entidade  ou  indivíduo  para  participação  em  eventos promovidos  pela  EY  Brasil,  em  adição  ao  expresso  acima,  as  regras  da  Política  de Independência da EY Global devem ser observadas. A consulta à equipe de Independência é sempre recomendada.

Todo patrocínio de eventos relacionados a negócios envolvendo Agentes do Governo deverá ser aprovado previamente pelo Líder do Comitê de Ética e Conformidade - CEC, que também poderá sugerir aprovações adicionais considerando-se as particularidades de cada caso. 

I)          Processos licitatórios e seletivos de propostas

A Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/21 estabelece as normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Contudo, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. estão submetidas à Lei nº 13.303/16.   

A licitação é o procedimento administrativo em que a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa e que atenda suas necessidades e, além disso, a licitação possui modalidades, que deverão ocorrer preferencialmente de forma eletrônica, sendo estas: Concorrência, Concursos, Leilões, Diálogos Competitivos e Pregão.   

Os Profissionais da EY Brasil, ao participarem de processos licitatórios e seletivos de propostas públicas, devem:

1)         Garantir que estejam presentes pelo menos 02 representantes da EY Brasil em todas as interações entre a EY Brasil e Agente Público, seja presencial ou remota;

2)         Documentar todas as interações com representantes da Administração Pública durante o processo licitatório, incluindo reuniões, presenciais ou remotas, ligações ou outro  contato  que  possa  ocorrer.  O  registro  deve  ser  realizado  tempestivamente  e arquivado pela equipe responsável, representando evidência da transparência da EY Brasil nos processos licitatórios e seletivos de propostas públicas;

3)         Atender aos princípios legais que conduzem o processo licitatório. 

Vale destacar que a Lei Federal brasileira nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção), em seu artigo 5º, prevê que constituem atos lesivos às Administração Pública Nacional ou Estrangeira no tocante a licitações e contratos:

a)         frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; 

b)         impedir,  perturbar  ou  fraudar  a  realização  de  qualquer  ato  de  procedimento licitatório público; 

c)         afastar  ou  procurar  afastar  licitante,  por  meio  de  fraude  ou  oferecimento  de vantagem de qualquer tipo;

d)         fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e)         criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; 

f)          obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou 

g)         manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública. 

h)         Para  mais  informações  sobre  as  modalidades  licitatórias,  suas  definições  e características, acessar o Anexo 1 - Processo Licitatório: Modalidades e Etapas; Condutas Ilícitas e Formação de Consórcio de empresas.   

Apresentação de credenciais, atestados e profissionais   

Os serviços que constam como objeto do processo seletivo, previamente prestados ao mercado  pela  EY  Brasil,  assim  como  os  aspectos  inovadores  que  tenham  sido desenvolvidos para a abordagem dos serviços propostos, configuram-se como credenciais dos serviços ofertados e devem ser indicadas com precisão em todas as propostas apresentadas pela EY Brasil.

Vários processos licitatórios exigem a apresentação de atestados de capacidade técnica assinados pelo cliente (público e/ou privado), cuja emissão é de responsabilidade do gestor do contrato junto ao cliente (Engagement Partner). Este documento deverá conter informações fidedignas relacionadas ao escopo do contrato original, bem como deverá ser emitido em nome da empresa EY que configura como contratada. Do mesmo modo, as experiências  prévias  dos  Profissionais  envolvidos  devem  ser  informadas  de  forma transparente em seus currículos.

Definição de honorários e proibição de ajustes de preços   

Conforme  previsto  no  Código  de  Conduta  Global  da  EY,  são  cobrados  honorários adequados  aos  serviços  prestados,  segundo  as  condições  acordadas  e  as  regras profissionais. Práticas antiéticas ou ilegais que violem o aspecto competitivo inerente aos processos seletivos de propostas não são toleradas pela EY Brasil.   

Qualquer conduta que frustrar ou fraudar o caráter competitivo do processo licitatório, com o intuito de obter vantagem indevida para si ou para outros, é vedada pela Lei nº 14.133/21 e pode ser penalizada.   

