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Não cumulatividade e os desafios na transição para o novo modelo

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Conheça as principais regras e desafios da não cumulatividade no novo sistema tributário brasileiro.

Artigo criado por: Sarah Barbassa, Sócia da área de Impostos Indiretos da EY Brasil, Lidiane Rafaela Cagnetti Buzzi, Gerente Sênior da EY Brasil e Jessica Monteiro, Gerente Sênior da EY Brasil.


Em resumo

  • A não cumulatividade plena visa a neutralidade da tributação, simplificação e redução significativa de disputas interpretativas.
  • Sua efetiva aplicação depende da observância das novas regras, suas especificidades e exceções.
  • Acervo de créditos relativo aos tributos correntes merece atenção e acompanhamento contínuos.

A não cumulatividade é o pilar central do novo modelo de tributação sobre o consumo. No âmbito do novo regime, de forma objetiva e simplificada, as aquisições realizadas pelo contribuinte possibilitam, em regra, o aproveitamento do crédito de IBS e CBS. Há, contudo, algumas ressalvas, como nas operações imunes, isentas, sujeitas à alíquota zero, diferidas ou suspensas — observadas as exceções previstas na legislação —, bem como nas aquisições de bens destinados a uso e consumo pessoal.

Nesse contexto, os regulamentos da CBS e do IBS[2] introduziram algumas questões operacionais relacionadas às obrigações acessórias. Dentre elas, destacam-se a exigência de vinculação do documento fiscal de estorno, nos casos de perecimento, roubo ou furto, ao documento fiscal de aquisição, bem como esclarecimentos aplicáveis a regimes específicos, como o de combustível. Nesse último caso, estabelece-se que o limite de crédito a ser apropriado pelos adquirentes está vinculado à multiplicação da quantidade de cada combustível pela respectiva alíquota específica definida no regime de incidência monofásica.

No que se refere ao uso e consumo pessoal, os regulamentos ampliaram a possibilidade de aproveitamento de créditos relacionados a despesas com planos de saúde, autorizando sua manutenção por até seis meses após o encerramento da vigência do acordo ou da convenção coletiva, independentemente do motivo do término.

Além disso, os regulamentos incluíram outras hipóteses de bens e serviços que não são considerados como uso e consumo pessoal, desde que utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte e atendidos determinados critérios, como: fornecimento obrigatório previsto na legislação trabalhista; veículo, equipamento de informática e aparelho de comunicação, serviços de transporte, de telefonia e de conexão de dados custeados, desde que vinculados às funções do empregado e em quantidade compatível com a necessidade; fornecimento, às pessoas físicas indicadas na legislação[3], a valor inferior ao de mercado em razão de desconto especial, desde que não seja com preço inferior ao custo de aquisição (no caso de bens para revenda) ou que o desconto concedido não seja superior a 25%.

O novo modelo, além de simplificar as regras da não cumulatividade, estabeleceu previsões claras de prazos para o ressarcimento de saldos credores de IBS e CBS. O pedido deverá ser apreciado entre 30 a 180 dias e, caso não haja manifestação da RFB e CGIBS[4] nos respectivos prazos, o ressarcimento deverá ser efetuado em até 15 dias.

Vale ponderar que a legislação prevê a aplicação de penalidades tanto pela utilização de crédito considerado indevido (75% do valor do crédito, podendo a penalidade ser majorada para 100% ou 150%[5]) quanto pela apropriação indevida ou pela omissão no estorno ou na anulação do crédito fiscal, nas hipóteses expressamente previstas em lei (66% do valor do crédito[6]).

Não obstante a previsão de regras mais objetivas para o novo sistema, o tratamento conferido aos créditos remanescentes de PIS, COFINS e ICMS, após a extinção desses tributos, revela-se mais rigoroso e procedimentalmente complexo.

