A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), além de fixar regras de sujeição passiva e de responsabilidade aplicáveis às operações de consumo, mesmo quando realizadas por meio eletrônico. Entre essas regras, ganham destaque as disposições sobre plataformas digitais — relevantes para marketplaces, lojas de aplicativos e plataformas de intermediação de serviços, inclusive em transações internacionais.
No plano infralegal, o IBS é regulamentado pela Resolução CGIBS nº 6/2026 e a CBS, pelo Decreto nº 12.955/2026.
Para fins de IBS e CBS, a lei define plataforma digital como a empresa que (i) intermedeia operações locais ou importações feitas de forma não presencial/eletrônica entre fornecedor e adquirente e, além disso, (ii) controla ao menos um elemento essencial da operação: cobrança, pagamento, definição de termos e condições ou entrega.
Por outro lado, não é considerada plataforma digital quem executa apenas uma das seguintes atividades isoladas: (i) fornecimento de acesso à internet; (ii) serviços de pagamento prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; (iii) publicidade; ou (iv) busca/comparação de fornecedores, desde que não cobre com base nas vendas realizadas.
Assim, a responsabilidade específica se concentra em quem intermedeia a operação e controla elementos essenciais da transação.
Quando o fornecedor é residente ou domiciliado no exterior, a lei prevê, para IBS e CBS, que a plataforma digital será responsável pelo pagamento do tributo em substituição ao fornecedor e solidariamente com o adquirente ou destinatário, nas operações e importações realizadas por seu intermédio.
Para plataformas, ainda que domiciliadas no exterior, essa regra implica obrigações concretas de organização e prestação de dados ao fisco brasileiro: (a) identificar o fornecedor e a operação intermediada, mesmo quando o fornecedor não seja contribuinte; e (b) calcular e recolher IBS e CBS quando configurada a responsabilidade (por exemplo, no caso de remessas internacionais), observando as regras aplicáveis à operação.
Por sua vez, a responsabilidade solidária da plataforma, quando o fornecedor é residente ou domiciliado no País, está estritamente vinculada a falhas no cumprimento das obrigações de informação e de documentação fiscal — seja pela própria plataforma, seja pelo fornecedor — não decorrendo automaticamente da mera intermediação da operação.
Embora a correta prestação de informações e o split payment mitiguem de forma substancial a responsabilidade atribuída as plataformas, a legislação traz alternativas para que a própria plataforma, desde que com a anuência do fornecedor, realize a emissão de documentos pelo fornecedor e o pagamento dos tributos devidos. Alternativamente, a plataforma digital poderá optar, também com anuência do fornecedor, por ser substituta tributária em relação às operações que intermediar.
Ainda, caso a plataforma emita o documento fiscal no prazo de 30 dias, contado da data em que o fornecedor deveria tê-lo emitido, e pague o IBS e a CBS, com base no valor e nas demais informações da operação por ela intermediada, os juros, a multa de mora e a penalidade por falta de emissão do documento fiscal serão exigidos exclusivamente do fornecedor.
Para dar cumprimento às novas regras, as plataformas precisam se inscrever no cadastro único identificado pelo CNPJ, com vigência prevista para 01/08/2026. Deve-se aguardar os próximos atos para se confirmar a suficiência do cadastro no CNPJ para o cumprimento da regra de registro no cadastro único.
A falta do referido cadastro enseja a aplicação de penalidades e, para situações em que o fornecedor ou a plataforma no exterior não estejam inscritos no cadastro, o IBS e a CBS podem ser segregados e recolhidos nas remessas ao exterior pelas alíquotas de referência, pela instituição responsável e pela operação de câmbio.