Em consonância com as normas legais, não é permitido aos Profissionais da EY Brasil:

a)         Acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente os preços de bens ou serviços apresentados individualmente em processo licitatório, de acordo com a Lei nº 12.529/11;  

b)         Realizar  qualquer  outro  ato  que  possa  limitar,  falsear  ou  prejudicar  a  livre concorrência prevista no processo licitatório, de acordo com a Lei nº 12.529/11;

c)         Formalizar  valor,  referente  ao  objeto  da  licitação,  de  forma  arbitrária  ou  em desacordo com o valor do mercado, seja em proposta ou em contrato eventualmente firmado com a Administração Pública ao final do processo licitatório, de acordo com a Lei nº 14.133/21;  

d)         Auxiliar na elaboração ou desenvolvimento de editais em que a EY Brasil venha a participar na condição de licitante, sob pena dessa conduta poder ser tipificada como crime de patrocínio de contratação indevida, conforme disposto na Lei nº 14.133/21.

II)         Princípios do processo licitatório

Aplicam-se aos processos licitatórios os princípios previstos na Lei nº 14.133/21, tais como: legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, transparência, competitividade, entre outros. Portanto, não são admitidos quaisquer atos que violem os princípios legais, cabendo aos Profissionais da EY Brasil em todas as interações com a Administração Pública, seja durante o processo licitatório, gestão e execução de contratos administrativos:   

1)         Agir de forma imparcial e objetiva com os envolvidos no processo licitatório, sejam eles Agentes Públicos ou demais concorrentes;   

2)         Formalizar a proposta em documento próprio, contemplando todas as informações necessárias; 

3)         Mensurar e formalizar os honorários em contrato, os quais devem estar em acordo com o valor praticado no mercado e com o objeto da licitação;   

4)         Estar cientes das disposições legais que regulam o processo licitatório;   

5)         Preservar  a  transparência  e  assegurar  a  igualdade  de  condições  entre  os participantes;  

6)         Reportar, através do PACE, eventual vínculo familiar com o agente contratante envolvido naquela oportunidade e, neste caso, o Profissional não poderá participar do processo licitatório. Considera-se como vínculo familiar: cônjuge, companheiro(a), pais, filhos, irmãos/irmãs.  

III)        Processos de licitação que envolvam fase de negociação

Após  a  conclusão  do  processo  licitatório,  poderão  ser  realizadas  negociações  de condições mais vantajosas com o primeiro colocado ou, caso seja desclassificado devido à proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração, com os demais concorrentes, de acordo com a ordem de classificação, conforme previsto nas Leis nº 14.133/21 e nº 13.303/16.   

Os preços ofertados na fase de negociação devem ser definidos com base em estimativa prévia indicada no próprio processo de contratação e o valor mínimo deve ser aquele considerado viável para a prestação do serviço objeto da licitação, não sendo admitida, em nenhuma hipótese, a apresentação de valores inviáveis.   

Para a modalidade de Pregão, utiliza-se como critério de julgamento o menor preço ou maior desconto e a negociação da proposta é realizada na etapa de julgamento, em que o pregoeiro deverá encaminhar, via sistema eletrônico, a contraproposta. Desta forma, a EY Brasil somente poderá apresentar propostas que tenham sido previamente aprovadas pela liderança da Linha de Serviço proponente, ou por delegado seu, as quais devem ser comunicadas à Liderança do Comitê de Ética e Conformidade antes de serem oficialmente submetidas ao processo licitatório.  

Excepcionalmente, a aprovação poderá ser comunicada no prazo de até 01 (um) dia útil após a finalização da sessão do pregão.

Ainda, os responsáveis por autorizar a adoção de medidas relacionadas à celebração, prorrogação e alteração de contratos administrativos são os Líderes da Linha de Serviço proponente.  

2.3. Contratação de Agentes Públicos

Deverão ser observadas as Políticas de Contratação de Profissionais e Terceiros, e Política de Contratação de Ex-agentes da Administração Pública.

3. Contratações que envolvam dispensa ou inexigibilidade de licitação

O processo de contratação direta com a Administração Pública pode ocorrer em duas hipóteses: quando há inexigibilidade de licitação ou quando há a sua dispensa. Tanto a Lei nº 14.133/21 como a Lei nº 13.303/16 preveem essas duas hipóteses.   

