Política EY Brasil Antissuborno
1. Sumário Executivo
Esta Política está alinhada às disposições do Código de Conduta Global da EY e às introduções feitas ao ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 12.846/2013 e sua regulamentação, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Esta Política tem como objetivos:
a) estimular um ambiente de comportamento ético na EY Brasil por parte dos seus profissionais e terceiros que atuem em seu nome, visando prevenir, detectar e punir desvios de conduta e práticas relacionados à corrupção, incluindo o suborno;
b) reforçar o compromisso da EY Brasil de cooperar ativamente com iniciativas nacionais e internacionais de prevenção e combate à corrupção, em todas as suas formas;
c) orientar os profissionais da EY Brasil e terceiros que atuem em seu nome sobre a identificação de condutas que possam configurar atos de corrupção, incluindo o suborno e outros ilícitos assemelhados.
2. Definições que devem ser consideradas nesta Política
“Agente Público”: considera-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, um mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no Art. 2º da Lei nº 14.230/21. Adicionalmente, em conformidade com a Política Global de Recrutamento ou Associação Empresarial com Pessoas Politicamente Expostas, são considerados Agentes Públicos:
- Um funcionário de qualquer governo (federal, estadual, municipal), qualquer
Agência governamental, ministérios ou departamentos do governo (federal, estadual, municipal); - cargo;
- Qualquer indivíduo agindo como oficial de governo, independentemente de seu
- Funcionário ou empregado de uma empresa total ou parcialmente estatal;
- Um funcionário de um partido político;
- Um candidato a um cargo político;
- Funcionário de qualquer organização internacional pública, como as Nações
- Unidas ou o Banco Mundial;
- Um indivíduo ainda é considerado um funcionário público se permanecer sujeito a restrições pós-emprego relacionadas à sua função anterior.
“Conflito de Interesses”: considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública, conforme a Lei nº 12.813/13.
“Corrupção”: é um conceito mais amplo que abrange diversas práticas desonestas como o ato de oferecer, prometer, dar, aceitar ou solicitar uma vantagem indevida à Administração Pública, ao Agente Público ou à terceira pessoa a ele relacionada, nacional ou estrangeira, com o objetivo de financiar, custear, patrocinar, ou de qualquer outro modo, subvencionar a prática de atos ilícitos previstos na lei; utilizando-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados. (Art. 5º da Lei nº 12.846/2013, Art. 317 e Art. 333 ambos do Código Penal Brasileiro).
“Pagamento por Facilitação”: consiste em um pagamento feito para agilizar ou garantir que um funcionário público cumpra seu dever, ou deixe de cumpri-lo.
“Pessoa Politicamente Exposta”: De acordo com a Resolução COAF nº 40/2021 e a Política Global de Recrutamento ou Associação Empresarial com Pessoas Politicamente Expostas (Recruitment or Business Association with Politically Exposed Persons Global Policy), são consideradas Pessoas Politicamente Expostas: •
- Detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
- Ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:
a) Ministro de Estado ou equiparado;
b) Natureza Especial ou equivalente (cargos de confiança do Poder Executivo da União);
c) Presidente, Vice-Presidente e Diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e
d) Direção e Assessoramento Superior - DAS de nível 6 ou equivalente (cargos comissionados do Poder Executivo Federal);
- Membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal;
- Membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
- Membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de contas da União;
- Presidentes e Tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;
- Governadores e Secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados
Estaduais e Distritais, os Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os Presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalentes de Estado e do Distrito Federal; - Prefeitos, Vereadores, Secretários Municipais, Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os Presidentes de Tribunais de Contas de Municípios ou equivalentes.
- Dirigentes e importantes funcionários de partidos políticos no Brasil ou exterior.
