Política EY Brasil de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa

 

1.         Sumário Executivo

A Política EY Brasil de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do  Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (“Política”) visa atender 
às normas legais e regulamentações previstas na legislação brasileira e complementa a  orientação global da firma, disposta por meio do Guia Global de Combate à Lavagem de  Dinheiro.  

Em auditoria a EY Brasil é regulada pelo Conselho Federal de Contabilidade, estando  sujeita à Resolução CFC n. 1.721/24, que dispõe sobre os procedimentos a serem 
observados pelos profissionais e organizações contábeis para o cumprimento das 
obrigações previstas na Lei n.º 9.613/1998 (lei federal que dispõe sobre os crimes de  "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores) e alterações posteriores.   

Em Consultoria a EY Brasil é regulada pelo Conselho Federal de Economia, estando  sujeita à Resolução COFECON n. 1.902/13, que define as obrigações das pessoas físicas  e das pessoas jurídicas que exploram atividade de economia e finanças, em razão dos  crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores previstos na Lei nº 9.613/1998 e alterações posteriores.

 

2.         Aplicação e objetivos

Esta Política se aplica a todos os profissionais da EY Brasil e terceiros que atuam em seu  nome. 

A seguir estão elencados os principais objetivos desta política:   

  • Consolidar as diretrizes que devem ser consideradas no que se refere à prevenção
    e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de  armas de destruição em massa;
  • Estabelecer as responsabilidades em relação à identificação de indícios de crime 
    de lavagem de dinheiro para as seguintes áreas da EY Brasil: Área Jurídica, Área  Financeira, Comitê de Ética e Conformidade, Comitê EY Brasil de Reporte ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) , Linhas de Serviços e terceiros que atuam em  nome da EY Brasil;   
  • Estabelecer os procedimentos de verificação de antecedentes de integridade das  pessoas físicas e jurídicas com as quais a EY Brasil se relaciona ou pretende se 
    relacionar, adotando uma metodologia adequada, baseada em riscos;   
  • Prevenir a responsabilização da EY Brasil por atos de terceiros, com base na 
    legislação de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do  terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa em vigor.

 

3.         Definições

Lavagem de dinheiro: de acordo com o GAFI, a lavagem de dinheiro é o processamento de produtos criminosos para disfarçar sua origem ilegal. Esse processo é de fundamental  importância, pois possibilita ao criminoso usufruir desses lucros sem comprometer sua 
fonte. 

De acordo com a Lei Federal Brasileira nº 12.683/12: “consiste em ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens,  direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.   

A lavagem de dinheiro possui três fases:   

  • Colocação: é a introdução dos recursos no sistema financeiro;
  • Ocultação: consiste em dissimular e/ou dificultar o rastreamento dos recursos e 
    sua origem/aplicação;  
  • Integração: quando os ativos ilícitos são formalmente incorporados ao sistema 
    econômico. 

Beneficiário Final Efetivo (Ultimate Beneficial Ownership – UBO): de acordo com a  Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.863, considera-se como  beneficiário final: “a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta,  possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida”.

Profissionais da EY: abrange todos os sócios, diretores, diretores executivos, empregados  e estagiários da EY (contratados de forma temporária ou permanente).

Terceiro: Qualquer pessoa física ou jurídica com a qual a EY Brasil se envolva ou pretenda  se envolver, excetuando-se deste conceito os Sócios, Diretores e empregados regidos  pela CLT.

Financiamento de atos terroristas: consiste em prover apoio financeiro, por qualquer  meio, àqueles que incentivam, planejam ou cometem atos de terrorismo. Essa  arrecadação de fundos pode acontecer de diversas formas, entre elas fontes lícitas – tais  como doações pessoais e lucros de empresas e organizações de caridade – bem como a  partir de fontes criminosas – como o tráfico de drogas, o contrabando de armas, bens e 
serviços tomados indevidamente à base da força, fraude, sequestro e extorsão.

