19 set 2022

Qual é aposta do governo brasileiro sobre as operações de comércio exterior?

Por EY Brasil

Ernst & Young Global Ltda.

19 set 2022
Alterações no Decreto nº 10.550/2020: Novidades no Regulamento Aduaneiro
Por Fernando Fagiani e Erick Pantarotto

E m resposta aos avanços tecnológicos nos sistemas de comércio exterior, o Governo Federal altera a o Regulamento Aduaneiro trazendo medidas de simplificação e maior segurança jurídica, com a proposta de impulsionar a competitividade das empresas brasileiras que atuam no comércio global importando e/ou exportando bens e serviços.

Sancionado em 25 de novembro de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União alterações que tangem sob o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).

Em resumo as principais alterações são incididas diretamente sob o programa brasileiro de Operador Econômico Autorizado - OEA. (Incluído pelo Decreto nº 10.550, de 2020), no caminho de proporcionar maior segurança jurídica e agilidade para os processos aduaneiros.

O operador que esteja enquadrado nos critérios de habilitação e que cumpra os critérios relacionados à segurança da cadeia logística ou ao histórico de cumprimento da legislação aduaneira, dentre outros aspectos está enquadrado e poderá requisitar a certificação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA).

§ 1º  O Programa OEA consiste na concessão de medidas de facilitação de comércio exterior específicas para os intervenientes nele certificados.

§ 2º  A certificação a que se refere o caput será concedida em caráter precário e a sua manutenção estará vinculada ao cumprimento dos requisitos e critérios estabelecidos em legislação específica.

§ 3º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá, no âmbito de suas competências, editar atos normativos para disciplinar o disposto neste artigo e estender as medidas a que se refere o § 1º a procedimentos disciplinados por órgãos ou entidades anuentes, por meio de ato normativo conjunto.” (NR).

Um ponto de atenção nas novas medidas adotadas pelo Governo nas operações de Comércio Exterior como um todo, trata-se da aplicação da pena de perdimento de mercadoria devido a possibilidade de danos ao erário, sendo descartada a hipótese de falsidade ideológica voltada exclusivamente ao preço praticado do produto, que implique subfaturamento nas importações.

§ 3º-A.  O disposto no inciso VI do caput inclui os casos de falsidade material ou ideológica, exceto o caso de falsidade ideológica referente exclusivamente ao preço, que implique subfaturamento na importação, sem prejuízo da aplicação da pena de multa nesta hipótese.

A grande novidade surge em uma sinalização clara de que o Governos Federal está atento a utilização de tecnologias disruptivas na modernização dos sistemas de comercio exterior. O decreto que autoriza o uso de blockchain para confirmação de autenticidade de documentos aduaneiros pela Receita Federal. Assim governo assegura através de Smart Contracts a possibilidade de assinatura digital de fatura Invoice por modalidade autêntica e segura formada em rede Blockchain.

“Art. 562.  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:

IV - formas de assinatura mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hipótese de utilização de blockchain;

V - dispensa de assinatura ou de elementos referidos no art. 557; e

VI - inclusão de novos elementos, a serem definidos em legislação específica.” (NR)

Outra sinalização importante demonstra que o Brasil está atento a necessidade de modernização nos processos de comércio exterior, uma vez que atualmente é possível seguir com a revisão e ajustes dos conhecimentos de carga multimodal exclusivamente de forma digital.

“Art. 46.  § 4º  Os procedimentos para correção do conhecimento de carga de que trata este artigo poderão, ainda, ser efetuados de forma eletrônica, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.” (NR)

Outra atualização não menos importante é o esclarecimento sobre o procedimento tributário no desembaraço aduaneiro de mercadorias nacionais ou nacionalizadas que estão retornando ao país, de forma que assegure a não incidência de tributos sobre a operação.

“Art. 238. § 2º Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais, ou nacionalizados nos termos do disposto no § 1º do art. 212, que retornem ao País.

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Resumo

Em resposta aos avanços tecnológicos nos sistemas de comércio exterior, o Governo Federal altera a o Regulamento Aduaneiro trazendo medidas de simplificação e maior segurança jurídica, com a proposta de impulsionar a competitividade das empresas brasileiras que atuam no comércio global importando e/ou exportando bens e serviços.

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