1)         Para garantir que os princípios que regem o instituto da licitação sejam cumpridos, os Profissionais da EY devem:   

2)         Solicitar o parecer jurídico e/ou técnico, se for o caso, do Órgão contratante;

3)         Obter  a  aprovação  prévia  do  Departamento  Jurídico  da  EY  Brasil.  Caso  seja entendido que as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação não se aplicam, a Área Técnica ficará submetida ao parecer do Departamento Jurídico; 

4)         Documentar adequadamente as justificativas legais e técnicas para a contratação envolvendo dispensa ou inexigibilidade de licitação;   

5)         Evidenciar todas as atividades desenvolvidas, assim como todas as entregas do projeto;  

6)         Excepcionalmente, quando o contratante for empresa pública ou sociedade de economia mista, e não houver a disponibilização do parecer jurídico e/ou técnico, sob a alegação do documento ser classificado como confidencial de uso interno, deverá ser encaminhada  a  carta  de  salvaguarda  disponibilizada  pelo  Departamento  Jurídico.  A resposta da empresa pública ou sociedade de economia mista contratante deverá ser submetida à análise do Departamento Jurídico.

4. Consórcios entre EY Brasil e Terceiros

De acordo com a Lei nº 14.133/21, é permitido à pessoa jurídica participar de licitação em consórcio. O processo de formação de consórcios entre a EY Brasil e Terceiros deve atender os seguintes requisitos:

1)         A formação de consórcios e a subcontratação se aplica somente em decorrência de serviços para os quais a EY Brasil não possua a integral expertise ou os recursos necessários em sua totalidade;

2)         As consorciadas e/ou subcontratadas não poderão ser clientes de auditoria da EY ou possuir relacionamento direto com estes. Além disso, como requisitos, deverão possuir pública e notória capacidade técnica e reputação ilibada, que serão avaliadas pela própria EY Brasil de forma imparcial. Para mais informações, acessar a Política EY Brasil de Contratação de Profissionais e Terceiros e a EYG Independence Policy;

3)         Recomendamos que as consorciadas e/ou subcontratadas possuam Código de Conduta e Programa de Integridade implementados, atributos que representarão um diferencial na análise de relacionamento pela EY;

4)         As empresas consorciadas à EY Brasil estão impedidas de participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou ainda de forma isolada;

5)         A EY Brasil deverá ser designada formalmente como empresa líder do Consórcio, por  meio  de  documento  denominado  "Termo  de  Compromisso  de  Constituição  de Consórcio", com poderes para representar as consorciadas junto à Entidade contratante em todos os atos, comunicações e avisos relacionados ao processo seletivo de propostas, ou ao contrato dele decorrente. Por liderança, entende-se que a EY deverá executar mais de 50 % (cinquenta por cento) das horas totais previstas para o desempenho das atividades incluídas no objeto do processo seletivo de propostas. Exceções deverão ser expressa e previamente autorizadas pela Liderança da Linha de Serviço proponente e pela Liderança do Comitê de Ética e Conformidade.

6)         Adicionalmente,  para  formalizar  as  tratativas  de  cunho  negocial,  técnico  e financeiro e garantir a segurança jurídica, as partes envolvidas na formação do consórcio deverão assinar o documento "Acordo de Cooperação.” Caso a EY se logre vencedora do certame, o “Acordo de Cooperação”, excepcionalmente, poderá ser assinado no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados da data de encerramento da sessão do certame. 

5. Medidas disciplinares/sanções

Todos os Profissionais da EY Brasil estão sujeitos ao conteúdo dessa política. O seu descumprimento poderá gerar penalidades.

O  EY/Ethics  Hotline  é  uma  ferramenta  disponibilizada  pela  EY  para  que  nossos Profissionais e terceiros possam comunicar comportamentos que violem ou pareçam violar o Código de Conduta Global EY e suas políticas. É um meio seguro, confidencial, podendo ser acessado 24 horas por dia, 7 dias por semana, em vários idiomas. Conheça mais  acessando  aqui  o  site  do  EY/Ethics  Hotline,  a  partir  de  seu  computador  ou smartphone. 

6. Responsabilidade pela política

O Comitê de Ética e Conformidade EY Brasil é o responsável pela elaboração, revisão e implantação da presente política. 

 

ANEXO  1  DA  POLÍTICA  EY  BRASIL  DE  INTERAÇÕES  COM  AGENTES  PÚBLICOS  E LICITAÇÕES

1.         Processos Licitatórios - Modalidades  

Abaixo as definições das modalidades dos Processos Licitatórios definidas pela Lei nº 14.133/21. 

Pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.

Concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: menor preço; melhor técnica ou conteúdo artístico; técnica e preço; maior retorno econômico; maior desconto. 

Concursos:   modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico.

Leilão: modalidade de licitação voltada à alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.