Pessoas Politicamente Expostas (PEPs): de acordo com a Resolução COAF nº 40/2021 e a Política Global de Recrutamento ou Associação Empresarial com Pessoas Politicamente  Expostas (Recruitment or Business Association with Politically Exposed Persons Global  Policy), esta é a definição de Pessoa Politicamente Exposta:   

Indivíduos que são ou foram encarregados de funções públicas proeminentes, incluindo:   

  • Detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União; 
  • Ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:

a)Ministro de Estado ou equiparado;
b) Natureza Especial ou equivalente (cargos de confiança do Poder Executivo da União); 
c) Presidente, Vice-Presidente e Diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e 
d) Direção e Assessoramento Superior - DAS de nível 6 ou equivalente (cargos  comissionados do Poder Executivo Federal);

  • Membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos 
    Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do  Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho  e do Conselho da Justiça Federal;
  • Membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da 
    República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o  Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os  Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
  • Membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os 
    Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
  • Presidentes e Tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;
  • Governadores e Secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados 
    Estaduais e Distritais, os Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração  pública indireta estadual e distrital e os Presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de  Contas ou equivalentes de Estado e do Distrito Federal;
  • Prefeitos, Vereadores, Secretários Municipais, Presidentes, ou equivalentes, de 
    entidades da administração pública indireta municipal e os Presidentes de Tribunais de  Contas de Municípios ou equivalentes.
  • Dirigentes e importantes funcionários de partidos políticos no Brasil ou exterior. 
    Também são consideradas pessoas expostas politicamente (PEPs):

a) chefes de estado ou de governo no exterior; 
b) políticos nacionais ou internacionais de escalões seniores;
c) ocupantes de cargos governamentais nacionais ou internacionais, judiciais ou  militares de escalões superiores;  
d) oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário no exterior; 
e) executivos de escalões superiores de empresas públicas nacionais ou  estrangeiras;

A condição de pessoa exposta politicamente (PEP), segundo critérios da Resolução COAF 40/21, perdurará por cinco anos contados da data em que a pessoa deixou de figurar em  posição contemplada. 

As pessoas reguladas pelo Coaf devem dedicar especial atenção às operações ou 
propostas de operações envolvendo pessoa exposta politicamente, bem como com seus  familiares, estreitos colaboradores e ou pessoas jurídicas de que participem. Para fins do disposto no caput são considerados familiares os parentes, na linha direta, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.

Estreitos Colaboradores: para fins do disposto na Resolução COAF nº 40/2021, são 
considerados estreitos colaboradores: 

I – pessoas naturais que são conhecidas por terem sociedade ou propriedade conjunta  em pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, que  figurem como mandatárias, ainda que por instrumento particular, ou possuam qualquer  outro tipo de estreita relação de conhecimento público com uma pessoa exposta  politicamente; 

II – pessoas naturais que têm o controle de pessoas jurídicas de direito privado ou em  arranjos sem personalidade jurídica, conhecidos por terem sido criados para o benefício  de uma pessoa exposta politicamente.

Agente Público: conforme a Política Global de Recrutamento ou Associação Empresarial  com Pessoas Politicamente Expostas, agentes públicos (não PEPs) podem incluir, mas  não estão limitados ao seguinte:

a) Um funcionário de qualquer governo (federal, estadual, municipal), qualquer Agência governamental, ministérios ou departamentos do governo (federal, estadual,  municipal); 
b) Qualquer indivíduo agindo como oficial de governo, independentemente de seu cargo;
c) Funcionário ou empregado de uma empresa total ou parcialmente estatal;
d) Um funcionário de um partido político;
e) Um candidato a um cargo político;
f) Funcionário de qualquer organização internacional pública, como as Nações  Unidas ou o Banco Mundial;
g) Um indivíduo ainda é considerado um funcionário público se permanecer sujeito a restrições pós-emprego relacionadas à sua função anterior.

