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IBS e CBS: a importância do compliance

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Contribuintes devem cumprir obrigações acessórias para garantir dispensa do IBS e CBS no ano de teste da Reforma Tributária 2026.

Artigo criado por: Sarah Barbassa, Sócia da área de Impostos Indiretos da EY Brasil; Lidiane Rafaela Cagnetti Buzzi, Gerente Sênior da EY Brasil e Jessica Monteiro,  Gerente Sênior da EY Brasil.


Em resumo

  • A dispensa do recolhimento das alíquotas teste do IBS e da CBS em 2026 está condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas em lei.
  • Eventual falha de compliance, ainda que sanável, pode gerar incertezas sobre a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS e resultar em autos de infração.
  • Os regulamentos preveem penalidades e admitem a aplicação do Regime Especial de Fiscalização em casos específicos, exigindo cumprimento ainda em 2026.

Os contribuintes iniciaram o ano de 2026 com a expectativa de cumprir as obrigações acessórias vinculadas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), como condição para a dispensa do recolhimento de tais tributos no chamado “ano de teste”, que inaugura a transição do sistema atual para o novo, no contexto da Reforma Tributária.

Desde o início, há previsão na legislação[1] que condiciona a dispensa do recolhimento dos valores teste do IBS e da CBS em 2026 ao correto cumprimento das obrigações acessórias.

Os regulamentos[2] dos novos tributos reiteram tal previsão, reforçam o caráter informativo da indicação dos valores teste dos novos tributos nos documentos fiscais e esclarecem que a dispensa alcança aqueles que estão expressamente desobrigados de tal emissão para fins de IBS e CBS.

Assim, a dispensa de recolhimento dos valores teste de IBS e CBS está condicionada à correta emissão dos documentos fiscais contendo informações desses tributos, conforme layout definido pelas autoridades fiscais.

Nesse contexto, a legislação[3] evoluiu e estabeleceu‑se que, na hipótese de lavratura de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, o contribuinte deverá ser intimado a suprir a omissão no prazo de 60 dias, contado da ciência da intimação e, caso sanada a irregularidade no referido prazo, a penalidade aplicada será extinta.

Todavia, a legislação não esclarece se, sanado o descumprimento apontado na autuação, subsistiria a dispensa do recolhimento dos valores teste do IBS e da CBS, tampouco se seriam devidos encargos legais, como juros. Em outras palavras, não há definição normativa sobre a aplicação da dispensa de recolhimento dos valores teste em casos de cumprimento tardio da obrigação acessória, dado que nem a lei complementar nem os regulamentos recentemente publicados, enfrentam expressamente essa situação.

Vale destacar que o rol de hipóteses capazes de caracterizar o descumprimento de obrigações acessórias previsto na legislação[4] e reproduzido nos regulamentos[5] é amplo e não se limita à correta emissão de documentos fiscais.

Entre as situações sujeitas à aplicação de penalidades incluem‑se a ausência de inscrição ou de atualização cadastral; a falta de comunicação de alterações societárias ou operacionais; o atraso, a omissão ou a entrega incorreta de declarações, arquivos eletrônicos e documentos fiscais; a inobservância de deveres relacionados à inutilização, confirmação, cancelamento ou idoneidade de documentos fiscais; o embaraço à fiscalização; a realização de operações desacobertadas de documentação fiscal; a apropriação ou manutenção indevida de créditos; bem como a omissão ou prestação inexata de informações relevantes para o controle fiscal, inclusive em operações de importação e exportação.

No que se refere à obrigatoriedade de inscrição no cadastro com identificação única do IBS e da CBS, assim como à emissão de documentos fiscais eletrônicos para acobertar operações com bens ou serviços, inclusive importações e exportações, ambos os regulamentos fixam como marco inicial de vigência o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação dos respectivos atos normativos. Considerando que tal publicação ocorreu em 30/04/2026, essas obrigações passam a ser exigíveis a partir de 01/08/2026.

Nesse contexto, é fundamental que os contribuintes acompanhem atentamente a evolução da legislação e que se adequem tempestivamente aos procedimentos exigidos pelos Fiscos, a fim de evitar não apenas a lavratura de autos de infração, mas também eventual exigência de recolhimento do IBS e da CBS.

Por fim, cabe reforçar que as novas regras preveem expressamente a aplicação do Regime Especial de Fiscalização (REF)[6], que submete o contribuinte a medidas mais rigorosas de controle e acompanhamento pela autoridade fiscal, como fiscalização permanente, redução dos prazos de apuração e recolhimento, exigência de recolhimento diário e controle especial da emissão de documentos fiscais e da movimentação financeira.

Nesse cenário, o início da transição para o IBS e a CBS, ainda que concebido como fase de testes, não deve ser interpretado como um ambiente de baixa exposição fiscal. A conjugação entre dispensa condicionada ao cumprimento de obrigações acessórias, lacunas normativas e instrumentos de fiscalização reforça a necessidade da conformidade já em 2026, demandando a adoção de postura preventiva e estruturada para garantir a correta implementação do novo modelo de tributação sobre o consumo.

Dentre as condutas que podem desencadear a aplicação do REF, estão o embaraço ou a resistência à fiscalização, a utilização de interpostas pessoas para ocultar os verdadeiros responsáveis pela empresa, a realização de operações sujeitas à tributação sem a devida inscrição cadastral, a prática reiterada de infrações à legislação tributária, a comercialização de bens com indícios de contrabando ou descaminho e a adoção de condutas que configurem crime contra a ordem tributária (art. 338, da LC nº 214/2025, art. 567 do Regulamento da CBS e art. 581 do Regulamento do IBS).


Resumo

O ano de 2026 marca a fase de testes do IBS e da CBS, sendo a dispensa de recolhimento da alíquota teste condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas em lei.  Novos dispositivos legais introduziram prazo de regularização que extingue penalidades, mas permanece a lacuna quanto aos efeitos do cumprimento tardio sobre a dispensa dos tributos (valor do principal) e dos juros. Ainda, temos agora um rol amplo de infrações, inclusive a possibilidade de adoção de regimes de fiscalização mais rigorosos, o que reforça, desde já, a necessidade de atenção dos contribuintes à conformidade.

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