Diálogos Competitivos: modalidade de licitação com objetivo de contratação de obras, serviços e compras. A Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades. Os licitantes devem apresentar proposta final após o encerramento desses diálogos.

Todas  as  modalidades  indicadas  acima deverão  ocorrer  preferencialmente  na  forma eletrônica e, em caráter excepcional e mediante justificativa, de forma presencial, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

2.         Etapas do Processo Licitatório para Administração Pública

De  acordo  com  a  Lei  nº  14.133/21,  o  processo  licitatório  e  de  contratação  para  a Administração Pública é composto pelas seguintes etapas: (1) preparatória; (2) divulgação do edital de licitação; (3) apresentação de propostas e lances, quando for o caso; (4) julgamento; (5) habilitação; (6) recursal; e (7) homologação.

2.1 Descrição das Etapas

Abaixo descrição de cada etapa do processo licitatório, conforme as disposições da Lei nº 14.133/21.  

 

 

Etapa Preparatória

 

Etapa caracterizada pelo planejamento e que, portanto, compreende a definição do objeto que passará pelo Processo de Licitação, as condições de execução e pagamento desse objeto, a modalidade de licitação, a apresentação do edital de licitação e outras etapas de preparação.

 

Divulgação do edital de licitação

  

 

Etapa em que o órgão de assessoramento jurídico da Administração realizará controle prévio  e  apreciará  o  processo  licitatório,  conforme  critérios  objetivos  prévios  de atribuição de prioridade por meio de parecer jurídico. Encerrada essa instrução do processo,  a  autoridade  determinará  a  divulgação  do  edital  de  licitação  e  a  sua publicidade, mediante divulgação e manutenção no Portal Nacional de Contratações Públicas. 

 

Apresentação de propostas e lances

 

 

Etapa  na  qual  ocorrerá  a  apresentação  das  propostas  pelos  concorrentes  que participam do processo licitatório, dentro dos prazos definidos pela Lei. 

 

Julgamento

 

 

Etapa na qual são julgadas as propostas apresentadas pelos concorrentes no âmbito do processo licitatório, através dos critérios de preferência, desempate e, se for o caso, de desclassificação; critérios esses definidos em Lei.   

 

Habilitação

 

 

Etapa na qual se verifica o conjunto de informações e documentos necessários, suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, sendo  que  esses  documentos  e  informações  serão  classificados  em:  jurídicos,
técnicos; fiscais, sociais e trabalhistas e econômico-financeiros. 

 

Recursal/Homologação

 

 

Uma vez exauridos os recursos administrativos, a autoridade superior homologa a licitação para que, dessa forma, ocorra a contratação por parte da Administração Pública da pessoa física ou jurídica ganhadora do processo licitatório.   

3. Processo Licitatório envolvendo Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista 

A Lei nº 14.133/21 não abrange as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei que se refere a crimes cometidos no processo licitatório e contratação com a Administração Pública.   

As empresas públicas e a sociedades de economia mista são regidas pela Lei nº 13.303/16 que, por sua vez, prevê que os contratos firmados com as pessoas jurídicas dessa natureza serão precedidos de licitação.1

Assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista possuem suas regras próprias para atuarem no processo licitatório, previstas no art. 32 da Lei nº 13.303/16:  

Padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas; 

Busca  da  maior  vantagem  competitiva  para  a  empresa  pública  ou  sociedade  de economia mista, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual
relevância; 

Parcelamento do objeto, visando ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 29, incisos I e II2;

Adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados  aqueles  cujos  padrões  de  desempenho  e  qualidade  possam  ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado; 

Observação da política de integridade nas transações com partes interessadas, prevista no artigo 8º, inciso VII da Lei nº 13.303/16. 

4. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

A Lei nº 14.133/21 prevê hipóteses em que a licitação é inexigível ou dispensada para essas contratações.  

4.1. Inexigibilidade da Licitação

A licitação será inexigível quando a sua competição for inviável e essa inviabilidade ocorrerá, especialmente, nos casos abaixo, previstos no art. 74 da Lei nº 14.133/21:  

Aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

Contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; 

Contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente    intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;   

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;  

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;   

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;   

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;   

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;   

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;   

h)  controles  de  qualidade  e  tecnológico,  análises,  testes  e  ensaios  de  campo  e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso; 

Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

Aquisição ou locação de imóvel, cujas características de instalações e localização tornem necessária sua escolha. 