4.         Diretrizes legais 

Os regulamentos que dispõem sobre os mecanismos de prevenção à lavagem de  dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em  massa, norteiam a presente Política e estão elencados a seguir, com uma breve  descrição:  

  • Lei nº 8.429/92: dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos 
    de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências; 
  • Lei nº 9.613/98: dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, 
    direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos  previstos nesta Lei; cria o COAF, e dá outras providências; 
  • Lei nº 12.683/12: alterou a Lei nº 9.613, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. De acordo com o Artigo 9º, inciso XIV, as  pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de  assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de  qualquer natureza estão sujeitas ao mecanismo de controle desta lei;
  • Lei nº 12.846/13: dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de 
    pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou  estrangeira; 
  • Lei nº 13.260/16: dispõe sobre o terrorismo que consiste na prática por um ou 
    mais indivíduos dos atos previstos nessa Lei, por razões de xenofobia, discriminação ou  preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a  incolumidade pública; 
  • Lei nº 14.230/21: altera a Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre improbidade 
    administrativa; 
  • Resolução COFECON nº 1.902/13: dispõe sobre as obrigações das pessoas 
    físicas e das pessoas jurídicas que exploram atividade de economia e finanças, em razão  dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores previstos na Lei nº 9.613,  de 3 de março de 1998;
  • Resolução CFC nº 1.721/24: dispõe sobre os procedimentos a serem observados 
    pelos profissionais e organizações contábeis para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613/98 e alterações posteriores. Destaca-se que não serão objeto de  comunicação ao COAF os trabalhos de perícia contábil, judicial e extrajudicial, revisão  por pares e de auditoria forense;
  • Resolução COAF nº 40/21: dispõe sobre os procedimentos a serem observados, 
    em relação às pessoas expostas politicamente, por aqueles que se sujeitam à supervisão do COAF;  
  • Decreto nº 11.129/22: Regulamenta a Lei nº 12.846/13, que dispõe sobre a  responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a  administração pública, nacional ou estrangeira.

5.         Práticas de prevenção

A EY Brasil adotará procedimentos em conformidade com as leis, com as diretrizes 
globais da firma e com as melhores práticas de governança e compliance, visando, entre  outras coisas, prevenir e combater situações que possam ser configuradas como lavagem de dinheiro e/ou financiamento do terrorismo. 

 

6.         Procedimentos para o Relacionamento com Profisionais, Terceiros e Clientes 6.1. Contratação de Sócios, Diretores Executivos, Diretores e demais profissionais 

O procedimento denominado “Conheça seu Empregado”(KYE) tem por finalidade 
estabelecer um conjunto de regras para a identificação e contratação de Profissionais  pela EY Brasil visando identificar candidatos na condição de pessoas politicamente  expostas (PEP), bem como evitar a contratação de pessoas envolvidas em atos ilícitos,  incluindo atos de corrupção e/ ou de lavagem de dinheiro.

No processo de recrutamento e seleção o candidato à vaga de emprego ou participação  na sociedade deverá informar, por meio de formulário próprio:   

1.         Se possui relacionamento pessoal ou familiar próximo (cônjuge ou equivalente 
conjugal, pais, irmãos, filhos e qualquer pessoa que more em sua residência) com Pessoa Politicamente Exposta (PEP),

2.         Se ele(a) se considera estreito colaborador, ou participa de pessoa jurídica em que haja um PEP.

3.         Se é um agente público, conforme a definição no item 3 desta Política.   

De acordo com a Política Global de Recrutamento ou Associação Empresarial com  Pessoas Politicamente Expostas, deverão ser seguidos os passos abaixo, antes da efetiva  contratação de Pessoas Politicamente Expostas (PEPs) ou Agentes Públicos, devemos:

a)         Questionar se candidato é um PEP ou possui um de seus familiares próximos na 
condição de PEP (familiar próximo entendido como: seu cônjuge ou equivalente conjugal,  pais, irmãos, filhos e qualquer pessoa que more na mesma residência), sendo 
considerados também os estreitos colaboradores e ou pessoas jurídicas de que  participem; 

b)         Avaliar se a contratação de um candidato considerado PEP ou agente público trará algum impacto nas relações comerciais da EY, incluindo mídias adversas e outros  aspectos regulatórios. Esta avaliação deve incluir uma verificação de Independência;

c)         Avaliar se são necessários quaisquer limites para evitar que este profissional  atenda determinados setores e/ou clientes que possam representar potenciais conflitos  de interesse; 

d)         Com base nesta avaliação, apresentar uma recomendação para o Country 
Managing Partner. Se este desejar prosseguir com o recrutamento do candidato 
considerado PEP ou agente público, a avaliação deve ser compartilhada com o Regional  Managing Partner, o qual deve aprovar ou recusar a contratação.