Também são consideradas pessoas expostas politicamente (PEPs):
a) chefes de estado ou de governo no exterior;
b) políticos nacionais ou internacionais de escalões seniores;
c) ocupantes de cargos governamentais nacionais ou internacionais, judiciais ou militares de escalões superiores;
d) oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário no exterior;
e) executivos de escalões superiores de empresas públicas nacionais ou estrangeiras. A condição de pessoa exposta politicamente (PEP), segundo os critérios da Resolução COAF 40/2021, perdurará por cinco anos contados da data em que a pessoa deixou de figurar em posição contemplada.
“Familiar próximo de um PEP”: cônjuge ou equivalente conjugal, pais, irmãos, filhos e qualquer pessoa que more em sua residência.
Ao considerar se uma pessoa é ou não uma PEP para os fins da Política Global qualquer Lei Aplicável ou orientação regulatória relevante será levada em consideração.
"Suborno" significa um ato específico, um tipo de corrupção que consiste no ato de induzir alguém, seja um Funcionário Público ou parte privada, a qualquer ação ou omissão com objetivos ilegais, desonestos ou antiéticos, em proveito próprio ou de qualquer outro, oferecendo-lhe dinheiro, presentes, benefícios, vantagens indevidas ou quaisquer outros objetos de valor.
“Vantagem Indevida”: é qualquer ganho, privilégio ou benefício ilícito, ou seja, contrário à lei; seja em dinheiro ou qualquer outra utilidade.
3. Atos Lesivos previstos na Lei Anticorrupção Brasileira (Lei nº 12. 846/2013)
A Lei nº 12.846/2013, chamada de Lei Anticorrupção, dispõe sobre a responsabilização objetiva, administrativa e civil, de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, cometidos por seus prepostos.
A Lei Anticorrupção se aplica a todas as pessoas jurídicas que mantenham contato com o Poder Público e seus Agentes, abrangendo as sociedades empresárias e as sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, sem prejuízo de possível responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
A Lei nº 12.846/2013 determina, em seu artigo 5º, os atos lesivos à administração pública (...):
I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada”;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
3.1. Demais Legislações Antissuborno e Anticorrupção aplicáveis:
A EY Brasil opera em um ambiente em que seus Profissionais frequentemente atuam em outras jurisdições e/ou com equipes de jurisdições diversas. Além disso, a própria Lei nº 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto 11.129/22, atinge organismos governamentais dentro e fora do Brasil.
Outras legislações que estão relacionadas aos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2013 são: a Lei nº 8.429/1992 (Improbidade Administrativa), que trata de atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito e violação dos princípios da administração pública; e a Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) que criminaliza a ocultação ou dissimulação da origem, localização, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Ademais, podemos citar as leis estrangeiras: FCPA (Foreign Corrupt Practices Act) que é uma lei federal dos Estados Unidos de 1977 que proíbe o suborno de funcionários públicos estrangeiros para obter ou manter negócios e exige que empresas que listam valores mobiliários nos EUA mantenham registos financeiros precisos e sistemas de controle interno; sendo aplicável a pessoas físicas ou jurídicas do próprio território americano e de qualquer outro país que se utilize de meios situados nos Estados Unidos para incorrer em atos de corrupção junto a funcionários públicos estrangeiros; e a UKBA (UK Bribery Act), em vigor desde julho/2011, é a legislação anticorrupção do Reino Unido que criminaliza atos de suborno, incluindo suborno de funcionários públicos nacionais e estrangeiros e suborno entre particulares.
Dessa forma, os Profissionais da EY Brasil podem ser expostos às leis antissuborno e anticorrupção de mais de um país. Adicionalmente, muitos clientes solicitam que a EY confirme a adoção de procedimentos adequados para impedir qualquer ato de suborno, corrupção ou pagamentos por facilitação durante os projetos.