4.2. Dispensa da Licitação 

A Lei nº 14.133/21, em seu art. 75, lista as hipóteses em que a licitação é dispensada, sendo essas:  

 

I  -  Contratação  que  envolva  valores  inferiores  a  R$  100.000,00  para  serviços  de engenharia ou de manutenção de veículos automotores;

II -Contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 para outros serviços e compras;     

III - Contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação
realizada há menos de 1 ano, quando se verificar que na licitação:   

a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;   

b)  propostas  apresentaram  preços  superiores  aos  praticados  no  mercado  ou incompatíveis com os valores fixados pelos órgãos oficiais competentes; 

IV - Contratação que tenha por objeto:  

a)  bens,  componentes  ou  peças  de  origem  nacional  ou  estrangeira  necessários  à manutenção  de  equipamentos,  a  serem  adquiridos  do  fornecedor  original  desses equipamentos  durante  o  período  de  garantia  técnica,  quando  essa  condição  de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;  

b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico aprovado   pelo   Congresso   Nacional,   quando   as   condições   ofertadas   forem manifestamente vantajosas para a Administração;   

c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00; d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações
realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração;

d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração; 

e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a
realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia;   

f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;   

g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar;   

h) bens e serviços para atendimento dos contingentes militares das forças singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, hipótese em que a contratação deverá ser justificada quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificada pelo comandante da força militar;   

i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento;   

j) coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou
reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou   cooperativas   formadas   exclusivamente  de   pessoas   físicas   de  baixa   renda
reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;   

k) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível;   

l) serviços especializados ou aquisição ou locação de equipamentos destinados ao rastreamento e à obtenção de provas previstas nos incisos II e V do caput do art. 3º da Lei nº  12.850,  de  2  de  agosto  de  2013,  quando  houver  necessidade  justificada  de manutenção de sigilo sobre a investigação; m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;

V - Contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 20043, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei;   

VI - Contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos  estabelecidos  pelo  Ministro  de  Estado  da  Defesa,  mediante  demanda  dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;   

VII  -  Guerra,  estado  de  defesa,  estado  de  sítio,  intervenção  federal  ou  de  grave perturbação da ordem;  

VIII  -  Emergência  ou  de  calamidade  pública,  quando  caracterizada  urgência  de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

IX - Aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;  

X - Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;  

XI - Celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;  

XII - Contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;   

XIII - Contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de
técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização;   

XIV - Contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada  idoneidade,  por  órgão  ou  entidade  da  Administração  Pública,  para  a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;  

XV - Contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar   e   executar   atividades   de   ensino,   pesquisa,   extensão,   desenvolvimento institucional,  científico  e  tecnológico  e  estímulo  à  inovação,  inclusive  para  gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada  à  recuperação  social  da  pessoa  presa,  desde  que  o  contratado  tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;

XVI - Aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos  de  ensino,  pesquisa,  extensão,  desenvolvimento  institucional,  científico  e
tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de
tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 

4.3 Inexigibilidade da Licitação – Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Existem  hipóteses  legais  de  dispensa  ou  de  inexigibilidade  do  processo  licitatório envolvendo empresas públicas ou sociedades mistas.

Conforme dispõe o art. 30 da Lei nº 13.303/16, quando houver inviabilidade de competição, será efetuada a contratação direta, especialmente em casos de:  

I - Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo; 

II - Contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas  de  notória  especialização,  vedada  a  inexigibilidade  para  serviços  de publicidade e divulgação:   

a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;   

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;  

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;   d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;   

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;   

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;   

g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico. 

4.4 Dispensa da Licitação – Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

A licitação com empresas públicas ou com sociedade de economia mista será dispensada nos seguintes casos, tal como prevê o art. 29 da Lei nº 13.303/16: 

I - Obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma   natureza   e   no   mesmo   local   que   possam   ser   realizadas   conjunta   e concomitantemente;  

II - Outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez; 

III - Quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas;  

IV - Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;  

V - Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas,  quando  as  necessidades  de  instalação  e  localização  condicionarem  a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; 

VI  -  Contratação  de  remanescente  de  obra,  de  serviço  ou  de  fornecimento,  em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;   

VII - Contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à
recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;   

VIII - Para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; 

IX - Contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; 

X - Contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público; 

XI - Contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas
respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;  

XII - Contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados  por  associações  ou  cooperativas  formadas  exclusivamente  por  pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais
recicláveis,  com  o  uso  de  equipamentos  compatíveis  com  as  normas  técnicas, ambientais e de saúde pública;  

XIII - Para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer  de  comissão especialmente  designada pelo  dirigente máximo da empresa pública ou da sociedade de economia mista;  

XIV - Contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 20044, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;

XV - Em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos  e  ininterruptos,  contado  da  ocorrência  da  emergência,  vedada  a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2º ; 

XVI - Transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta; 

XVIII - Doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação; 

XVIII - Compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem. 