e)         Para a categoria de agente público, o candidato deverá ainda seguir os  procedimentos descritos na Política EY Brasil de Contratação de Agentes Públicos.

Previamente à admissão direta de Sócios, Diretores Executivos, Diretores e demais  Profissionais regidos pela CLT, são realizadas entrevistas com o objetivo de obter o  detalhamento sobre o perfil do Profissional e suas experiências pregressas.   

A EY Brasil realiza pesquisas que se limitam aos aspectos admitidos pela legislação e  jurisprudência dominante à época da contratação.   

Sócios, Diretores Executivos e Diretores da EY participam da estrutura societária da EY  Brasil, motivo pelo qual são realizadas pesquisas específicas que consideram aspectos  relacionados à integridade (envolvimento em atos de corrupção, assédios, cometimento de crimes como lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo, ou de proliferação de  armas de destruição em massa e fraudes de qualquer natureza que resultem em litígios  judiciais).  

Para Profissionais regidos pela CLT, é requerido o preenchimento de formulários que  permitem à EY conhecer seus empregados. Um desses formulários tem por objetivo  identificar se o Profissional promove atividades concorrentes às da EY, se participa direta ou indiretamente de empresas ou negócios que explorem as mesmas atividades ou  similares; se exerce qualquer atividade comercial durante o expediente da EY; além de  informar se há algum conflito de interesses.   

A documentação referente ao procedimento “Conheça seu Empregado”(KYE) deve ser  mantida em nossos registros pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos a contar da data de seu arquivamento inicial, considerando o prazo de prescrição no Brasil para o crime de  terrorismo, conforme art. 2º da Lei 13.260/2016 combinado com o art. 109, I do Decreto  Lei n º 2.848/40 (Código Penal).

6.2.  Contratação de Terceiros   

O procedimento denominado “Conheça seu Parceiro” (KYP) tem por finalidade 
estabelecer um conjunto de regras para a identificação e contratação de terceiros pela EY Brasil, visando evitar desvios de conduta e que a EY Brasil tenha qualquer vínculo ou  relacionamento com terceiros envolvidos em atos ilícitos e/ ou de lavagem de dinheiro,  financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa.

Os Profissionais e terceiros atuando em nome da EY devem se comprometer a cooperar  em eventuais investigações e/ou fiscalizações, internas ou externas, incluindo aquelas conduzidas pelas autoridades competentes.

Visando à conformidade com o Código de Conduta Global, políticas internas da EY e  legislação anticorrupção, são disponibilizadas para conhecimento e ciência do terceiro as seguintes políticas, as quais podem ser acessadas através da página do Comitê de  Ética e Conformidade no website da EY Brasil.

  • Código de Conduta Global EY
  • Código de Conduta do Fornecedor EY
  • Política EY Brasil de Conformidade Ética;
  • Política EY Brasil Antissuborno e Anticorrupção;
  • Política EY Brasil de Contratação de Profissionais e Terceiros;
  • Política EY Brasil de Interações com Agentes Públicos e Licitações;
  • Política EY Brasil de Brindes, Cortesias, Doações e Patrocínios;
  • Política EY Brasil de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, ao  Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
  • Política EY Brasil de Apuração de Denúncias;
  • Canal de Ética EY (www.eyethics.com). 