O Suborno e a Corrupção são crimes na maioria dos países onde a EY opera, além de expor tanto a EY quanto seus Profissionais ao risco de processo judicial, sanções administrativas, multas e prisão, comprometendo, inclusive, a nossa reputação. Deixar de implementar procedimentos corretos para impedir suborno por parte dos Profissionais da EY Brasil, ou de qualquer um que atue em seu nome, independentemente do lugar onde o suborno aconteça, pode prejudicar a EY severamente, proibindo a sua participação em licitações públicas e restringindo sua capacidade de fazer negócios com o setor público, resultando em penalidades criminais e civis para pessoas físicas e jurídicas.
Cabe aos Profissionais da EY Brasil estarem cientes e cumprirem integralmente as legislações/regulamentos antissuborno de todas as jurisdições em que exerçam suas atividades.
A EY Brasil tem uma abordagem de tolerância zero em relação a suborno e outros atos de corrupção, portanto todos os Profissionais da EY, terceiros e parceiros de negócio que atuam em seu nome estão, enfaticamente, proibidos de negociar, oferecer, prometer, receber, viabilizar, pagar, autorizar ou proporcionar (direta ou indiretamente) suborno, propina, vantagem indevida, pagamentos, presentes, viagens, entretenimento ou, ainda, de realizar a transferência de qualquer item de valor para qualquer pessoa, seja ela Agente Público ou não, nacional ou estrangeiro, para influenciar ou recompensar qualquer ação, omissão, tratamento favorável ou decisão de tal pessoa em benefício da EY Brasil.
Esta Política se aplica a todos os Profissionais da EY e às suas atividades nos setores público e privado, no âmbito nacional e internacional, assim como a seus fornecedores e prestadores de serviços.
4. Conduta de Prevenção e Combate ao Suborno e à Corrupção pelos Profissionais da EY
a) aspectos Gerais
É vedado aos Profissionais da EY Brasil, no que se refere às disposições dessa Política:
- Entregar ou oferecer benefícios financeiros ou não (bem, serviço ou facilidade) de
valor a qualquer pessoa, dos setores público e privado, ainda que não tenham sido solicitados, mas que as circunstâncias indiquem ser provável que a totalidade ou parte do dinheiro ou qualquer bem de valor tenha sido dado a outro indivíduo com o objetivo de influenciar ação por parte de autoridades, ou obter vantagem comercial. - Receber pagamentos em dinheiro, refeições, presentes, entretenimento, despesas
de viagem, acordos ou qualquer outro tipo de vantagem, todos eles com finalidade ilícita, para evitar a aparência de conduta comercial antiética e/ou ilegal. - Qualquer solicitação de "Pagamento por facilitação", que consiste na soma em dinheiro paga a alguém, independentemente do montante pago, como forma de garantir indevidamente que um serviço (desde que tal pagamento não seja legal e regulamentado) seja realizado com mais rapidez ou que não seja realizado de alguma forma. Exemplos comuns dessa prática podem ser pequenos pagamentos para facilitar ação governamental de rotina ou para que autoridades acelerem a verificação alfandegária ou solicitação de vistos, pagamentos para acelerar requisições em processos, certidões, licenças, alvarás. Os pagamentos por facilitação são considerados suborno e, portanto, proibidos por esta Política.
- Buscar redução de dificuldades por meios que não sejam expressamente
autorizados e devidamente regulamentados em lei, ao conduzir negócios da firma. - Praticar, em nome da EY Brasil, os demais atos Lesivos à Administração Pública, indicados no Artigo 5º da Lei Anticorrupção brasileira (Lei nº 12. 846/2013).
- Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de uma licitação, devendo ser integralmente respeitada a Política de Interações com Agentes Públicos e Licitações.
