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IBS e CBS: novas regras e pontos de atenção

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Responsabilidade tributária no IBS e CBS: quem pode ser responsabilizado e as obrigações para mitigar riscos em 2026.

Artigo criado por: Sarah Barbassa, Sócia da área de Impostos Indiretos da EY Brasil, e Jessica Monteiro, Gerente Sênior da EY Brasil 


Em resumo

  • As hipóteses tradicionais de responsabilização de terceiros foram mantidas no âmbito do IBS e da CBS.
  • Entre as inovações, destacam-se novas regras de responsabilização tributária para plataformas, fornecedores e entidades no exterior.
  • O destaque positivo fica para a indicação de que a mera existência de grupo econômico não enseja responsabilização.

No âmbito do IBS e da CBS, foram mantidas as hipóteses tradicionais de responsabilização tributária de terceiros, incluindo:

  • A pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que, a qualquer título, adquire, importa, recebe, dá entrada ou saída ou mantém em depósito bem, ou toma serviço, não acobertado por documento fiscal idôneo;
  • O transportador, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa: a) em relação a bem transportado desacobertado de documento fiscal idôneo; ou b) quando efetuar a entrega de bem em local distinto daquele indicado no documento fiscal;
  • O leiloeiro, pela CBS devida na operação realizada em leilão;
  • Os desenvolvedores ou fornecedores de programas ou aplicativos utilizados para registro de operações com bens ou com serviços que contenham funções ou comandos inseridos com a finalidade de descumprir a legislação tributária;
  •  O entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado ou estabelecimento a ele equiparado, o depositário ou o despachante, em relação ao bem: a) destinado para o exterior sem documentação fiscal correspondente; b) recebido para exportação e não exportado; c) destinado a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica diversa daquela que o tiver importado ou arrematado; ou d) importado e entregue sem a devida autorização das administrações tributárias competentes.

Chama atenção, como já mencionado em artigo anterior, a elevação das plataformas digitais à condição de responsáveis, ainda que domiciliadas no exterior, com deveres de inscrição no cadastro único, de prestar informações detalhadas sobre as operações intermediadas, inclusive sobre fornecedores, e até de pagar os novos tributos, a depender do caso.

Destacam-se, ainda, os seguintes casos:

Fornecedor localizado no exterior: nas operações intermediadas por plataformas digitais, a plataforma assume a condição de responsável no lugar do fornecedor estrangeiro. Porém, não fica claro o alcance de tal responsabilidade nas operações realizadas sem o intermédio de plataforma digital, tanto nas operações com bens como naquelas com intangíveis e serviços. Isso porque o artigo que trata do cadastro único é expresso apenas quanto à necessidade de inscrição das plataformas, ainda que estrangeiras, nada dispondo especificamente sobre os fornecedores estrangeiros. Por outro lado, o artigo 21 da LC 214/25 estabelece que o fornecedor estrangeiro que realize operações no país ou como responsável tributário no caso de importação de remessas internacionais estaria obrigado a se cadastrar como contribuinte, salvo, como mencionado acima, se a operação for intermediada por plataforma já cadastrada. O artigo 64, § 5, VIII da referida lei traz disposição semelhante que impõe responsabilidade solidária ao fornecedor estrangeiro de serviços e intangíveis. Ou seja, a regra parece não alcançar qualquer fornecedor estrangeiro, ao menos no caso das operações com bens materiais. Contudo, será necessário acompanhar a evolução legislativa e a expedição de atos complementares para que se possa compreender o exato alcance da responsabilidade atribuída aos fornecedores estrangeiros e quais as obrigações a eles impostas no contexto dos novos tributos.

Qualquer pessoa que concorra por seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias, por meio de: a) ocultação da ocorrência ou do valor da operação; ou b) abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Tal previsão reforça aquelas que já existem no nosso sistema e enfatizam o peso do compliance como medida para afastamento de eventual tentativa de imputação de responsabilidade em relação aos novos tributos.

Vale mencionar, ainda, que agora há previsão expressa de que a mera existência de grupo econômico não enseja responsabilidade solidária, quando inexistente qualquer ação ou omissão que se enquadre como descumprimento de obrigação tributária, seja por ocultação da ocorrência ou do valor da operação, seja por abuso da personalidade jurídica, nos termos mencionados acima.

Embora 2026 seja um ano de caráter informativo, é crucial entender quando uma empresa ou pessoa física pode ostentar a condição de responsável pelo IBS e pela CBS, além de quais tipos de obrigações surgem a partir da imposição de tal responsabilidade, para que elas possam se preparar e adotar medidas que visem à mitigação de riscos.

Resumo

A legislação do IBS e da CBS mantém hipóteses de responsabilidade de terceiros já conhecidas, como aquelas aplicadas a transportadores, leiloeiros e agentes que operam no comércio exterior, e amplia o foco sobre plataformas digitais, inclusive estrangeiras. Também gera dúvidas sobre o alcance da responsabilidade de fornecedores do exterior, o que reforça a importância do compliance tributário.

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