Nos engajamentos com terceiros são adotados procedimentos de due diligence prévia e  monitoramento periódico de acordo com a classificação de risco, visando assegurar o 
adequado conhecimento daqueles com os quais a EY Brasil pretende se relacionar. 
Consulte a Política EY Brasil de Contratação de Profissionais e Terceiros.

Os contratos firmados pela EY Brasil junto a terceiros (exceto clientes) estabelecem uma  cláusula em que o terceiro atesta que está ciente do conteúdo das políticas 
mencionadas, acima, e que cumprirá as diretrizes de combate à corrupção, à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em  massa da legislação pertinente.  

Recomendamos que os terceiros possuam Código de Conduta e Programa de Integridade implementados, atributos esses que podem representar um diferencial em nossa análise  de relacionamento. 

No procedimento “Conheça seu Parceiro”(KYP), quando identificada uma Pessoa  Politicamente Exposta (PEP) ou seu familiar próximo, ou ainda, quando identificado que  sócios do terceiro com quem a EY busca se relacionar, seus conselheiros e demais  representantes legais, possuem associações empresariais (quaisquer vínculos  societários com outras entidades) com PEPs ou são agentes públicos; deverá ser 
observada a Política Global de Recrutamento ou Associação Empresarial com Pessoas  Politicamente Expostas, cabendo a adoção das medidas descritas, a seguir, antes da  efetiva contratação do terceiro: 

  • Questionar se o terceiro é um PEP, ou possui um de seus familiares (cônjuge ou  equivalente conjugal, pais, irmãos, filhos e qualquer pessoa que more na mesma  residência), estreitos colaboradores e ou pessoas jurídicas de que participem, 
    considerados PEPs ou é agente público;
  • Avaliar se a contratação deste terceiro trará algum impacto nas relações 
    comerciais existentes, incluindo mídias adversas e outros aspectos regulatórios. Esta  avaliação deve incluir uma verificação de Independência;
  • Avaliar se são necessários quaisquer limites para evitar que este terceiro atenda  determinados setores e/ou clientes que possam representar potenciais conflitos de  interesse; 
  • Com base nesta avaliação, apresentar uma recomendação para o Country 
    Managing Partner. Se este desejar prosseguir com a contratação do terceiro considerado  PEP ou agente público, a avaliação deve ser compartilhada com o Regional Managing  Partner, o qual deve aprovar ou recusar a contratação.

Na hipótese de uma Pessoa Politicamente Exposta (PEP) ou um agente público ser contratado como Gigger, deverão ser seguidas as mesmas etapas descritas no parágrafo acima. 

A documentação estabelecida para o procedimento “Conheça seu Parceiro” (KYP), deve  ser mantida em nossos registros pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos a contar da data de seu arquivamento inicial, tendo em vista o prazo de prescrição no Brasil para o crime de  terrorismo, conforme art. 2º da Lei 13.260/2016 combinado com o art. 109, I do Decreto  Lei n º 2.848/40 (Código Penal). 

6.3.  Procedimento para Aceitação de Clientes

O procedimento denominado “Conheça seu Cliente” (KYC) tem por finalidade estabelecer um conjunto de regras para a identificação de clientes, visando evitar desvios de conduta  e que a EY Brasil tenha qualquer vínculo ou relacionamento com clientes envolvidos em  atos ilícitos e/ ou de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e proliferação de  armas de destruição em massa.

A EY Brasil deve manter cadastro atualizado de seus clientes, abrangendo inclusive as  pessoas naturais autorizadas a representá-los. 

Para todas as oportunidades junto a novos clientes, deve ser adotado o procedimento de  “Conheça seu Cliente” (KYC), o qual deve incluir pelo menos:

