Artigo: O que muda nas operações entre partes relacionadas no IBS e na CBS?

13 ago. 2026

Por Sarah Barbassa, sócia da área de Impostos Indiretos da EY Brasil; Lidiane Rafaela Cagnetti Buzzi, gerente sênior da EY Brasil; e Jessica Monteiro, gerente sênior da EY Brasil

Os regulamentos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) dedicam atenção específica às operações realizadas entre partes relacionadas. O objetivo central dessas normas é assegurar que a tributação reflita condições equivalentes às praticadas no mercado, evitando distorções na base de cálculo e impactos indevidos na arrecadação.

Para fins de IBS e CBS, considera‑se que há relação entre as partes quando uma delas estiver sujeita à influência direta ou indireta da outra, levando à definição de termos e condições diferentes daqueles que seriam pactuados entre partes independentes em operações comparáveis.

Os regulamentos adotam um conceito amplo de partes relacionadas, abrangendo, entre outras situações: relações de controle ou coligação, entidades sob controle comum, participação societária relevante, vínculos entre empresas do mesmo grupo econômico consolidado e relações entre entidades e pessoas físicas ligadas a seus controladores, diretores ou conselheiros. Para esses fins, o conceito de entidade alcança tanto pessoas jurídicas quanto pessoas físicas e entidades sem personalidade jurídica.

As operações realizadas entre partes relacionadas não estão excluídas da incidência do IBS e da CBS. Sempre que houver fornecimento oneroso de bens, serviços ou direitos, o fato gerador dos tributos estará configurado, independentemente de a operação ocorrer entre empresas do mesmo grupo ou entre empresas independentes.

Além disso, os regulamentos dispõem expressamente que fornecimentos não onerosos ou realizados por valor inferior ao de mercado entre partes relacionadas também estão sujeitos à tributação, justamente para impedir a redução artificial da base de cálculo.

Base de cálculo e uso obrigatório do valor de mercado

O principal efeito prático da caracterização de uma operação realizada entre partes relacionadas está na obrigatoriedade de utilização do valor de mercado como base de cálculo do IBS e da CBS.

Para esse fim, considera‑se valor de mercado aquele praticado em operações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, em condições normais de concorrência. Esse critério também é aplicado quando não houver valor expresso na operação, quando o valor não for representado em dinheiro ou quando não for possível aferir adequadamente o preço a partir da documentação apresentada.

Como apurar o valor de mercado

Os regulamentos estabelecem parâmetros objetivos para a apuração do valor de mercado. Sempre que possível, devem ser consideradas operações comparáveis recentes, observando‑se fatores como a natureza e a qualidade dos bens ou serviços, a quantidade envolvida, as condições e os prazos de pagamento, o mercado geográfico de destino e outras circunstâncias relevantes que influenciem o preço.

Caso não seja viável a apuração com base em operações comparáveis, os regulamentos autorizam a utilização sucessiva de outros critérios, como valores de operações anteriormente ajustados, o custo total acrescido do lucro bruto apurado ou o custo total acrescido das despesas indispensáveis à atividade. Nesses casos, a administração tributária poderá, inclusive, apurar o valor de mercado com base em informações constantes nas bases de dados de documentos fiscais.

Obrigações dos contribuintes

Os contribuintes que realizam operações entre partes relacionadas devem estar atentos, tanto para o IBS quanto para a CBS, à correta identificação desse vínculo, à adoção do valor de mercado como base de cálculo quando exigido, à emissão de documentação fiscal idônea e à manutenção de memória de cálculo e elementos comprobatórios que justifiquem o valor praticado.

Essas exigências reforçam o caráter estruturante da nova tributação sobre o consumo, alinhando‑a a padrões internacionais de neutralidade e transparência nas operações realizadas dentro de grupos econômicos.

Um ponto que chama atenção e que não foi esclarecido pelas normas já publicadas é como esse novo critério irá conviver com aqueles que existem hoje e com os parâmetros atualmente adotados. No que tange aos tributos indiretos, a regra mais objetiva nesse sentido é aquela que define o valor tributável mínimo para fins de IPI. Também na legislação de preços de transferência há determinados critérios que permitem aferir qual deve ser o preço praticado entre partes relacionadas. Nas operações de importação, há os métodos de valoração aduaneira. Agora, também há regras específicas para fins de IBS e CBS.

Tais regras já se aplicam no período de testes? E, durante o período de transição, como essas regras conviverão com as atuais? Como tal determinação afeta o atual modelo de negócio? Essas questões precisam ser avaliadas com cautela pelas empresas, de modo a garantir o correto cumprimento da nova legislação e evitar a aplicação de penalidades.

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