E ste regime permite a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT), quando não há comprovação de produção nacional equivalente. O objetivo é incentivar investimentos em infraestrutura e inovação tecnológica, facilitando a aquisição de maquinário e equipamentos modernos sem a carga tributária plena.
Os principais benefícios do regime para a economia nacional se fundamentam na:
- Redução do imposto de importação aplicado na compra de produtos no mercado externo, podendo chegar à alíquota zero;
- Promoção à inovação em diversos setores, permitindo que novas tecnologias sejam incorporadas;
- Geração de emprego e renda em diferentes segmentes, devido ao plano de investimentos.
Principais mudanças trazidas pela Resolução Gecex nº 512/2023
A Resolução Gecex nº 512/2023 revogou a Portaria ME nº 309/2019 estabelecendo novos critérios para concessão, alteração, renovação e revogação de Ex-tarifário, além de orientar a realização de consulta pública e a apresentação de prazo para contestação.
A partir de agora, o critério da "função essencial" do bem passa a ser o foco na determinação da capacidade de produção nacional equivalente. Isso significa que recursos de monitoramento, facilidades de manutenção, interoperabilidade, custo de operação, acabamento, "layout" e outras características secundárias deixam de ser considerados critérios relevantes para diferenciação entre bens nacionais e importados.
Desta forma, há uma maior possibilidade de que bens nacionais e aqueles sujeitos a pedido de Ex-tarifário sejam considerados "similares".
Em decisões de indeferimento, é possível verificar que a análise final é fundamentada com base no cumprimento da funcionalidade do bem nacional em comparação ao importado. Isso indica um maior rigor na análise dos pedidos, com maior probabilidade de declaração de existência de um similar nacional.
Caracteristicas como aparência, tamanho, preços, prazos de entrega mais vantajosos oferecidos por fornecedores estrangeiros não são mais base para deferimentos.
Além disso, a Resolução prevê que Ex-tarifários de BK e BIT não podem mais ser utilizados no caso de importação de bens usados, diferentemente da Portaria anterior que não trazia uma proibição expressa, o que tornava viável a utilização do benefício neste caso.
Diferentemente da Portaria ME nº 309/2019, tornou-se também expressamente proibido utilizar Ex-tarifários de BK e BIT para bens de consumo – são considerados bens de consumo aqueles que não são utilizados como insumo ou bem de capital para a produção de outro bem ou serviço.
Em relação aos requisitos formais, adicionou-se aos documentos essenciais para pleito a apresentação de "projeto de investimento", que conta com informações sobre a função do equipamento, cronograma, local de utilização, tecnologias inovadoras do produto, entre outras. Essa solicitação demonstra uma tendência para uma análise mais rigorosa dos pedidos, além de demonstrar maior interesse do Estado em melhor acompanhar os resultados esperados com a desoneração pretendida.
Os prazos gerais para consulta pública voltaram a ser de 30 dias, em vez dos atuais 20 dias, permitindo que as empresas nacionais tenham mais tempo para se manifestar.
Já para os pleitos de renovação de Ex-tarifários, novas mudanças foram implementadas. Tais pedidos de renovação devem ser apresentados dentro do período de vigência, com até 180 dias de antecedência do vencimento. Não será mais possível solicitar após o vencimento, como permitido anteriormente com prazo de até 2 (dois) anos.
A formalização de todos os pedidos continua sendo feita pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) – onde ainda são imputadas informações gerais sobre o produto e a empresa pleiteante – sendo necessário também incluir catálogos, plano de investimento e informações do produto para Consulta Pública.
Em caso de indeferimento do pleito, a decisão poderá ser objeto de pedido de reconsideração ao órgão técnico da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços (SDIC) e, não sendo esta reconsiderada, a decisão em última instância agora será tomada pelo próprio Secretário da SDIC.
Já a reapresentação de pleitos deve ser feita somente após um ano do pedido anterior, e não mais 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que forem trazidas novas informações relevantes que não constavam no pleito original.
Conclusão
A publicação da Resolução nº 512/2023 trouxe novas diretrizes para a requerimento e uso do benefício por parte dos importadores brasileiros, que devem se certificar, previamente à solicitação do pedido, por meio de pesquisa de mercado e consulta a fabricantes locais, se o bem almejado possui similar nacional que cumpra com as funções essenciais do bem importado, além de estruturar seu projeto de investimento juntamente à descrição técnica detalhada do bem, a fim de que cumpra com todos os requisitos previstos na Resolução.
Nesse sentido, para maximizar as vantagens do regime aduaneiro especial de Ex-tarifário, é essencial manter-se vigilante e atualizado quanto às mudanças nas listas de exceções e critérios do regime. A documentação meticulosa é um pilar fundamental nesse processo, garantindo a comprovação efetiva da inexistência de produção nacional equivalente e evitando contratempos durante a análise do pedido. A complexidade do processo e a importância de uma abordagem estratégica justificam considerar a contratação de consultores especializados, que podem oferecer a expertise necessária para navegar o processo de solicitação com maior eficiência.
Por fim, é prudente planejar com antecedência, reconhecendo que o tempo de concessão do benefício pode se estender por alguns meses. Assim, com preparação e orientação adequadas, as empresas podem se beneficiar plenamente desse regime, contribuindo para seu crescimento e competitividade no cenário econômico internacional.