  • Consulta à ferramenta de pesquisa de empresas investigadas em operações aqui. Através deste site podem ser consultadas as empresas citadas em operações  anticorrupção promovidas por órgãos persecutórios, conhecendo detalhes do  envolvimento e um breve histórico de cada operação mapeada. Obs: Caso o cliente 
    esteja mapeado no referido site, a proposta técnica deve ser compartilhada através da  caixa de correio consulta.operacoesrm@br.ey.com, para análise e eventuais ajustes. O  parecer da Equipe de Conformidade Ética deve ser arquivado no PACE Form;
  • Pesquisa Free Media Search: busca por mídias adversas;
  • Geração de Background Check: pesquisas sobre o terceiro contendo informações  existentes em bancos de dados de entidades públicas ou privadas, incluindo, dentre  outras: Pessoas Politicamente Expostas (PPEs); Beneficário Final Efetivo; informações do  Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e pesquisas em Listas Restritivas, incluindo pesquisa ao Site do Portal da Transparência: EIS - Cadastro Nacional de  Empresas Inidôneas e Suspensas, CNEP - Cadastro Nacional de Empresas Punidas e  CEPIM - Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas; Certidão de antecedentes  criminais, além de outras pesquisas eventualmente necessárias, considerando os 
    resultados encontrados; 
  • Nota: Caso não conste a Certidão de antecedentes criminais na pesquisa de  background check sobre o terceiro, a anuência e aprovação do sócio solicitante será  necessária. 
  • Análise de risco: em sendo identificados apontamentos nessa análise de risco  (Background Check), se resultante o risco alto, o sócio responsável pela contratação  deverá opinar considerando o perfil do cliente e não apenas o escopo dos trabalhos e 
    seus comentários serão encaminhados para o líder do Comitê de Ética e Conformidade, a  quem caberá decidir pelo seguimento ou não da oportunidade.
  • Nota: Se o risco alto resultar de apontamento referente a um ou mais sócios ou 
    acionistas do terceiro e este(s) já tiver(em) deixado a Sociedade, a alteração da  classificação do risco para médio ou baixo somente poderá ocorrer se o Solicitante 
    apresentar documento societário que comprove a saída ou retirada da pessoa física ou  jurídica daquela sociedade. 

Os documentos acima representam evidências que realizamos o procedimento KYC e  precisam ser arquivados na ferramenta AML, integrada à ferramenta PACE.

Para todas as oportunidades junto a clientes recorrentes deve ser adotado o mesmo  procedimento “Conheça seu Cliente” (KYC), descrito acima, considerando, no entanto, a  periodicidade de acordo com o risco atribuído.

O procedimento KYC previsto nessa política é aplicável apenas para clientes da EY Brasil, não sendo aplicável para empresas “targets” (terceiras empresas que serão objeto do  escopo da nossa contratação).

Periodicidade de realização do procedimento KYC   

  • Consulta à ferramenta de pesquisa de empresas investigadas em operações: sob demanda, a cada nova oportunidade;
  • Pesquisa Free Media Search (busca por mídias adversas): sob demanda, a cada nova oportunidade; 
  • Geração de Background Check:
  1. Para novos clientes: sob demanda
  2. Para clientes recorrentes
  3. a cada 12 meses para clientes com o mesmo CNPJ, cuja análise de BKG resultou  em risco Alto e 
  4. a cada 24 meses para clientes com o mesmo CNPJ, cuja análise de BKG resultou  em risco Médio ou Baixo
  • Análise de risco: de acordo com a regra citada neste item 6.3.

A documentação estabelecida para o procedimento “Conheça seu Cliente”(KYC) deve ser mantida em nossos registros pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos a contar da data de seu arquivamento inicial, tendo em vista o prazo de prescrição no Brasil para o crime de  terrorismo, conforme art. 2º da Lei 13.260/2016 combinado com o art. 109, I do Decreto  Lei n º 2.848/40 (Código Penal).

Operações suspeitas e base regulatória 

Nos trabalhos de Consultoria devem ser observadas as operações descritas no artigo 3º,  parágrafo 4º da Resolução COFECON nº 1.902/13, e, se consideradas suspeitas,  comunicadas ao COAF unicamente através do Comitê EY Brasil de Reporte ao COAF.  Também, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 3º dessa Resolução, a inocorrência de  suspeições ou fatos que demandem comunicação ao COAF no decorrer de um exercício,  deverá ser comunicada ao Conselho Regional de Economia da jurisdição do profissional  ou da pessoa jurídica até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, nos termos do inciso III do  artigo 11 da Lei nº 9.613.