- Praticar qualquer tipo de conflito de interesses, que incluem o nepotismo (preferência por familiares); a aceitação de presentes e favores de fornecedores que visem favorecimentos inadequados; contratação que não sigam o procedimento de Compras que garanta a participação igualitária dos concorrentes; divulgação de informações privilegiadas.
b) Livros e registros
A EY adota como Política manter registros que reflitam precisa e corretamente todas as transações, as quais devem ser aprovadas, classificadas de acordo com sua natureza e conforme as políticas e diretrizes de contabilização da EY Brasil, devendo os Profissionais da EY Brasil:
- Manterem uma documentação correta, apropriada e detalhada para comprovarem
todas as operações, além de preservarem os documentos de acordo com as políticas internas da EY Brasil de informações e registros contábeis; - Seguirem todos os controles e procedimentos internos, além de normas e práticas
aplicáveis à divulgação de informações contábeis e financeiras, quando elaborando documentos ou registros da EY; - Não efetuarem, em hipótese alguma, lançamentos falsos, enganosos ou artificiais, o que inclui, entre outras condutas:
o Ocultar a finalidade ou natureza de pagamentos ou recebimentos, brindes ou despesas de representação, dados ou recebidos;
o Caracterizar erroneamente um lançamento contábil; inadequado com títulos ou nomenclaturas genéricas ou falsas;
o Alterar o valor contabilizado, ou não ter explicações para determinado pagamento ou recebimento.
c) Diligência sobre terceiros
Para proteger a EY Brasil contra o risco de suborno ou corrupção, ou atos que violem a Lei 12.846/2013 é responsabilidade dos Profissionais da EY, ao empregar agentes, consultores ou terceiros que pratiquem atos em nome da EY:
- Conduzir adequado processo de diligência anticorrupção para obter satisfação de
que nossos acordos para pagamento de comissões ou honorários não serão utilizados para fins de suborno ou ilegais; - Promover o conhecimento e o cumprimento da Política Antissuborno e
Anticorrupção da EY e a Lei 12.846/2013; - Estabelecer nos contratos firmados com terceiros a cláusula anticorrupção e de combate à lavagem de dinheiro, bem como realizar todas as diligências anticorrupção recomendadas na Política de Contratação de Profissionais e Terceiros;
Importante:
1) O procedimento de diligência anticorrupção também deverá ser aplicado pelos Profissionais da EY para o oferecimento de doações e patrocínios, conforme a Política de Brindes, Cortesias, Doações e Patrocínios.
2) No procedimento “Conheça seu Parceiro”(KYP), quando identificada uma Pessoa Politicamente Exposta (PEP) ou seu familiar próximo, ou ainda, quando identificado que sócios do terceiro com quem a EY busca se relacionar, seus conselheiros e demais representantes legais, possuem associações empresariais (quaisquer vínculos societários com outras entidades) com PEPs ou são agentes públicos; deverá ser observada a Política Global de Recrutamento ou Associação Empresarial com Pessoas Politicamente Expostas, cabendo a adoção das medidas descritas, a seguir, antes da efetiva contratação do terceiro:
1) Questionar se o terceiro é um PEP, ou possui um de seus familiares (cônjuge ou equivalente conjugal, pais, irmãos, filhos e qualquer pessoa que more na mesma residência), estreitos colaboradores e ou pessoas jurídicas de que participem, considerados PEPs ou é agente público;
2) Avaliar se a contratação deste terceiro trará algum impacto nas relações comerciais existentes, incluindo mídias adversas e outros aspectos regulatórios. Esta avaliação deve incluir uma verificação de Independência;
3) Avaliar se são necessários quaisquer limites para evitar que este terceiro atenda determinados setores e/ou clientes que possam representar potenciais conflitos de interesse;
4) Com base nesta avaliação, apresentar uma recomendação para o Country Managing Partner. Se este desejar prosseguir com a contratação do terceiro considerado PEP ou agente público, a avaliação deve ser compartilhada com o Regional Managing Partner, o qual deve aprovar ou recusar a contratação.