No que se refere ao ICMS, a Lei Complementar nº 227/2026[7]  disciplinou o procedimento para a utilização dos saldos credores remanescentes, que pressupõe a apresentação de pedido de homologação pelo contribuinte e o pronunciamento dos Estados e do Distrito Federal nos prazos previstos em lei. Uma vez homologado, o saldo credor poderá ser utilizado para compensação com créditos tributários, definitivamente constituídos ou não, relativos ao ICMS. Após a homologação, os entes federativos terão o prazo de 30 dias para informar ao Comitê Gestor do IBS o valor do saldo homologado, dando início à sua compensação com o IBS, a qual ocorrerá, em regra, ao longo de 20 anos, em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas. A legislação também autoriza a transferência do saldo credor homologado a integrantes do mesmo grupo econômico ou a terceiros, exclusivamente para fins de compensação com débitos de ICMS ou de IBS, mantido o cronograma de parcelas originalmente aplicável. Na impossibilidade de compensação, o contribuinte poderá optar pelo ressarcimento em espécie pelo CGIBS, igualmente em até 240 parcelas, desde que atendidos os requisitos de regularidade fiscal.

De forma diversa, o regime aplicável aos créditos de PIS e COFINS apresenta maior flexibilidade quanto à sua utilização. Os créditos, inclusive os presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições, permanecem válidos, desde que devidamente registrados na escrituração fiscal, mantida a fluência dos respectivos prazos de utilização. Esses créditos poderão ser utilizados para compensação com débitos da CBS, mediante pedido formal nos termos a serem definidos pela Receita Federal do Brasil ou, alternativamente, poderão ser ressarcidos em espécie ou compensados com outros tributos federais, desde que atendidos, na data da extinção das contribuições, os requisitos legais então vigentes. Ademais, os créditos que vinham sendo apropriados de forma parcelada, com base em depreciação, amortização ou quotas mensais, deverão continuar sendo apropriados como créditos presumidos da CBS, observadas as regras aplicáveis à época da extinção. O novo regime também assegura o direito à apropriação de crédito presumido da CBS sobre o estoque existente em 1º de janeiro de 2027, em hipóteses específicas, mediante inventário regularmente realizado, com utilização restrita à compensação com a CBS, em parcelas mensais, vedado o ressarcimento. Por fim, os bens recebidos em devolução a partir de 1º de janeiro de 2027, relativos a vendas realizadas anteriormente a essa data, darão direito à apropriação de crédito da CBS correspondente ao valor do PIS e da COFINS incidentes sobre as operações originais, sendo esse crédito passível exclusivamente de compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento[8].

 

Nesse contexto, embora o novo modelo de tributação sobre o consumo represente um avanço significativo ao consagrar a não cumulatividade plena e estabelecer regras mais objetivas para o aproveitamento de créditos no âmbito do IBS e da CBS, os efeitos práticos dessa simplificação tendem a se materializar de forma gradual. Os contribuintes que detiverem saldos expressivos de créditos de ICMS, PIS e COFINS nos períodos de transição precisarão observar atentamente os procedimentos legais, os prazos extensos e as limitações impostas à compensação, transferência ou ressarcimento desses valores.

Caso não haja um plano de monetização robusto, que vise acelerar o consumo dos créditos relativos aos tributos atuais, preservando assim o seu valor, sua eliminação definitiva exigirá a observância rigorosa dos procedimentos legais, o cumprimento dos prazos estabelecidos na legislação e o acompanhamento contínuo das normas aplicáveis ao longo de todo o período de transição.


Resumo

A Reforma Tributária estabelece a não cumulatividade plena como fundamento de um sistema mais simples e menos propenso a disputas interpretativas. Todavia, sua efetividade depende do cumprimento das regras operacionais, especialmente no que se refere às obrigações acessórias, com atenção especial às exceções e aos regimes específicos. Apesar dos avanços do novo sistema tributário sobre o consumo, a gestão dos créditos acumulados dos tributos atuais permanece complexa, o que pode postergar a concretização plena da não cumulatividade para além de 2033, sobretudo para os contribuintes que detenham elevado saldo a recuperar no momento da extinção desses tributos.

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