Em relação aos trabalhos de Auditoria, as operações previstas no Anexo Único da  Resolução CFC nº 1.721/24 devem ser analisadas com especial atenção e, se ocorrerem,devem ser comunicadas ao Comitê EY Brasil de Reporte ao COAF, como por exemplo,  mas não se limitando a:

I - operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu  ramo de negócio;

II - operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não seja claramente  aferível; 

III - operação incompatível com o patrimônio, com a capacidade econômica-financeira,  com a atividade ou ramo de negócio do cliente;

IV - operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;

V - operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições 
consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do  Terrorismo (Gafi) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de  dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal  privilegiado (“paraíso fiscal”); 

VI - operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios,  acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições  consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e  combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou países ou  dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal  privilegiado; 

VII - operação, injustificadamente, complexa ou com custos mais elevados que visem  dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação;

VIII - operação que vise adulterar ou manipular características das operações financeiras  ou a identificação do real objetivo da operação;

IX - operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou  subfaturamento; 

X - operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as  praticadas no mercado; 

XI - qualquer tentativa de fracionamento de valores com o fim de evitar a comunicação 
em espécie; e

XII - quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os  valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento econômico  ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº  9.613/1998 ou com eles relacionar-se.

A Resolução CFC nº 1.721/24, artigo 6º, também informa quais operações devem ser  comunicadas independentemente de análise ou de qualquer outra consideração e  também devem ser comunicadas ao Comitê EY Brasil de Reporte ao COAF:

I.          as transações suspeitas de ilícitos detectadas no curso dos serviços contratados; 

II.         a proposta de contratação de serviço, concretizada ou não, relativa a operações  suspeitas de ilícitos, nos termos do inc. II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998;

III.        a operação realizada em espécie (“dinheiro vivo”), acima de R$100.000,00 (cem  mil reais), ainda que fracionada, em um único mês a uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, independentemente de indícios de ilícitos.

Também, de acordo com o art. 7º da Resolução CFC nº 1.721/24, não havendo  ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se refere o art. 6º, a  comunicação negativa deve ocorrer para o CFC até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

Operações suspeitas: como reportar   

Todas as transações ou operações suspeitas de lavagem de dinheiro devem ser  imediatamente encaminhadas para o Comitê EY Brasil de Reporte ao COAF pelo  responsável técnico que as identificou. O processo de reporte segue o seguinte fluxo:   

  • A transação ou operação suspeita deve ser compartilhada por meio do  preenchimento do Memorando de Reporte (Anexo 1) sobre operações e propostas de 
    operações suspeitas de lavagem de dinheiro;   
  • Em seguida, o Memorando deve ser encaminhado para o e-mail  riskmanagementcoaf@br.ey.com;   
  • Uma vez recebido, o Comitê EY Brasil de Reporte ao COAF poderá interagir com o responsável técnico, caso necessário, para melhor compreensão dos aspectos 
    reportados;  
  • A análise será conduzida pelo Comitê EY Brasil de Reporte ao COAF, em conjunto com a Área Financeira, ou com Área Jurídica (GCO), ou com as Linhas de Serviço, 
    conforme necessário;  
  • A comunicação às autoridades competentes cabe única e exclusivamente ao  Comitê EY Brasil de Reporte ao COAF. Neste sentido, os profissionais da EY Brasil não  devem reportar quaisquer suspeitas de lavagem de dinheiro diretamente às autoridades  competentes.   

Caso não seja feito o reporte, poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, pelas  autoridades competentes, as seguintes sanções:

  • Advertência; 
  • Multa pecuniária; 
  • Inabilitação temporária, pelo prazo de até 10 anos para o exercício do cargo de 
    administrador da pessoa jurídica obrigada;
  • Cassação ou suspensão temporária da autorização para o exercício de atividade,  operação ou funcionamento.