5. Condutas Ilícitas – Disposições Legais 

Acordo de Preços: A Lei nº 12.529/2011 prevê penalização a quem acordar, combinar, manipular  ou  ajustar  com  concorrente  os  preços  de  bens  ou  serviços  ofertados individualmente  ou  a  quem  limitar,  falsear  ou  de  qualquer  forma  prejudicar  a  livre concorrência  ou  a  livre iniciativa.  Da  mesma  forma,  referida  Lei  também  determina penalização para quem aumentar arbitrariamente os lucros.

Crimes em Licitações e Contratos: A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 178, dispõe as condutas que são consideradas ilícitas em um processo licitatório ou em contratos com a Administração Pública, bem como suas respectivas penalidades. Essa disposição recai sobre o processo licitatório ou contratação envolvendo a Administração Pública, bem como para as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Abaixo as condutas definidas como ilícitas pelo art. 178 de referida Lei:

  • Contratação direta ilegal
  • Frustração do caráter competitivo de licitação
  • Patrocínio de contratação indevida
  • Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo Perturbação de processo licitatório 
  • Violação de sigilo em licitação
  • Afastamento de licitante 
  • Fraude em licitação ou contrato
  • Contratação inidônea 
  • Impedimento indevido 
  • Omissão grave de dado ou de informação por projetista

6. Formação de Consórcio de empresas   

Consórcio: define-se consórcio como a associação de companhias e empresas para o fornecimento de bens e serviços disputados em licitações.   

A Lei nº 14.133/21, em seu art. 15, prevê a participação de pessoa jurídica em forma de consórcio, seja como licitante ou como contratado e dispõe que, para tanto, cabem às empresas observarem os seguintes requisitos:

I - Comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;   

II - Indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;  

III - Admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado  e,  para  efeito  de  habilitação  econômico-financeira,  do  somatório  dos valores de cada consorciado;  

IV - Impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;  

V - Responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. 

A empresa pública ou a sociedade de economia mista que participar de consórcio na condição de operadora, se submeterá as disposições da Lei nº 13.303/2016. 

  • 1 O Art. 28 da Lei nº 13.303/16 determina que serão precedidos de licitação os seguintes contratos firmados com a empresa pública ou com a sociedade de economia mista: os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços, inclusive  de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo  patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre  tais bens.  

    2 O art. 29 da Lei nº 13.303/16 discorre sobre as hipóteses de dispensa de licitação.

    3Referidos artigos discorrem sobre: (i) alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo  empresas e a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento (Art. 3º da Lei nº  10.973/2004), sendo que a Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), como secretaria executiva do Fundo Nacional de 

    Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico  (CNPq) e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento poderão celebrar convênios e contratos com a finalidade de dar  apoio às IFES e demais ICTs (Art. 3-A da Lei nº 10.973/2004); (ii) interações entre a Instituição Científica, Tecnológica e de

    Inovação (ICT) e empresas e pessoas físicas (Art. 4º da Lei nº 10.973/2004); (iii) participação por parte União e os demais  entes federativos e suas entidades autorizadas no capital social de empresas (Art. 5º da Lei nº 10.973/2004) e (iv)  contratação direta da ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas por parte órgãos e entidades da  administração pública (Art. 20 da Lei nº 10.973/2004).   

    4 Referidos artigos discorrem sobre: (i) alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo  empresas e a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento (Art. 3º da Lei nº  10.973/2004); (ii) interações entre a Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) e empresas e pessoas físicas (Art. 4º da Lei nº 10.973/2004); (iii) participação por parte União e os demais entes federativos e suas entidades autorizadas no capital social de empresas (Art. 5º da Lei nº 10.973/2004) e (iv) contratação direta da ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas por parte órgãos e entidades da administração pública (Art. 20 da Lei nº 10.973/2004).