Na hipótese de uma Pessoa Politicamente Exposta (PEP) ou um agente público ser contratado como Gigger, deverão ser seguidas as mesmas etapas descritas no parágrafo acima.
d) Consulta e divulgação de casos de Suborno ou Corrupção
Os Profissionais da EY Brasil devem expressar/reportar suas preocupações com eventuais problemas ou suspeitas de suborno ou corrupção, sempre que receberem solicitações ou ofertas inadequadas, envolvendo pagamentos, mesmo que tenham sido originadas de seu superior hierárquico, e que sejam contrárias a esta Política.
Dúvidas surgidas na aplicação desta Política devem ser esclarecidas pelo Comitê de Ética e Conformidade da EY Brasil e/ou pela assessoria jurídica da EY Brasil. O canal de denúncias "Ethics Hotline" da EY poderá, também, ser utilizado por nossos profissionais ou terceiros para reportar conduta inconsistente com esta Política. É um meio seguro, confidencial, podendo ser acessado 24 horas por dia, 7 dias por semana, em vários idiomas e seu acesso se dará, a partir de seu computador ou smartphone, via site: www.eyethics.com.
Nenhum Profissional da EY será penalizado por reportar, de boa-fé, suspeitas de má conduta, ainda que, ao final do processo, a alegação não seja confirmada. Para mais instruções, consulte as orientações sobre Linhas de Serviço da EY, bem como as políticas relacionadas a essas disposições, estas indicadas no Anexo.
5. Exceção ao cumprimento desta Política
Os Profissionais da EY não incorrerão no descumprimento desta Política em relação a qualquer pagamento efetuado por razões de segurança e proteção pessoal.
Sempre que possível, esse pagamento só deve ser efetuado após consulta junto à assessoria jurídica da Região ou do país. Se não for possível, esse pagamento deve ser comunicado imediatamente após sua realização para a assessoria jurídica da Região ou do país.
Esta exceção não afasta as implicações legais decorrentes do ato cometido.
6. Medidas disciplinares/sanções e encaminhamento de denúncias às autoridades competentes
Todos os Profissionais da EY Brasil (incluindo os prestadores de serviços) estão sujeitos ao conteúdo dessa política. O seu descumprimento poderá gerar penalidades.
O Profissional EY Brasil que comprovadamente praticar quaisquer condutas previstas em algum dos incisos e alíneas do art. 5º da Lei n. 12.846/13 sofrerá as seguintes sanções:
1. Dispensa por Justa Causa por ato de improbidade;
2. A conduta praticada e o seu infrator serão informados à Autoridade Policial e/ou ao Órgão Público competente;
Após o devido processo legal e proferida a decisão final, a EY Brasil cumprirá a sentença e remediará todos os danos causados. A EY Brasil poderá propor ação de regresso em face do Profissional que deu causa aos prejuízos advindos da violação às Leis nº 12.846/13 e nº 9.613/98.
A EY se compromete a tomar ações adequadas contra suborno e corrupção, o que inclui a apresentação do fato ao departamento governamental competente para as providências de apuração, à agência reguladora ou à polícia; tomada de ação disciplinar interna contra os Profissionais envolvidos; e/ou rescisão de contratos com terceiros.
Para os casos relacionados à possível prática de atos lesivos definidos na Lei nº 12.846/13, os resultados das investigações serão levados ao Comitê de Ética e Conformidade - EY Brasil e uma recomendação colegiada será proferida quanto à conduta reportada, seguido do reporte às autoridades. Para mais orientações sobre o processo de apuração e aplicação de penalidades relacionadas às infrações previstas na Lei nº 12.846/13, verificar a Política de Apuração de Denúncia.
O Comitê de Ética e Conformidade da EY Brasil recomenda e espera que seus profissionais e terceiros cooperem totalmente com quaisquer investigações e/ou fiscalizações realizadas internamente e, no caso da investigação confirmar a ocorrência de ato lesivo previsto na Lei nº 12.846/13, a cooperação deve se dar junto à autoridade competente.
7. Responsabilidade pela política
O Comitê de Ética e Conformidade EY Brasil é o responsável pela elaboração, revisão e implantação da presente política.