 

6.4.  Estratégias de Prevenção na Contratação de Terceiros e Aceitação de Clientes

É essencial aos profissionais da EY Brasil e terceiros agindo em seu nome adotarem algumas estratégias para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro: 

 

  • Praticar o ceticismo, adotando uma abordagem mais cautelosa na avaliação dos  nossos clientes e parceiros, especialmente aqueles envolvidos nos setores identificados  como de alto risco; 
  • Planejar as atividades que serão desenvolvidas considerando um programa de  trabalho escrito, detalhando o que for necessário, registrando nos papeis de trabalho as  transações suspeitas de lavagem de dinheiro identificadas no curso normal dos trabalhos realizados; 
  • Manter sempre atualizados os cadastros de clientes e terceiros, conhecer a sua  estrutura de governança e o envolvimento do corpo diretivo (Conselho de Administração e Diretoria) das empresas;
  • Manter o sigilo e a confidencialidade com os pontos focais de clientes ou  terceiros, nas situações em que forem solicitados maiores detalhes sobre indícios de  lavagem de dinheiro;  
  • Colaborar ativamente com a equipe do Comitê de Ética e Conformidade nos  procedimentos de KYC (Conheça Seu Cliente) e KYP (Conheça Seu Fornecedor). É  fundamental a entrega tempestiva dos documentos e a prestação de informações  precisas, incluindo a identificação dos beneficiários finais, pessoas politicamente  expostas (PEPs) e vínculos societários;   
  • Colaborar na prestação de informações ao Comitê de Ética e Conformidade;  inclusive se solicitado, no caso de eventuais denúncias;
  • Comunicar imediatamente os indícios de transações suspeitas de lavagem de  dinheiro com o Comitê EY Brasil de Reporte ao COAF e; em hipótese alguma, comunicar  este episódio ao cliente ou terceiro. A comunicação rápida e eficaz é essencial para  mitigarmos riscos e resguardarmos a integridade da nossa operação;
  • Monitorar as mídias e o mercado constantemente. Manter-se atualizado sobre o  cenário corporativo de clientes ou de terceiros é crucial para assegurar conformidade 
    contínua e minimizar a exposição a riscos;
  • Considerar o impacto no trabalho, incluindo, se aplicável: a descontinuidade do  relacionamento com o cliente ou terceiro; maior robustez nos procedimentos envolvendo  as atividades realizadas no curso normal dos trabalhos prestados; e envolvimento de  especialistas;  

Cada Linha de Serviço deve capacitar continuamente seus Profissionais para identificar  as operações suspeitas de lavagem de dinheiro previstas nas Resoluções COFECON nº  1.902/13 e CFC nº1.721/24.   

7.         Procedimentos adicionais

Poderão ser conduzidas diligências anticorrupção e de combate à lavagem de dinheiro  mais detalhadas e/ou ser incrementado o grau e a natureza do monitoramento da relação ao cliente ou terceiro.

Os Profissionais da EY Brasil devem conhecer e cumprir as exigências previstas no  Reporting non-compliance with laws, regulations. 

A EY Brasil deve se familiarizar com os "alertas" associados aos riscos de lavagem de dinheiro, informados no Guia Global de Combate à Lavagem de Dinheiro.

8.         Medidas disciplinares/sanções        

Todos os Profissionais da EY Brasil (incluindo os terceiros) estão sujeitos ao conteúdo  dessa Política. O seu descumprimento poderá gerar penalidades.

O EY/Ethics Hotline é uma ferramenta disponibilizada pela EY para que nossos 
Profissionais e terceiros possam comunicar comportamentos que violem ou pareçam  violar o Código de Conduta Global EY e suas políticas. É um meio seguro, confidencial,  podendo ser acessado 24 horas por dia, 7 dias por semana, em vários idiomas. Conheça mais acessando aqui o site do EY/Ethics Hotline, a partir de seu computador ou  smartphone. 

9.          Responsabilidade pela política 

O Comitê de Ética e Conformidade EY Brasil é o responsável pela elaboração, revisão e implantação da presente política.